Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

708

2004

11 de Junho de 2004

Dispõe as Diretrizes para elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2005, na forma que indica e adota outras providências."


LEI N° 708/2004, DE 11 DE JUNHO DE 2004.

    Dispõe as Diretrizes para elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2005, na forma que indica e adota outras providências."

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   Em obediência ao disporto na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de UBAJARA para o exercício financeiro de 2005, obedecendo também ás disposições contidas na constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal n° 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101/2000, compreendendo:
          As prioridades e metas da Administração Pública Municipal em conformidade com Plano Plurianual;
            A organizaçã e estrutura do orçamentos;
              As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município, e suas alterações;
                As Disposições relativas á dívida pública Municipal;
                  As Disposições relativas á políticas de pessoal do Município e encargos sociais;
                    As Disposições sobre as despesas com educação, em especial a Fundamental e infantil;
                      Outras disposições;

                        DAS PRIRIDADE E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                          Art. 2º.   Constituem prioridades da Administração Municipal para o ano de 2005, as ações governamentais contempladas no Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2002/2005, para as áreas de : Educação, Saúde, Assist~encia Social, Turismo, Cultura e Desporto, Geração de emprego e renda, aricultura, industria e comércio e na melhoria da Gestão Municipal.
                            Art. 3º.   As prioridades para o anno de 2005, e seus detalhamento em projetos prioritários serão todas aquelas contempladas no plano plurianual que estabelece as ações e metas para o quadriênio 2002/2005, com a alocação de recursos no orçamento do ano 2005, cujos detalhamentos serão especificados no projeto de Lei da LOA para 2005, através das contas orçamentárias específicas.
                              Art. 4º.   Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a asseurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n° 4.320/64.

                                DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                  Art. 5º.   A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal no prazo previsto no § 5º do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará bem como, em obediência as normas da Lei Complementar 101/2000, composta de:
                                    Mensagem, que fará exposição circunstanciada da situação econômico-financeira documentada que conterá;
                                      Demonstração de dívida fundada
                                        Demonstração da dívida flutuante
                                          Saldos e créditos especiais
                                            Restos a pagar e outros compromissos exigíveis
                                              Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
                                                Justificação da estimativa da receita e fixação da despesa.
                                                  Projeto de Lei Orçamento Anual – LOA, que conterá a discriminação da receita de despesa de forma a evidenciar o programa de trabalho do Governo Municipal, em conformidades com os dispositivos constitucionais toda a legislação viegente, e as normas desta Lei.
                                                    Consolidação dos quadros orçamentários constituídos de:
                                                      Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado a receita e a despesa na forma estabelecida pela Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1.964 combinado com as disposições da Portaria STN n° 163/2001, de 04 de maio de 2001, e sua alterações:
                                                        Discriminação da leislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social na forma da legislação acima citada;
                                                          Demais anexos previstos na Lei Federal 4.320/64.
                                                            Outras informações complementares e explicativas;
                                                              Art. 6º.   O Orçamento Fiscal e o Orçamento de Seuridade Social compreenderão a programação de todos os Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público , obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade;
                                                                Para Fins do disposto neste artigo o Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de julho de 2004 a sua proposta orçamentária para efeito de consolidação á do Município, tendo como parâmetro para fixação de suas depesas lobais, o artio “29-A” da Constituição Federal;
                                                                  Para fins do disposto neste artigo, o Poder Leislativo encaminhará até o dia 31 de administrações dos fundos especiais, e demais administrações dos órgãos públicos municipais e de contas de gestão, encaminharão até o dia 31 de julho de 2004, á Secretaria responsável pela administração e controle das finanças municipais, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
                                                                    O Orçamento Municipal e respectiva contabilidade pelo Métod das Partidas Dobras, das contas de Governo de gestão, obedecerão para fins de registros, demonstrativos e consolidação do orçamento e balança geral, além dos códigos locais, todas aquelas normas e códigos preconizados na Lei Federal 4.320/64, combinado com as normas e códigos estabelecidos pela Portaria MF/MOG/STN n° 42/99, de 14 de abril de 1999, e pela Portaria STN n° 163/2001, de 04 de maio de 2001 e suas alterações.
                                                                      Art. 7º.   Os orçamentos fiscal e da seuridade social discriminarão a despesa, por unidade administrativa segundo a classificação funcional-programática de função e subfunção expressa por categoria econômica e de programaçõ em seu menor nível de elemento de despesas, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se, observada a codificação prevista na Portaria MF/MOG/STN n° 042/99 e na Portaria STN n° 163/2001 e suas alterações, o seguinte:
                                                                        Pessoal e encargos sociais: Pessoal e encargos sociais, compreendendo todas as despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas, salário-família, outras transfer~encias a pessoas e pASEP, etc;
                                                                          Juros e encargos da dívida: Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operação de crédit internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária;
                                                                            Outras despesas correntes: Outras despesas de custeio e manutenção compreendendo as despesas com material de consumo e outos serviços e encaros;
                                                                              Investimentos: Compreendendo as despesas com planejamento e a execução de obras e instalações, equipamentos e material permanente, aquisição  de imóveis e de bens de capital;
                                                                                Inversões financeiras: Despesas com aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas.
                                                                                  Amortização da dívida: Despesas com o pagamento e/ou financeiamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
                                                                                    As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos.
                                                                                      Durante e execução orçamentária, poderá o Poder Executivo remanejar, transpor ou transferir total ou parcialmente, as cateorias de programação constante desta Lei, até  nível de elemento de despesa, mantio o respectivo valor total do detalhamento por esfera orçamentária e/ou conta orçamentária e fonte de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada ás competências e aribuições definidas para cada órgão ou unidade orçamentária.
                                                                                        Art. 8º.   A Lei Orçamentária discriminará as rceitas correntes e de capital, por fonte de recursos e por cateorias econômica.
                                                                                          Art. 9º.   As informações complementares de que trata o art. 6º IV desta, serão compostas e por demonstrativos contendo:
                                                                                            A evolução da receita do Tesouro dos dois últimos exercícios e da projção de 2004 pela média até junho de 2004
                                                                                              Aevolução da despesa do tesouro dos dois ultimos exercícios e da projeção de 2004 pela média até junho / 2004.
                                                                                                A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo podeer e órgão, por função;
                                                                                                  A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa.
                                                                                                    Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômicas e origens de recursos;
                                                                                                      Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econõmica e origem de recursos;
                                                                                                        Os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
                                                                                                          A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1.964, e suas alterações;
                                                                                                            A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo órgão.
                                                                                                              A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados da seguinte forma:
                                                                                                                Função e Subfunção, conforme codificação da Portaria MF/MOG/STN n° 042/99 de 14 de abril de 1999.
                                                                                                                  Programa, conforme especificação, objetivos e codificação definida no Plano Plurianual, facultado a criação de novos códigos se assim exigir com inclusão de novos programas;
                                                                                                                    Projetos e atividades definidos na LOA identificados conforme os códigos da Lei 4.320/64,  cuja seqüência receberá uma numeração conforme a ordem das contas orçamentárias, denominadas Dotação Orçamentária, as quais deverão ser apresentadas com descrição sucinta do seu objetivo.
                                                                                                                      Art. 10.   Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, podendo  ser até o limite de 100% (cem por cento) em função do valor total d aproposta orçamentária para o ano de 2005, inclusive poderá constar autorização de crédito adicional suplementar em termos percentuais no próprio Projeto de Lei da Proposta Orçamentária.
                                                                                                                        Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
                                                                                                                          A autorização de que trata o caput deste artigo, deverá observar as prescriçôes constitucionais e os termos da Lei Federal 4.320/64, com a finalidade de incorporar e/ou ajustar valores 9ue excedam as previsões constantes na Lei Orçamentária, bem como, para promover ajustes de programação por insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de  
                                                                                                                            Da Anulação parcial e/ou total de Dotações;
                                                                                                                              Da incorporação de Superávit e/ou Saldo Financeiro disponível do Exercício Anterior;
                                                                                                                                Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, dos recursos do Tesouro, considerando o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a més, entre a receita prevista para o Exercicio e a efetivamente realizada até o mês em alcance;
                                                                                                                                  Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, por força do ingresso de novos recursos oriundos de Programas Específicos, implantados por outras esferas de Governo, que impliquem no aumento de despesas em dotação orçamentária já constante no Orçamento, sem provisão do incremento destas;
                                                                                                                                    Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, por força do ingresso de novos recursos oriundos de Convênios Específicos, que impliquem no aumento de despesas em dotação orçamentária já constante no Orçamento, sem provisão do incremento destas;
                                                                                                                                      No valor de operações de créditos;
                                                                                                                                        Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingéncia, previstos nesta Lei;

                                                                                                                                          DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                                                                                              Art. 11.   No projeto de lei orçamentária anual para 2005, as receítas e as despesas serão orçadas a preços de Junho de 2004, observada a evoluçăo da Receítas conforme os demonstrativos previstos no art. 9º., incisos I e II, desta Lei, bem como, à vista das projeções previstas nos anexos do Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, podendo ser alterado as projeções para a Exercício de 2005, conforme venha evidenciar a Receita efetivada no primeiro Semestre de 2004, inclusive com a inserção de novos valores, em virtude da garantia de novos recursos de Convênios não previstos;
                                                                                                                                                Poderá suceder alterações de acrescimos e/ou reduções na previsào das Receítas, bem como, na fixaçăo das despesas, daquelas previstas nos Anexos que compõem o Plano Plurìanual 2002/2005, presentes às razões que justifiquem as alterações, principaImente, em funçăo de Projetos e Programas novos năo contemplados, desde que justificado e comprovado a previsão do aumento de receítas, devendo ser observado as resultados das informações previstas nos incisos I e It do art. 9º. desta Lei;
                                                                                                                                                  Ocorrendo mudança de moeda, extìnçăo do indexador, dolarizaçãø da moeda nacional, mudança na politica salarial, corte de casas decimais. e qualquer outra ocorrència no Sistema Monetário Nasional, fica o Poder Executìvo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos ìmediatamente, para que a equilibria dos referidos sistemas, seja onservado e estes nào sofram prejuizo manifesto capaz de inviabiiizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administratìva.
                                                                                                                                                    Art. 12.   Na lei orçamentária anuał para o ano 2005, a programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata a Lei Orgànica do Município, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execuçăo financeira, até o exercício e 2004, ultrapasse 20% (vinte par cento) de seu custo total estimado.
                                                                                                                                                      Art. 13.   Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e/ou compensação de outras.
                                                                                                                                                        Art. 14.   Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa, em como, a preservação do patrimônio público municipal terá prioridades sobre as despesas em ação e expansão.
                                                                                                                                                          Art. 15.   A dotação consignada à reserva de Contingência na Leí Orçamentária, será fixada em montante não inferior ao valor equivalente a 1% (um por cento) e não superior ao valor equivalence a 10% (dez par cento) da Receita Corrente Liquida(RCL) estimada, podendo er utilízada para Suplementar e/ou incorporar novos Créditos Orçamentários para:
                                                                                                                                                            Investimentos;
                                                                                                                                                              Pessoal e encargos  sociais;
                                                                                                                                                                Refinanciamento da dívida pública municipal;
                                                                                                                                                                  lncrementação de Despesas em virtude da implantação de Programas e/ou Projetos novos, cujas despesas, correrão à conta de Conta Orçamentária já constante no Orçamento, e/ou pela ìnclusão de novo Crédito Orçamentária através de Créditos Especiais ou Extraordinários;
                                                                                                                                                                    Outros passivos contigentes
                                                                                                                                                                      Art. 16.   O poder Executivo poderá promover alterações, como extinçăo, criação ou simplesmente renomeação de nomenclaturas, nas Unidades Orçamentárias, desde que as mudanças na Estrutura Organizacional e Administrativa do Município recebam primeiro e obrigatoriamente a autorizaşão legislativa, respeitando os dispositivos vislumbrados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                        Art. 17.   É vedada a consignação na Lei Orçamentária Anual de Crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
                                                                                                                                                                          Art. 18.   As despesas com o pagamento de precatórios judiciário, far-se-á na ordem cronológica de apresentaçăo destes, e correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade específica, para pagamento até o final do Exercício de 2005, devendo ser incluídos, conforme os preceitos do §1o. do art. 100 da CEF/88, apenas àqueles precatórios que forem apresentados até 1º de julho de 2004.
                                                                                                                                                                            No pagamento dos precatórios poderá ser adotado o parcelamento daqueles que se enquadrem com o previsto no art. 78 do ADCT da Constituiçăo Federal, por força da Emenda Constitucional No. 30, de 13.09.2000(DOU 14.09.2000).
                                                                                                                                                                              Art. 19.   É vedada a inclusăo na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sern fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada no Município de Ubajara, ressalvado os casos de Entidades com sede fora do Município, contudo que desenvolva ações de caráter social, diretamente em favor da populaçăo do Município;
                                                                                                                                                                                As entidades assistenciais devem ser de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas a Assistència Social, Saúde, Educação, Cultura, Proteçăo ao Meio Ambiente e Defesa da Criança e do Adolescente, e que sejam sem fins lucrativos e de utilidade pública declarado em Lei Municipal, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assisténcia Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou no Conselho Nacional de Assistências Social, bem como:
                                                                                                                                                                                  Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza fìlantrópica, institucional ou assistencial, quando o casa exigir;
                                                                                                                                                                                    Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61, do ADCT;
                                                                                                                                                                                      Ser sediada no Município, ressalvados os casos de entidades com sede fora do Município, mais que prestem diretamente em favor do Município algum tipo de benefício de caráter social;
                                                                                                                                                                                        Que assegurem a destinaçào de seu patrimônio à outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades
                                                                                                                                                                                          Art. 20.   Poderá ser incluído no Orçamento para o exercicio de 2005, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:
                                                                                                                                                                                            Apoio financeiro a Policiamenta e o Fórum,   e/ou custeio de altmentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da  segurança no Municipio;
                                                                                                                                                                                              Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social;  
                                                                                                                                                                                                Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem;
                                                                                                                                                                                                  Pagamento de encargos financeiros referentes a Juros de Mora e multas sobre Obrigações Municipais por força de mando legal;  
                                                                                                                                                                                                    Suprimento de Fundos.
                                                                                                                                                                                                      As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços.
                                                                                                                                                                                                        As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e acompanhamento da Secretaria de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                          Art. 21.   Fica autorizado o Executivo Municipal a custear despesas de competência de outros entes da Federação.
                                                                                                                                                                                                            A execução da despesa referida no caput deste artigo, será necessariamente precedida de Convênio, Acordo, Acerto ou Ajuste entre as partes, inclusive aquelas que trata o inciso I do art. 20 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                              Art. 22.   Fica autorizado de execução de ações com destinação de recursos a entidades Privadas com sede no Município, desde que sejam assistenciais de atendimento direto ao Público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura. Proteção ao Meio Ambiente e defesa da Criança e do Adolescente, somente se atendidas as seguintes condições
                                                                                                                                                                                                                Ser entidade sem fins lucrativos conforme estabelecido nos estatutos regimentais;
                                                                                                                                                                                                                  Ser entidade reconhecida de utilidade pública declarado em Lei Municipal;
                                                                                                                                                                                                                    Ser registrada no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho Estadual e/ou no Conselho Nacional de Assistência Social;  
                                                                                                                                                                                                                      O atendimento das ações se dará através de transferências de recursos financeiros, consignadas no orçamento, a qualquer título. inclusive auxílios financeiros e contribuições, e serão realizadas exclusivamente mediante Convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, devendo ser precedido dos seguintes procedimentos
                                                                                                                                                                                                                        Apresentação Plano de Aplicação indicada a unidade de medida de desempenho, com requerimento do seu titular, acompanhado da Ata da Assembléia de eleição da Diretoria em exercicio;
                                                                                                                                                                                                                          Apresentação de cópia do Estatuto e respectiva comprovação da publicação em Diário oficial, seja do Estado ou da União;
                                                                                                                                                                                                                            Comprovação de inscrição do CNPJ do Ministério da Fazenda e prova de registro em algum dos Conselhos descritos no inciso III do caput deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                              Prova de regularidade com a Seguridade Social, nos termos da §3°. do art. 195  e caput do art. 239 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                Prova de regularidade quanto a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do Município
                                                                                                                                                                                                                                  Prova de regularidade com o Fisco Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                    A prestação de Contas dos recursos recebidos nos termos deste artigo, será efetuada até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                      Relatório consubstanciado das atividades desenvolvidas;
                                                                                                                                                                                                                                        Balancete Financeiro e Relação de despesas efetuadas
                                                                                                                                                                                                                                          Recolhimento do saldo monetário que houver
                                                                                                                                                                                                                                            Cópias dos comprovantes de despesas, acopanhado de extrato bancário, e na falta deste, livro caixa ou similiar;
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23.   O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios des Vereadore e excluídos os gastos com inativos não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na E.C. N' 25, de 14 de fevereiro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24.   A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores e os encargos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25.   As receitas diretamente arrecadadas pelas autarquias e fundos, somente poderão ser programadas para atender despesas de investimentos e inversões financeira depois de atenderem integralmenta aos gastos de custeio de natureza administrativa operacional, inclusive pessoal e encargos sociais
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26.   A programação de investimentos para 2005, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, obedecerá para fins de sua distribuição regional, o critério de proporção direta com a população e inversa com a distribuição de renda, nas conformidades previstas no orçamento plurianual.

                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DIRESTRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.   O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, de previdência, assistência social e obedecerá ao disposto nos arts, 194, 195, 196, 197, 200, 201, da Constituição Federal, e contará com as receitas dos próprios órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente este orçamento, e do tesouro Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                          DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.   A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29.   Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, são:
                                                                                                                                                                                                                                                                Primeiro, Despesas de custeio referentes a gastos com material de consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Segundo, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos, e encargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                    Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                      Quarto, Despesas referentes a obras e instalações;  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Quinto, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                          Sexto, Despesas de custeio referentes a pessoal civil
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.   Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivi comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um torna indisponível para empenho e movimentação financeira.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31.   Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novo investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionai aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.   Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, desde que precedida de autorização legislativa específica para tal fim, ressalvadas os casos alienações o bens móveis que independe de autorização legislativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES PERTINENTES Á DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   Para fins da elaboração da Lei Orçamentária serão adotadas as definições relativas à dívida pública, às operações de crédito, à concessão de garantias, àquelas constantes do Art. 29 da Lei Complementar N° 101 / 2OOO, combinadas com as normas estabelecidas pelas Resoluções do Senado Federal N°s. 40 e 43, de 20 de dezembro de 2001, e de 21 de dezembro de 2001, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.   Os limites da Divida Pública Municipal em relação à Receita Corrente Líquida(RCL), deverá obedecer àqueles fixados na Resolução N°. 040/2001, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, em conformidade com o disposto no Art. 30 da Le Complementar N° 101 / 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.   A autorização de contratação de operação de crédito deverá ser prevista na Le Orçamentária ou em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os itens de despesas a serem cobertos com recursos proveniente! de operações de crédito, exceto no caso de operação de crédito por antecipação de receitas deverão estar incluídos no orçamento ou em créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37.   As operações de crédito que venham a ser contratadas destinar-se-ão investimentos em áreas sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.   As operações de crédito de "Antecipação de Receitas Orçamentárias” serã destinadas ao atendimento de insuficiência de caixa durante o exercicio financeiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39.   As despesas com juros, encargos e amortização da divida, considerarão apenas as operações contratadas, com prioridade ou autorização concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40.   As Operações de Créditos por Antecipação de Receita, contraídas pelo Município, serão obrigatoriamente e totalmente liquidadas até o dia 10 (dez) de dezembro do ano em que forem contratadas, em obediência ao disposto no Art. 38 da Lei Complementar F 101 / 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.   As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 2005, o percentual de 60%/ (sessenta por cento) da receita carrente líquida, em  consonância com o caput do artigo 169 da Constituição Federal e com o artigo 19 da Lei Complementar N° 101 / 2000.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos termos que dispõe a artigo 169 da Constituiçăo Federal, respeitadas também as condições da lei Complementar N° 101, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar cargos, empregos e funçôes, a conceder vantagem e aumentos de remuneração, a alterar a estrutura de carreiras, bem como a admitir ou contratar pessoal, com a devida autorização do Poder Legislativo Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Lei Orçamentária deverá prever os recursos necessários e suficientes para atender às projeşões de despesa de pessoal e aos acréscimos constitucionais dela decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária deverá prever os recursos necessários e suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos constitucionais dela decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6%(Seis por Cento) para a Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    54º/(Cinqüenta e quatro por Cento) para o Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A verificaçăo do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será realizada ao final de cada semestre, e se verificado que a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco pof cento) do limite, são vedados ao Poder:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequaçăo de remuneraçăo a qualquer título, salvo os derivados de setença judicial ou determinação legl ou contratual, ressalvada a revisăo prevista no inciso X do art. 37 da Constituição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criação de cargo, emprego ou funçăo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do g 6ᵉ do art. 57 ãa Constituição e as situaçöes para atender excepcìonal e inadiável interesse de ordem púbIica, para atender calamidade públíca e emergencial, nos termos da Constituiçăo Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, uttrapassar as limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n°. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um te›şo no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §3° e §4° do art. 169 da Constituição, podendo no caso do inciso I do §3° do art. 169 da Constituiçăo, a objetłvo ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ë facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequaçăo dos vencimentos a nova carga horária, nos termos da Constituiçăo Federal e da Lei Complementar 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.   A educação, como direito de todos com igualdade de condições para acesso e permanência na escola visando um padrão de boa qualidade, nos termos do art. 206 da Constituição Federal e a educaçâo infantil e o ensino fundamental, como dever do Municipio, em obediência ao disposto no Art. 212 e Emenda Constitucional N° 14, da Constituição Federal e no Art. 69 da Lei N° 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, aplicará no Exercício de 2005, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências constitucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão aplicados recursos em educação fundamental, de acordo com o estabelecido no Art. 1° , §1°, da Lei Federal NO 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em consonância com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério FUNDEF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM MANUTENÇÃO DAS AÇÕES EM SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.   A Saúde, como direito de todos com igualdade de condições e acesso permanente e universal no sistema municipal de Saúde, visando um padrão de boa qualidade, será assegurado pelo Município, com aplicação dos recursos financeiros de Impostos e Transferências Constitucionais efetivamente arrecadados no Exercício de 2005, nas ações de Saúde, em restrito cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos obrigatórios, assegurados nos termos do art. 77, inciso III e §1°., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional n°. 29/2000, de 13 de setembro de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44.   Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, em relação a estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercicio de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.   O poder Executivo poderá, com autorização específica da Câmara, alterar as alíquotas e as bases de cálculo dos Impostos, taxas e contribuições municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.   Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder incentivos e. benefícios de natureza tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor, respeitados os critérios estabelecidos no art. 14 da Lei Complementar N° 101 / 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.   As dotações orçamentárias poderão ser suplementadas de acordo com o definido na Lei Orçamentária anual.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.   Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2004 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Executivo, no início de exercício financeiro de 2005, utilizando- se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) da proposta em comento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A utilização dos recursos autorizados neste Artigo serão considerados como antecipação de crédito da Lei Orçamentária Anual de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os saldos negativos efetivamente apurados em virtude de alterações apresentadas à proposta orçamentária original, através de emendas do Legislativo Municipal, serão ajustados por abertura de Créditos suplementares e/ou especiais, através de decreto de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.   O Poder Executivo do Município, publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria, fiscal e da seguridade social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50.   Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Caixa Único da Prefeitura, podendo sua consolidação ser mensal e/ou anual.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51.   O Poder Executivo poderá utilizar o sistema eletrônico computadorizado de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quanto apresentação de matéria contábil, compreende Os relatórios de obrigação mensal e/ou anual para prestar contas, procedendo os registros dos fatos contábeis em seus controles internos, e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado, inclusive para elaboração e emissão dos relatórios pertinentes ao controle da execução Orçamentãria. Financeira e Patrimonial, dos registros sintéticos e analíticos da contabilidade e seus respectivos impressos, bem como, os relatórios da gestão Fiscal conforme a Lei Complementar 101/2000, os relatórios exigidos pelas Instruções Normativas do TCM/CE, inclusive, os relatórios exigidos gelo TCU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJRA-CEARÁ, EM 11 DE JUNHO DE 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JOAQUIM LÔBO DE MACÊDO – PREFEITO MUNICIPAL