Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2005

21 de Novembro de 2005

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N°. 745/2005, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL De UBAJARA-CE.
      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE., aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.   Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ubajara para o exercício financeiro de 2006, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta.
             

              DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                Art. 2º.   Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a legislação tributária, em R$ 18.176.450,00 (Dezoito milhões, cento e setenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais).
                  Art. 3º.   As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por FONTES VALOR(R$) 1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL   1.1. RECEITAS CORRENTE 17.662.932,70 Receita Tributária 492.505,06 Receita Patrimonial 66.900,00 Receita de Serviços 973.044,00 Transferências Correntes 16.047.483,64 Outras Receitas Corrente 83.000,00     1.2. RECEITAS RETIFICADORAS - FUNDEF   (Portaria STN N° 328, de 27/08/2001) -1.163.342,70     1.3. RECEITAS DE CAPITAL 1.676.860,00 Alienação de Bens 129.860,00 Transferências de Capital 1.547.000,00     TOTAL GERAL 18.176.450,00 categoria econômica conforme desdobramento abaixo:  
                    Art. 4º.   A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.

                      DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                        Art. 5º.   A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 18.176.450,00 (Dezoito milhões, cento e setenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais) é desdobrada nos seguintes conjuntos: I. Orçamento Fiscal, em R$ 13.506.850,00 (Treze milhões, quinhentos e seis mil, oitocentos e cinqüenta reais); e II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.669.600,00 (Quatro milhões, seiscentos e sessenta e nove mil e seiscentos reais)
                          Art. 6º.   Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a LDO para o ano de 2O06.

                            DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                              Art. 7º.   A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos  quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o seguinte desdobramento:

                                DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÃO DE

                                OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
                                 

                                  Art. 8º.   Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 409b (quarenta por cento) da receita prevista para o exercício de 2006, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1°., do Art. 43, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964.  
                                    Art. 9º.   Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a anular da Reserva de Contingência, utilizando como fonte de recursos para suprir insuficiências de dotações orçamentárias relativas à pessoal e dívida pública.  
                                      Art. 10.   Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.  
                                        O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do município.  

                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                            Art. 11.   Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, com a prévia autorização do Poder Legislativo Municipal de Ubajara.
                                              Art. 12.   O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
                                                Art. 13.   O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;
                                                  Art. 14.   Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000.  
                                                    Art. 15.   Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

                                                      Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE., em 21 de Novembro de 2005.

                                                      Ari de Oliveira Vasconcelos 

                                                      PREFEITO MUNICIPAL