LEI N°. 745/2005, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL De UBAJARA-CE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE., aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ubajara para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º.
Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a legislação tributária, em R$ 18.176.450,00 (Dezoito milhões, cento e setenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por
FONTES
VALOR(R$)
1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
1.1. RECEITAS CORRENTE
17.662.932,70
Receita Tributária
492.505,06
Receita Patrimonial
66.900,00
Receita de Serviços
973.044,00
Transferências Correntes
16.047.483,64
Outras Receitas Corrente
83.000,00
1.2. RECEITAS RETIFICADORAS - FUNDEF
(Portaria STN N° 328, de 27/08/2001)
-1.163.342,70
1.3. RECEITAS DE CAPITAL
1.676.860,00
Alienação de Bens
129.860,00
Transferências de Capital
1.547.000,00
TOTAL GERAL
18.176.450,00
categoria econômica conforme desdobramento abaixo:
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 18.176.450,00 (Dezoito milhões, cento e setenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais) é desdobrada nos seguintes conjuntos:
I. Orçamento Fiscal, em R$ 13.506.850,00 (Treze milhões, quinhentos e seis mil, oitocentos e cinqüenta reais); e
II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.669.600,00 (Quatro milhões, seiscentos e sessenta e nove mil e seiscentos reais)
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8º.
Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 409b (quarenta por cento) da receita prevista para o exercício de 2006, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1°., do Art. 43, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a anular da Reserva de Contingência, utilizando como fonte de recursos para suprir insuficiências de dotações orçamentárias relativas à pessoal e dívida pública.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, com a prévia autorização do Poder Legislativo Municipal de Ubajara.
Art. 12.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Art. 13.
O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;
Art. 14.
Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000.