Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022527

2009

8 de Maio de 2009

Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde do Estado, e os municípios de Croatá, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito,Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, com a finalidade de Constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei Federal n°. 11.107 de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.


LEI Nº. 846/2009 DE 08 DE MAIO DE 2009.

 

    Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde do Estado, e os municípios de Croatá, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, com a finalidade de Constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei Federal n°. 11.107 de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

      ARIDEOLIVEIRAVASCONCELOS,PrefeitoMunicipaldeUbajara, Estado do Ceará,no uso de suas atribuiçõeslegais e na formada Lei Orgânicado Município, faz saber que a CâmaraMunicipal aprovoue eu sancionoa seguinteLei:

        Art. 1º.   Fica ratificado, em todos os seus termos, o protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, e os municípios de Croatá,Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, com a finalidade de constituir um Consórcio Público, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei Federal n°. 11.107 de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde públicas' assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência Hospitalar e Extra Hospitalar; Ambulatórios Especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades odontológicas CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à Saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo Senhor Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 04 de fevereiro de 2009, nos termos do Anexo único desta Lei.
          Art. 2º.   O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidas em seus respectivos Contrato de Consórcio, Programa e/ou Rateios, observado o disposto nos arts. 4°., 8°. e 13°. Da Lei Federal n°.11.107 de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal n°.6.017de 17 de janeiro de 2007.
            Art. 3º.   É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1°. desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.
              Não será incorporada aos vencimentos ou a remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
                Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
                  Art. 4º.   Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1°. desta Lei, sob forma de cessão de uso e deste vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
                    Art. 5º.   O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
                      Art. 6º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município de Ubajara, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
                        Art. 7º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE UBAJARA, 08 DE MAIO DE 2009.

                           

                          Ari de Oliveira Vasconcelos

                          Prefeito Municipal