LEI N° 712/2004, DE 29 DE JUNHO DE 2004.
Aprova as diretrizes do Plano Direto de Desenvolvimento Urbano - PDDU de Ubajara e dá outras providências
DA POLÍTICA URBANA
DA DEFINIÇÃO E DA ABRANGÊNCIA
DOS OBJETIVOS GERAIS
DAS DIRETRIZES
DAS DIRETRIZES GERAIS
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
DOS OBJETIVOS DO PDDU DE UBAJARA
DO MEIO AMBIENTE
I – Definir um zoneamento de uso e ocupação do solo, organizando as atividades e o adensamento humano de maneira harmônica, e coibindo a ocupação em áreas inadequadas;
II – Definir espaços para a localização de equipamentos geradores de impacto e uso industrial;
III – Evitar desperdícios e altos custos com a expansão desorganizada da rede de infra-estrutura, procurando ocupar os vazios urbanos da área central e incentivar o incremento da densidade populacional;
IV – Controlar e proteger os recursos naturais, através do controle e da regulamentação da ocupação dos preservação ambiental;
V – Otimizar as relações das atividades no espaço, integrando harmoniosamente as funções urbanas;
VI – Evitar a ocorrência de usos descpnformes no espaço urbano, inclusive de atividades nocivas, buscando solucionar os conflitos de usos do solo com os usos residenciais e com o meio ambiente e incompatíveis existentes;
VII – Controlar os impactos negativos da especulação imobiliária, incentivando a ocupação de áreas vazias, e a criajção de meios para um crescimento urbano ordenado;
VIII – Regularizar o comércio ambulante, preservando o bom funcionamento dos outros usos próximos às áreas utilizadas por essa atividade;
IX – Otimizar as relações no espaço, através da distribuição das atividades produtivas relacionadas ao sistema viário;
X – Criar áreas de interesse especial, onde os usos serão submetidos a um controle especial, ou incentivados como estratégia para um desenvolvimento sustentável e economicamente viável;
XI – Dotar todas as áreas residenciais de infra-estrutura de abastecimento d’água, saneamento básico, drenagem urbana e qualidade ambiental, de modo a atender a demanda populacional desejada para cada Unidade de Planejamento - UP;
XII – Dotar todas as áreas da cidade, de áreas livres de uso público destinadas ao lazer, devidamente equipadas com mobiliário adequado, lazer infantil e arborização suficiente para o conforto ambiental, principalmente nos núcleos residenciais das periferias;
XIII – Estimular a implantação de novos estabelecimentos de comércio e serviços relacionados ao setor turístico, de modo a expandir e incrementar a atividade;
XIV – Estimular a criação de estabelecimentos industriais de transformação de pequeno porte em áreas residenciais, já que as mesmas geram pouco impacto sobre a estrutura urbana;
XV – Conservar o patrimônio arquitetônico e cultural.
I – a Lei Federal n° 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento dos solos urbanos, com as modificações da Lei Federal n° 9.785/99;
II – os padrões sanitários de ocupação urbana, tais como a NBR 7.229, que regulamenta a construção e instalação de fossas sépticas, e disposição dos efluentes finais;
III – as dimensões dos lotes regulares, já existentes nas áreas urbanizadas;
IV – as projeções de adensamentos populacionais propostos.
DO SISTEMA VIÁRIO, DE CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE PÚBLICO
DO SISTEMA VIÁRIO E DE CIRCULAÇÃO
DA INFRA-ESTRUTURA
DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA
DO SISTEMA ESGOTAMENTO SANITÁRIO
DO SISTEMA DE DRENAGEM
DO SISTEMA DA LIMPEZA URBANA
DA ENERGIA ELÉTRICA
DAS TELECOMUNICAÇÕES
DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS