Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

706

2004

30 de Março de 2004

Modifica a Lei 700/2003: Dispõe sobre a alteração do art. 6º, § 1º da Lei 700/2003.com o fim de aumentar 01 (um) representante de Nível Médio, e adota outras providências.


LEI N° 706/2004, DE 30 DE MARÇO DE 2004

    Modifica a Lei 700/2003: Dispõe sobre a alteração do art. 6º, § 1º da Lei 700/2003.com o fim de aumentar 01 (um) representante de Nível Médio, e adota outras providências.

      O Prefeito Municipal de Ubajara no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seuinte Lei.

        DO ÓRGÃO

          Art. 1º.   Fica reconhecido que o Conselho Municipal de Saúde de Ubajara que foi instituído pelas Leis Municipais de n° 500 e 536 de 20 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1997 e que passa a ter a seguinte redação
            Art. 2º.   O Conselho Municipal de Saúde — CMS é um órgão colegiado vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, com atuação no âmbito municipal, tem caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços de saúde, em consonância com a política estadual e Nacional de Saúde.
              As decisões do CMS serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído da esfera municipal — Conforme Lei 8.142/90.  
                Art. 3º.   A Secretaria de Saúde do Municipio, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e material.
                  O Conselho Municipal de Saúde será assesorado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde.

                    DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

                      Art. 4º.   A estrutura básiœ do CMS compreende:
                        Plenária
                          Secretańa Executiva  
                            A organização e as normas de funcionamento de CMS serão definidas em Regimento próprio aprovado pelo Plenário do Conselho.

                               

                              DAS COMPETÊNCIAS

                                Art. 5º.   Ao Conselho Municipal de Saúde — CMS compete sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
                                  ​​​​​​atuar na formulaçăo e controte da execuçăo da política de saúde, a nível Municipal, incluídos seus aspectos económicos, financeiros, de gerência técnica administrativa;
                                    estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de saúde considerando a realidade epidemiológica do Municipio;  
                                      estabelecer critérios gerais de controle e avaliaçăo do Sistema Único de Saúde — SUS, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;
                                        propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolubilidade dos serviços de saúde verificando o proœsso de incorporaçăo dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde
                                          propor critérios às programações e as execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
                                            apreciar e acompanhar a proposta orçamentăńa financeira da Secretarła de Saúde do Município e do Fundo Municipal de diretrizes e critérios quanto a localização, e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Pública Filantrópico e Privado no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS local;
                                              ​​​​​​estabelecer critérios para elaboraçăo de Convênios, acordos e termos aditłvos que se refiram ao SUS;
                                                requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico- financeiro, relativo ao SUS, de órgão ou entidades públicas, privados e conveniados com o Sistema Ünico de Saúde;
                                                  ​​​​​​analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde;
                                                    elaborar, alterar e aprovar o Regimento Intemo do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;
                                                        estabelecer dìretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente a plano de apłicação e prestaçăo de contas bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde;  
                                                          estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nivel Municipal;
                                                            outras atribuições estabełecidas pela Lei 808 / 90 e 8142 / 90 e outras atribuições defìnidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Unico de Saúde.  

                                                              DA COMPOSIÇÃO

                                                                Art. 6º.   O Conselho Municipal de Saúe – CMS tem sua composição conforme estabelece a lei 8.142/90 composto de representantes de instituições governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes de profissionais de saúde e os representantes dos usuários assim compostos:
                                                                  GOVERNO: 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de saúde 01 (um) Representante da Secretaria Educação 01 (um) Representante da Secretaria de Administração 01 (um) Representante da Secretaria de Turismo e Desporto 01 (um) Representante do IBANA/EMATERCE
                                                                    PRESTADORES DE SERVIÇOS: 01 (um) Representante da Unidade Mista Francisca Belarmina da Costa 01 (um) Representante do Hospital Santo Antônio (conveniado) 01 (um) Representante Privado Conveniado
                                                                      PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 02 Representantes dos Profissionais de nível superior; 02 (dois) Representantes dos Profissionais Nível Médio 01 (um) Representante dos Profissionais Nível Elementar
                                                                        III  –  PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 02 Representante dos Profissionais de nível superior; 02 (dois) Representante dos Profissionais Nível Médio 01 (um) Representante dos Profissionais Nível Elementar
                                                                        USUÁRIOS 01 (um) Representante do Distrito de Araticum 01 (um) Representante do Distrito de Jaburuna 01 (um) Representante do Distrito de Chapada 01 (um) Representante da Comunidade de Nova Veneza 01 (um) Representante do Distrito de Itaperacema 01 (um) Representante do Distrito de santa Luzia 01 (um) Representante do Distrito de Moitinga 01 (um) Representante da Sede 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais 01 (um) Representante da Federação das Associações Comunitárias 01 (um) Representante da Igreja Católica 01 (um) Representante das Associações Patológicas Crônicas 01 (um) Representante do Sindicato Patronal
                                                                          A composição do CMS é paritária, se do o segmento de usuários de 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos demais segmentos, e definida em Plenário, de Conferéncia Municipal de Saúde.
                                                                            Sempre que possível, as indicações dos representantes dos profissionais de saúde referidos no artigo 6º inciso III desta Lei, deverão ser escolhidos entre as entidadles que representam os profissionais, e para isso,  o Secretário de  Saúde  do  Municipio  deverá  comunica-las e esta elegerão os seus representantes em dia e hora aprazados para tal
                                                                              Caso não haja no Municipio entidade representativas de profissionais, o processo de eleição se daré de forma ampla e participativa entre as categorias de profissionais, cabendo a coordenação do processo a cargo da Secretaria de Saude do Município e Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                Os representantes dos usuários da representação dos distritos ou comunidades serão escolhidos  em Assembléias,  com  ampla  participação da comunidade, por Localidade e por votação direta e emocrática, e cuja coordenação do processo será através  da  Secretaria  de  Saúde  do Município e do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                  Os Conselheiros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação formal dos respectivos órgãos, entidades e/ou representantes dos profissionais e de distritos ou comunidades, quando for o caso.
                                                                                    Para cada representante conselheiro titular  corresponderá  um suplente.
                                                                                      No caso de desistência ou vacância pelo titular o conselheiro suplente assumirá completando o mandato do antecessor, ao mesmo tempo se prmoverá a indicação ou eleição de um novo suplente.
                                                                                        Art. 7º.   Qualquer alteração ou modificação da composição definida no art. 6º deverá ser proposição de Conferéncia Municipal de Saúde, convocada para álfim, conforme resolução n° 08/95 — CESAU — CE.
                                                                                          Art. 8º.   O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será o Prórpio Secretário de Saúde.

                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                              Art. 9º.   A  função  de  conselheiro  de  saúde  não  será  remunerada  e  será considerada de relevância pública
                                                                                                Art. 10.   Cada membro terá direito a um único voto, a exceção do Presidente que terá, além do voto comum, o de qualidade, quando em caso de empate,não      sendo  permitido mais do que quatro  anos conselheiro.
                                                                                                  Art. 11.   O mandato do conselheiro de saúde será de dois anos, permitido a recondução por igual período.
                                                                                                    Art. 12.   Cabe ao plenário do Censelho Municipal de Saúde alterar e aprovar e novo Regimento Interno do CMS, e definir normas de funcionamento, sempre de acordo com esta Lei.
                                                                                                      Art. 13.   Esta lei entrará em vigor na data de sua revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                        Paço da Prefeitura de Ubajara, 30 de março de 2004.

                                                                                                        Joaquim Lôbo de Macêdo

                                                                                                        Prefeito Municipal de Ubajara-CE