Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

704

2004

20 de Fevereiro de 2004

Autoriza a concentração Temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, e, autorização para contratação para contratação de Profissionais de Saúde Autônomos, e adota outras providências.


LEI N° 704/2004, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004.

    Autoriza a concentração Temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, e, autorização para contratação para contratação de Profissionais de Saúde Autônomos, e adota outras providências.

      O Prefeito Municipal de Ubajara, estado do caerá, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, no uso de suas atribuições.

      FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu, sanciono e promulgo a presente Lei.

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar, por tempo determinado, nos termos reservados noa rt. 37, IX da Constituição Federal, o pessoal que se fizer necessário para atender os serviços essenciais de excepcional interesse público, para as funções e nas quantidades constantes no ANEXO I desta Lei.
          O pessoal contratado com base na presente Lei, dar-se-á por tempo de duração de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.
            Aos contratados na forma do art. 1º desta Lei, se aplicará subsidiariamente a consolidalação das Leis do Trabalho (CLT), naquilo que já dispõem as resoluções e julgados firmados pelo Tribunal Superior do trabalho (TST).
              Considera-se urgente, essencial e inadiável quando tratar de garantir o funcionamento ou a prestação de serviços públicos, de qualquer natureza, insispensável para o desenvolvimento das ações do Governo Municiapl.
                A remuneração dos contratados nos termos do caput deste artigo, serpa paga de forma isonômica aos atuais servidores efetivos na mesma atividade, função ou serviço, e quando não identificado por esse critério, fixar-se-á como paradigma a que for semelhante.
                  O Contrato Temporário de que trata o art. 1° acima, será individual e começará a viger da sua assinatura, que também coincidirá com a execução da prestação dos serviços pelos contratados.
                    Art. 2º.   Fica o Poder Executivo Municipal, através do Fundo Municipal de saúde autorizado, a contratar profissionais liberais autônimos para atender o excepcional interesse público,  essencial e inadiável para garantir o funcionamento e a prestação dos serviços indispensáveis de saúde pública a população, na forma que exigir o sistema de saúde do Município e ad normas do Ministério da Saúde.
                      Art. 3º.   Considera-se necessidade essencial e inadiável, na forma do art. 2° acima, quando tratar de garantir o funcionamento ou a prestação de serviços públicos, de qualquer natureza, insdispensável, e necessário para suprir a rede do sistema municipal de saúde, junto aos servidos administrativos de gerência e coordenação, junto  ao Hospital Municipal e aos Programas da atenção Básica á saúde.
                        Art. 4º.   Os profissionais de que trata oa rtigo 2° acima, serão contratados mediante contrato administrativo, sob a forma temporária, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por inferior ou igual período, não cabendo quaisquer vinculos empregatícios, ademais, não recaindo sovre stes, nenhum direito de ordem trabalhista, seja judicial e/ou extra-judicial, como 13° salário, férias, FGTS, bem como os demais correlatos.
                          É condição obrigatória para a qualificação como profissional liberal autônimo que trata esta Lei, as sehuintes exigências:
                            Seja contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN.
                              Seja inscrito junto ao instituto nacional do seguro social – INSS na categoria de profiissional liberal correspondente, devidamente em dia com as contribuições sociais, mediante apresentação do carnê.
                                Cadastrar-se junto a comissão permanente de licitação da prefeitura, e/ou, junto ao setor equivlente da secretaria Municipal de Saúde, mediante apresentação dos documentos exigidos para validação da condição de profissional de saúde, nos termos da legislação pertinente e da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
                                  Art. 5º.   O pagamento pela prestação dos serviços profissionais de saúde de que trata o art. 2°  desta Lei, dar-se-á mediante tabelamento observando-se as áreas específicas como: médico clínico geral, médico clínico geral e cirurgião, enfermeiro, assistente social, fisioterapeuta, odontologista, farmacêutico, bioquímico e nutricionista.
                                    O tabelamento deverá ser estabelecido pela Secretaria de saúde do Município, mediante prévia pesquisa regional, com equidade dos valores praticados pelos municípios circunvizinhos.
                                      Art. 6º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos nos termos desta Lei, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 20 DE FEVEREIRO DE 2004.

                                        Joaquim Lôbo de Macêdo – Prefeito Municipal.

                                          CONTRATOS TEMPORÁRIOS – RENOVAÇÕES E INCLUSÕES