LEI Nº. 846/2009 DE 08 DE MAIO DE 2009.
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde do Estado, e os municípios de Croatá, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, com a finalidade de Constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei Federal n°. 11.107 de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.
ARIDEOLIVEIRAVASCONCELOS,PrefeitoMunicipaldeUbajara, Estado do Ceará,no uso de suas atribuiçõeslegais e na formada Lei Orgânicado Município, faz saber que a CâmaraMunicipal aprovoue eu sancionoa seguinteLei:
Art. 1º.
Fica ratificado, em todos os seus termos, o protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, e os municípios de Croatá,Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, com a finalidade de constituir um Consórcio Público, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei Federal n°. 11.107 de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde públicas' assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência Hospitalar e Extra Hospitalar; Ambulatórios Especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades odontológicas CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à Saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo Senhor Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 04 de fevereiro de 2009, nos termos do Anexo único desta Lei.
Art. 2º.
O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidas em seus respectivos Contrato de Consórcio, Programa e/ou Rateios, observado o disposto nos arts. 4°., 8°. e 13°. Da Lei Federal n°.11.107 de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal n°.6.017de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3º.
É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1°. desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.
Não será incorporada aos vencimentos ou a remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 4º.
Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1°. desta Lei, sob forma de cessão de uso e deste vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
Art. 5º.
O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município de Ubajara, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.