Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2010

25 de Maio de 2010

SÚMULA: ''Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2011, e dá outras providências


LEI N°.876/2010, DE 25 DE MAIO DE 2010.

    SÚMULA: ''Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2011, e dá outras providências 

      O Prefeito Municipal De Ubajara Estado do Cerá, faz saber  a todos os habitantes do  Municipio, que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

        Art. 1º.   O Orçamento do Municipio de Ubajara, Estado do Ceara. para o exercício financeiro de 2011, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendento: I- as Metas Fiscais; II- as Prioridades da Administração Municipal; III- a Estrutura dos Orçamentos; IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Municipio; V- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI- as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII- as Disposições Gerais.  

          I - DAS METAS FISCAIS

            Art. 2º.   Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,resultado primário nominal e montante da divida pública para o exercicio de 2011,estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com aPortaria n° 577, de 17 de outubro de 2008-STN.
              Art. 3º.   A Lei Orçamentaria Anual abrangerá a Entidades da Administração Direta, Indireta constituidas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do OrçamentoFiscal e da Seguridade Social.
                Art. 4º.   Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art.2° desta Lei, constituiem-se dos seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação so Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercicios Anteriores; Demonstrativo IV - Evoluçãodo Patrimônio Liquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
                  Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Municipio.

                    METAS ANUAIS

                      Art. 5º.   Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei Responsabilidade - Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primano e Nominal eMontante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2011 e para os dois seguintes.
                        Os valores correntes dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro indice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 577/2008 da STN.
                          Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

                            AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                              Art. 6º.   Atendendo ao disposto no § 2°, inciso |, do Art. 4° da LRF,o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal. Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
                                A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.

                                  METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS

                                  EXERCÍCIOS ANTERIORES

                                    Art. 7º.   De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário ou Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
                                      A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe aqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercicios anteriores a 2005.
                                        Objetivando maior consistência e subsidio às analises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se osmesmos índices já comentados no Demonstrativa I.

                                          EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO

                                            Art. 8º.   Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as variações da Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
                                              O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.

                                                ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                  Art. 9º.   O § 2° inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da Evoluçãodo Patrimônio Liquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos osrecursos e ondeforam aplicados.
                                                    O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário

                                                      AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

                                                        Art. 10.   Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alinea "a" do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria n° 577/2008- STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

                                                          ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                            Art. 11.   Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas publicas
                                                              A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
                                                                A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo, ou contribuição.

                                                                  MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

                                                                    Art. 12.   O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um periodo superior adois exercícios.
                                                                      O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possivel inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

                                                                        MEMÓRIAE METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
                                                                        DÍVIDA PÚBLICA.

                                                                        METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
                                                                        E DESPESAS.

                                                                          Art. 13.   O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos. comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.  
                                                                            De conformidade com a Portaria n° 577/2008-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2011, 2012 e 2013.

                                                                              METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
                                                                              PRIMÁRIO

                                                                                Art. 14.   A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação. ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
                                                                                  O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

                                                                                    METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
                                                                                    NOMINAL.

                                                                                      Art. 15.   O cálculo do Resultado Nominal,deverá obedecer a metodologiadeterminada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
                                                                                        O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponivel, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Liquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos,resultara na Divida Fiscal Liquida.

                                                                                          METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE
                                                                                          DA DÍVIDA PÚBLICA.

                                                                                           

                                                                                            Art. 16.   Divida Publica é o montante das obrigações assumidas pela ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.  
                                                                                              Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2011, 2012 e 2013.

                                                                                                II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                  Art. 17.   As prioridades e metas da Administração Municipalpara o exercício financeiro de 2011, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual 2010-2013 e suas alterações posteriores.
                                                                                                    As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual 2010-2013, de que trata este artigo, possuem caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo ser atualizadas pela lei orçamentária anual.  
                                                                                                      Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2011 serão destinados, preferencialmente para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
                                                                                                        Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
                                                                                                          Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011 será dada maior prioridade: I - ás politicas de inclusão; II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente; III - á austeridade na gestão dos recursos públicos; IV - á promoção do desenvolvimento econômico sustentável; V - á promoção do desenvolvimento urbano e rural; VI - á conservação e revitalização do meio ambiente.

                                                                                                            III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                              Art. 18.   O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal, assegurando os princípios da justiça, do controle social e da transparência na elaboração e execução dos orçamentos, observando-se o seguinte: I - O princípio da justiça social implica assegurar, na elabaração e naexecução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Municipio, bem como combater a exclusão social; II - O princípio do controle Social implica assegurar a 10dos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e III - O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir real acesso das municipes as informações relativas ao orçamento.
                                                                                                                Art. 19.   A Lei Orçamentária para 2011 evidenciará as Receitas Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradasas despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesae modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.  
                                                                                                                  Art. 20.   A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.  

                                                                                                                    IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO

                                                                                                                    ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                      Art. 21.   O Orçamento para exercício de 2011 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°, § 1°4° I, "a" e 48 LRF).
                                                                                                                        Art. 22.   Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2011 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do periodo, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos trêsexercícios e a projeção para osdois seguintes (art. 12 da LRF).  
                                                                                                                          Ate 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de calculo ( art. 12, § 3°da LRF)
                                                                                                                            Art. 23.   Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF). I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntarias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.  
                                                                                                                              Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, sera considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
                                                                                                                                Art. 24.   As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação àReceita Corrente Liquida, programadas para 2011. Poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2010 (art. 4º, § 2° da LRF).
                                                                                                                                  Art. 25.   Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei ( art. 4°, § 3º da LRF).  
                                                                                                                                    Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2010.
                                                                                                                                      Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
                                                                                                                                        Art. 26.   O Orçamento para o exercício de 2011 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não superiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas ( art. 5°, III da LRF).
                                                                                                                                          Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de CréditosAdicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5º e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5º III, "b" da LRF).
                                                                                                                                            Art. 27.   Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
                                                                                                                                              Os recursos obtidos através do Programa de aceleração do Crescimento - PAC serão inseridos na Lei Orçamentária Anual, e caso seja necessário, serão incluídos no Plano Plurianual através de Emendas.
                                                                                                                                                Art. 28.   O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF).
                                                                                                                                                  Art. 29.   Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2011 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF).
                                                                                                                                                    Art. 30.   A renúncia de receita estimada para o exercício de 2011, constante do Anexo Próprio desta Lei, não serâ considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
                                                                                                                                                      Art. 31.   A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4°. I, "f'' e 26 da LRF).
                                                                                                                                                        As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).  
                                                                                                                                                          Art. 32.   Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
                                                                                                                                                            Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamentoda ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).  
                                                                                                                                                              Art. 33.   As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
                                                                                                                                                                Art. 34.   Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
                                                                                                                                                                  Art. 35.   A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2011 a preços correntes.
                                                                                                                                                                    Art. 36.   A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.
                                                                                                                                                                      A transposição o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167. VI da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                        Art. 37.   Durante a execução orçamentária de 2011, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2011 (art. 167, I da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                          Art. 38.   O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
                                                                                                                                                                            Os custos serão apurados através de operaçõesorçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, ”e" da LRF).
                                                                                                                                                                              Art. 39.   Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2011 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°,I, ” e" da LRF).

                                                                                                                                                                                V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                  Art. 40.   A Lei Orçamentária de 2011 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).  
                                                                                                                                                                                    Art. 41.   A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei especifica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
                                                                                                                                                                                      Art. 42.   Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF)

                                                                                                                                                                                        VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                          Art. 43.   O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores conceder vantagens admitir pessoal aprovado em concurso público, ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal)
                                                                                                                                                                                            Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de orçamento para 2011.  
                                                                                                                                                                                              Art. 44.   Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2011, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2010, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente ( art. 71 da LRF ).
                                                                                                                                                                                                Art. 45.   Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade Competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
                                                                                                                                                                                                  Art. 46.   O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas compessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF ): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eIiminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantesde cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
                                                                                                                                                                                                    Art. 47.   Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos de Administração Municipal ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
                                                                                                                                                                                                      Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais de utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

                                                                                                                                                                                                        VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                          Art. 48.   O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crecimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
                                                                                                                                                                                                            Art. 49.   Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, sujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF).
                                                                                                                                                                                                              Art. 50.   O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).

                                                                                                                                                                                                                VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.   O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do periodo legislativo anual.
                                                                                                                                                                                                                    A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir disposto no "caput" deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                      Se o projeto de Lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o final do exercício financeiro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.   Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 53.   Os créditos especiais e extraordinários,abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.  
                                                                                                                                                                                                                            Art. 54.   O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 55.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE., em 25 de Maio de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                Ari de Oliveira Vasconcelos

                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL