Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2009

28 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Ubajara - Ceará para o período 2010/2013


LEI Nº 863/2009, DE OUTUBRO DE 2009.

    Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Ubajara – Ceará para o período 2010/2013

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituído o Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2010/2013, na forma o anexo desta Lei, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal, artigo 165, parágrafo 1º, estabelecendo, para o período, os programas, com respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a aplicar em despesas de capital e outras da( decorrentes, e nas de duração continuada.
          Art. 2º.   O Plano Plurianual (PPA) 2010/2013, instrumento de organização das ações de Governo no âmbito da Administração Pública Municipal foi concebido de acordo com a diretriz geral “Desenvolvimento e amor a Terra”, na perspectiva de uma gestão social e articulada. tendo como colaboradores e protagonistas principais, os representantes da Sociedade Civil, do Poder Público e da iniciativa Privada.
            Art. 3º.   A exclusão ou alteração e a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do PlaPlurianual, a ser encaminhado a apreciação do Poder Legislativo, até 31 (trinta e um) de agosto de cada exercicio.
              Art. 4º.   Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação dos programas de governo do Plano Plurianual (PPA), constituirão a base da programação prioritária a ser observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e de autorização de créditos adicionais.
                Art. 5º.   Os recursos financeiros indicados no Anexo desta Lei serão ajustados, anualmente, por ocasião da Revisão do Plano Plurianual, de forma a compatibilizar fatores, internos e extemos, que provoquem o aumento de decréscimo da receita prevista.
                  Art. 6º.   A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual(PPA) poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual(LQA) ou de se us créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações consequentes.
                    De acordo com o disposto no”caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias, para compartibilizá-las com as alterações de valor ou outras, efetivadas na Lei Orçamentária Anual(LOA).
                      Os valores consignados em cada ação do Plano Pluruanual (PPA) são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e de créditos adicionais.
                        Art. 7º.   Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas, das ações do Plano Plurianual (PPA), desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
                          Art. 8º.   O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até os dias 30(trinta) de abril de 2011, 2012, 2013 e 2014 relatórios de avaliação do Plano Plurianual, dos exercícios, respectivamente de 2010, 2011, 2012 e 2013.
                            A avaliação a que se refere o “caput” deste artigo, sistematizada segundo os eixos, objetivos estratégicos e programas de governo, considerará os resultados qualitativos alcançados, relacionando, quando couber as medidas cometivas para elevar a eficácia do Programa.
                              Art. 9º.   Esta Lei entra em vigor na data ade sua publicação.

                                Ari de Oliveira Vasconcelos

                                Prefeito Municipal