LEI N°. 851/2009 UBAJARA-CE, 15 DE JUNHO DE 2009.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ENTIDADE NACIONAL, ESTADUAL E REGIONAL DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ari de Oliveira Vasconcelos,Prefeito MunicipaldeUbajara,EstadodoCeará,nousodesuas atribuiçõeslegais e na formadaLei Orgânicado Município,faz saberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoa seguinte Lei:
Art. 1º.
Fixa o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E PREFEITOS DO ESTADO DO CEARÁ - APRECE,com a Associação Regional - APDMCE e com a Confederação nacional dos Municípios - CNM, entidade nacional de representação dos Municípios do Estado do Ceará.
Art. 2º.
A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Ubajara, nas esferas administrativas do Estado do Ceará e da União, através das entidades relacionadas no Art. 1°., junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos de execução e controle para:
I - Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos
governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos
Municípios;
II - Participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação de quadors de pessoal dos entes municipais, à modernização e instrumentalização da gestão pública;
III - Representar os Municípios em eventos oficiais nacionais;
IV - desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal;
Art. 3º.
Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com as entidades em valores mensais a serem estabelecidos em Assembléia Geral anual das mesmas.
Art. 4º.
Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.