Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

715

2004

29 de Junho de 2004

Dispõe sobre os Sistemas Viário, de Circulação e Transporte no Município de Ubajara e dá outras providências.


LEI N° 715/2004, DE 29 DE JUNHO DE 2004.

    Dispõe sobre os Sistemas Viário, de Circulação e Transporte no Município de Ubajara e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará:
      Fíço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.   Esta Lei dispõe sobre o Sistema Viário, de Circulação e Transporte para o Município de Ubajara, permitindo uma melhor acessibilidade e mobilidade de seus habitantes, de modo a responder às necessidades básicas de deslocamento do cidadão no interior da área urbana, de maneira segura e eficiente.
            O sistema viário, de circulação e transporte de Ubajara deverá ser concebido e implementado, buscando o desenvolvimento econômico e sustentável do município, com enfoque no turismo regional e na preservação do patrimônio construído e ambiental, fomentando a atração de novos investimentos para a cidade.
              Art. 2º.   A proposta desta Lei de Sistema Viário do PDDU UBAJARA tem como base os seguintes instrumentos:
                A sistematização de diretrizes, para a otimização do sistema viário existente e proposto, e da circulação de veículos, pedestres, ciclistas e deficientes físicos, com ênfase na segurança;
                  Hierarquização das vias para a distribuição do tráfego, segundo a velocidade e distância:
                    Classificação funcional das vias e consequente distribuição do tráfego quanto ao tipo de transporte (cargas, ônibus, bicicletas, pedestres).
                      Art. 3º.   Deverão ser incluídos nas plantas dos projetos de vias, logradouros públicos e planos urbanísticos, e nos novos projetos de parcelamento do solo, a exata localização das novas vias, cem o detalhamento do alinhamento e nivelamento.
                        Art. 4º.   As vias existentes devem obedecer os afastamentos frontais para as novas edificações para permitir alargamentos, conforme Lei de Organização Territorial, Parcelamento. Uso e Ocupação do Solo.

                          DAS DEFINIÇÕES

                            Art. 5º.   Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:  
                              Acesso - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
                                Logradouro público e propriedade privada;
                                  Propriedade privada e área de uso comum em condomínio;
                                    Logradouro público c área de uso comum em condomínio.
                                      Acostamento - é a parcela da área de plataforma adjacente à pista de rolamento, objetivando:
                                        Permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta;
                                          Proporcionar um local seguro para paradas inesperadas ou de urgência;
                                            Proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos.
                                              Alinhamento - é a linha divisória legal existente entre o terreno de propriedade particular ou blica e o logradouro público; Bicídetário - é o estacionamento de bicicletas, dotado de equipamentos mínimos para lanter as bicicletas acorrentadas, podendo ser protegidos por coberta contra intempéries e com vigilância; Binário - é um sistema de circulação, composto por duas vias paralelas com tráfego em sentidos opostos; Caixa Carroçável ou Pista de Rolamento — é a parte da via destinada à circulação ículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais, o acostamento e as ciclovias ou ciclofaixas; Calçada ou Passeio - é a parte do logradouro público destinada à circulação de pedestres; Canteiro Central é a calçada edificada entre duas pistas de rolamento; Ciclofaixa - c a faixa demarcada, na pista de rolamento, para circulação exclusiva de biciicletas; Ciclovia - é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação dc bicicletas, sendo separada da pista de rolamento por calçada ou passeio separador; Eixo da Via - é a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eqüidistante dos nhamentos; Estacionamento - é uma área pública ou privada, coberta ou descoberta, destinada à guarda veículos, de uso privado ou coletivo e constituída pelas áreas de vagas e circulação; Faixas Compartilhadas é a faixa na pista de rolamento, para circulação comum de bicicletas e automóveis; Faixa de Domínio de Vias -ca área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área non aedificandr. Logradouro Público - é a denominação genérica de qualquer rua, avenida, alameda, travessa, praça, largo, etc., de uso comum do povo; Meio-fio - bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro: Passeio Separador - é a calçada que separa a ciclovia da pista de rolamento ou caixa carroçável; Terminal Interniodal - é o espaço destinado à inter-conexão de diferentes modalidades de transporte; Via de Circulação - é o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou o. pedestres c animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e o canteiro central. As vias de circulação podem ser classificadas como:
                                                Via particular é - aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso público, e
                                                  Via oficial é - aquela que se destina ao uso público, sendo reconhecida, oficialmente, como bem municipal de uso comum do povo.

                                                    DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                      Art. 6º.   Considerando-sc a importância do sistemas viários, de circulação e transportes na estruturação da cidade, na operacionalidade das funções urbanas e no fortalecimento das relações do município na região, a proposta para gerenciamento desses sistemas tem como difetrizes:
                                                        Melhorar as ligações intra-urbanas, principalmente do acesso aos bairros periféricos;
                                                          Melhorar a infra-estrutura viária, passeios c vias dos bairros: Eudes Soares Cunha. Vila Nova, N. Sra. dc Lourdes e Sebastião Gomes Parente;
                                                            Melhorar o acesso aos distritos de Nova Veneza e Araticum;
                                                              Dinamizar o terminal rodoviário, atualmente subtilizado;
                                                                Implantar ciclovias na sede municipal;
                                                                  Diminuir o uso de pavimentação asfáltica nas vias da cidade, que de certa forma restringe a infiltração pluvial e eleva a temperatura urbana;
                                                                    Desafogar a área central, mediante o desvio do tráfego pesado e de passagem;
                                                                      Dar condições de deslocamento com segurança e conforto a pedestres, ciclistas e veículos;
                                                                        Priorizar o transporte não motorizado sobre o transporte motorizado e a priorização do transporte coletivo sobre o transporte individual;
                                                                          Dotar de infra-estrutura viária as áreas de expansão urbana;
                                                                            Facilitar o acesso às principais funções urbanas;
                                                                              Minimizar impactos nos recursos naturais e nas áreas de preservação;
                                                                                Regularizar o transporte alternativo, de forma complementar e integrada ao transporte regional e intermunicipal;
                                                                                  Otimizar a interconexão do sistema viário municipal e regional, pavimentando os acessos a distritos e localidades cm leito natural.

                                                                                    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

                                                                                      Art. 7º.   Para a zona central, propõe-se um Projeto de Gerenciamento do Sistema de Circulação e Transportes nesta área, que deverá adotar as seguintes diretrizes:
                                                                                        Criar áreas de estacionamento para carros (táxis e automóvel particular), lotações, motocicletas (particulares e mototáxis) e bicicletas;
                                                                                          Regularizar os passeios;
                                                                                            Normatizar o uso do espaço de circulação por vendedores ambulantes;
                                                                                              Controlar a velocidade dos carros;
                                                                                                Eliminar barreiras arquitetônicas dos espaços públicos, possibilitando a circulação de pessoas portadoras de necessidades especiais;
                                                                                                  Destinar vias exclusivas ao estacionamento de veículos de carga, em áreas próximas à feira.
                                                                                                    Art. 8º.   Seguem abaixo algumas diretrizes específicas que orientam a ampliação e expansão da malha viária da cidade com a abertura de novas vias:
                                                                                                      Considerar para as vias troncais regionais e locais as normas do Departamento Estadual de Trânsito;
                                                                                                        Integrar a expansão do sistema viário à malha viária principal, dando continuidade às ruas existentes. No caso de vias arteriais e coletoras esta continuidade se toma obrigatória;
                                                                                                          implantar sistema de drenagem em toda e qualquer nova via a ser aberta, considerando que a ocupação urbana altera o regime natural de distribuição de águas pluviais concentrando-as nos leitos viários;
                                                                                                            Minimizar os cortes e aterros, orientando o traçado de novas vias sempre que possível de modo paralelo às curvas dc níveis;
                                                                                                              Os limites máximos de declividade longitudinal das novas vias devem seguir os parâmetros e encontram-se na Tabela 1: TABELA 1: LIMITE DE DECLIVIDADE POR TIPO D DECLIVIDAD LONGITUDINAL MÁXIMA TIPOS DE TRATAMENTO VIAS ARTERIAIS VIAS COLETORAS VIAS LOCAIS Via pavimentada 10% 12% 15% Via com tratamento primário (leito ou piçarra) 10% 10% 12% Fonte: Equipe Técnica da Empresa Nasse Hissa, 2003.
                                                                                                                Elaborar projeto de terraplanagem com responsável técnico legalmente habilitado, sempre que a gleba a ser loteada possuir declividade superior a 20%;
                                                                                                                  Pavimentar preferencialmente as vias de maior tráfego e as vias em que a declividade ou ocorrência de solos geo-tecnicamente problemáticos impeçam uma boa trafegabilidade;
                                                                                                                    Seguir, sempre que possível, caminhos naturais preexistentes para a implantação de novas vias, no sentido de minimizar os impactos naturais e culturais da ocupação urbana;
                                                                                                                      Tornar as estradas de ligação da sede com outras localidades em vias do sistema viário principal de novos loteanienlos, tendo em vista sua vocação para transformarem-se em vias arteriais ou coletoras.

                                                                                                                        DA HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO

                                                                                                                          Art. 9º.   Os critérios adotados para hierarquização das vias baseiam-se em:
                                                                                                                            tipo de tráfego predominante;
                                                                                                                              velocidade desejada;
                                                                                                                                uso do solo lindeiro; e
                                                                                                                                  permissão para estacionamento.
                                                                                                                                    Art. 10.   As vias do Município de Ubajara classificam-se em:
                                                                                                                                      Vias Troncais;
                                                                                                                                        Regionais; e
                                                                                                                                          Locais;
                                                                                                                                            Vias Arteriais;
                                                                                                                                              Vias Coletoras;
                                                                                                                                                Vias Locais
                                                                                                                                                  Vias de Pedestres;
                                                                                                                                                    Vias Paisagísticas; e
                                                                                                                                                      Ciclovias.
                                                                                                                                                        Art. 11.   Dentro do sistema projetado, cada tipo de via possui um desenho diferenciado, de acordo com a sua função, e necessidade de atendimento da demanda existente e proveniente de futuras ocupações. Quadro I: Hierarquia Viária Classe Viária Tipo de Tráfego Predominante Estacionamento Uso do Solo Predomiinante Troncal Regional Tráfego de passagem inter- regional. Circulação prioritária: carros, ônibus e caminhões Não permitido Específico, dc acordo com as recomendações do PDDU Troncal Local Tráfego de passagem de longo c médio percursos, entre sedes de distritos e localidades. Circulação priritária: carros, ônibus e caminhões. Não permitido Específico, dc acordo com as recomendações do PDDU Arterial Tráfego de passagem de longo e médio percursos dentro da sede de distrito municipal. Circulação prioritária: carros e ônibus. Permitido fora da via, em áreas de recuo na calçada Específico, de acordo com as recomendações do PDDU Coletora Tráfego de passagem local. Circulação prioritária: carros, pedestres e ciclistas. Permitido, em faixas reservadas ao longo da via Residencial ou comercial e de serviços Local Tráfego local. Circulação prioritária: pedestres e ciclistas Permitido Residencial Pedestre Tráfego local. Circulação: pedestres Não permitido Comércio e serviços Paisagista Tráfego local. Circulação prioritária: pedestres e ciclistas Permitido Lazer esportivo e contemplativo  
                                                                                                                                                          Art. 12.   As vias existentes, classificadas segundo a hierarquização estabelecida nesta Lei, deverão ter a previsão de alargamento da caixa viária, mediante o estabelecimento de linha de recuo a ser exigida dos novos projetos a serem aprovados, de modo a se enquadrar nos critérios estabelecidos pelo Plano de Estruturação Urbana. Assim, a administração municipal poderá reduzir custos com desapropriação em futuros alargamentos das vias, quando se fizer necessário.
                                                                                                                                                            Art. 13.   O Anexo 01 é constituído pelo Mapa do Sistema Viário Proposto.
                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                Art. 14.   Para as finalidades previstas nesta Lei, Vias Troncais devem ser compreendidas como as vias de ligação inter-regionais, de alta velocidade e tráfego intenso de caminhões, carros e ônibus.
                                                                                                                                                                  Art. 15.   As Vias Troncais receberão o tluxo de passagem, entrada e saída na cidade, além de caminhões e ônibus regionais, permitindo urna alta velocidade média e com um número limitado cruzamentos a nível.

                                                                                                                                                                    DA VIA TRONCAL REGIONAL

                                                                                                                                                                      Art. 16.   A área urbana de Ubajara terá uma única Via Troncal Regional, cujo objetivo é de desviar o tráfego de carga pesada e fluxo intenso da área central da cidade.
                                                                                                                                                                        a via projetada, mencionada no caput deste art., percorre o seguinte trajeto: parte da CE-187 em direção à Rua Cesário Cunha, passa pelas ruas S.D.O. 03 e S.D.O. 02 até encontrar novamente a CE-187 (saída para Ibiapina).
                                                                                                                                                                          a Via Troncal Regional acima mencionada terá a seguinte seção: acostamentos laterais de 3,00 m; duas pistas duplas com 7,00 m de largura, separadas por canteiro central de 2,00 m; ciclovia lateral de 3,00 m, protegida por canteiro separador de 1,50 m e passeios laterais de 2,00 m. Seção total da via de 30,50 m. (Ver Anexo 03 – Seção da Via: Figura I)
                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                              Art. 17.   Serão classificadas como Vias Troncais Tocais responsáveis pelas ligações a distritos e localidades municipais, que atendem a área urbana de Ubajara, as 06 (seis) ruas:
                                                                                                                                                                                Rua Cesário Cunha MHMM (Acesso a Moitinga);
                                                                                                                                                                                  Rua José Furtado Mendonça (Acesso a Jaburuna);
                                                                                                                                                                                    Rua Gilberto Parente de Sousa (Acesso a Buriti);
                                                                                                                                                                                      Rua Gov. César Cais de Oliveira Filho (Acesso ao Parque Nacional);
                                                                                                                                                                                        Rua Angelo de Souza (Acesso a Nova Veneza);
                                                                                                                                                                                          Rua Mons. Gonçalo Eufrásio.
                                                                                                                                                                                            As Vias Troncais Locais terão a seguinte seção: acostamentos laterais de 2,50 m; pista simples com 7,50 m de largura e ciclovia lateral de 2,50 m, protegida por canteiro de 1,00 m; passeios de 2,00 m. Seção total da via de 20,00 m. (ver Anexo 03 – Seção da Via: Figura II)

                                                                                                                                                                                              DAS VIAS ARTERIAIS

                                                                                                                                                                                                Art. 18.   Para os efeitos desta Lei, Vias Arteriais devem ser compreendidas como as principais vias da malha viária urbana, de maior percurso, respondendo pelo tráfego intra-urbano de ligação entre os diferentes bairros e servindo de rota para o transporte coletivo.
                                                                                                                                                                                                  As vias arteriais possuirão velocidades inferiores às troncais e maior quantidade de cruzamentos a nível.
                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   A área urbana de Ubajara é atendida por 07 (sete) vias arteriais:
                                                                                                                                                                                                      Av. dos Constituintes;
                                                                                                                                                                                                        Av. Cel. Francisco Cavalcante;
                                                                                                                                                                                                          Av. Mons. Gonçalo Eufrásio (entre Av. dos Constituintes c a Via Paisagística dem Contorno da cidade);
                                                                                                                                                                                                            Av. Cel. Pedro Ferreira de Assis (entre a rua Gilberto Parente de Souza e a Av. Mons. Gonçalo Eufrásio);
                                                                                                                                                                                                              Rua Juvêncio Pereira (entre a Av. Cel Francisco Cavalcante e a Via Paisagística de Contorno da cidade);
                                                                                                                                                                                                                Rua Prudêncio Furtado (entre a Rua Joaquim Aristides e a Via Paisagística de Contorno da cidade); e  
                                                                                                                                                                                                                  Rua Cesário Cunha (entre a via troncal regional projetada e a Av. dos Constituintes).
                                                                                                                                                                                                                    Art. 20.   O Anexo 02, que estabelece a classificação das vias, constitui-se no Quadro 2: Vias Arteriais.
                                                                                                                                                                                                                      As Vias Arteriais Projetadas deverão ter a seguinte seção; pista de rolamento dupla com 3,00 m de largura cada; canteiro central com 1,00 m; acostamentos de 2.50 m e calçadas de 2.00 m. Seção total da via de 16,00 m (poderá também ser dispensado o canteiro central, quando a caixa total da via terá 15,00 m, figura IV). (ver Anexo 03 - Seção da Via: Figura III)

                                                                                                                                                                                                                        DAS VIAS COLETORAS

                                                                                                                                                                                                                          Art. 21.   Para os efeitos desta Lei, Vias Coletoras devem ser compreendidas como as principais vias de distribuição do tráfego, a partir da via arterial, fazendo parte das rotas de transporte etivo, atraindo a circulação tanto de pedestres como de veículos.
                                                                                                                                                                                                                            As Vias Coletoras são responsáveis pelo acesso dos bairros às avenidas, possuindo um caráter dc via principal do bairro.
                                                                                                                                                                                                                              No parcelamento dc novas glebas, as vias locais criadas deverão basear-se na existência das vias coletoras, onde deverão ser instalados, preferencialmente, os equipamentos comunitários, e os comércios e serviços de bairro.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 22.   A área urbana de Ubajara é atendida por 14 (catorze) vias coletoras responsáveis pela circulação entre os principais bairros, ligando os mesmos a vias arteriais, sendo elas:
                                                                                                                                                                                                                                  Rua Mestre Albertino;
                                                                                                                                                                                                                                    Rua S.D.O. 33 / S.D.O. 35;
                                                                                                                                                                                                                                      Rua Raimundo de O. Vasconcelos;
                                                                                                                                                                                                                                        Rua Francisco Fernandes de Souza;
                                                                                                                                                                                                                                          Rua S.D.O. 09;
                                                                                                                                                                                                                                            Rua Joaquim Aristides;
                                                                                                                                                                                                                                              Rua Rita Belarmino Pereira;
                                                                                                                                                                                                                                                Rua 13 de Maio;
                                                                                                                                                                                                                                                  Rua Luís Cunha;
                                                                                                                                                                                                                                                    Rua Dr. José Cunha Soares;
                                                                                                                                                                                                                                                      Rua 24 de Agosto;
                                                                                                                                                                                                                                                        Rua José Barbosa;  
                                                                                                                                                                                                                                                          Rua Dr. Francisco Bolívar; e  
                                                                                                                                                                                                                                                            Rua S.D.O. 04.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23.   O Anexo 02, que estabelece a classificação das vias contém o Quadro 3: Vias Coletoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                As Vias Coletoras deverão ter a seguinte seção: pista de rolamento com 7.00 m de largura; um acostamento lateral de 3,00 m e passeios de 2,00 m. Seção total de 14,00 m. (ver Anexo 03 - Seção da Via: Figura IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                  As Vias de Pedestres pretendem responder pelo tráfego exclusivo de pedestres, em áreas cujo espaço de circulação encontra-se sobrecarregado, ou em áreas densamente ocupadas, onde a abertura de uma via local implicaria em grandes desapropriações.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo 1º

                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo 2°

                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo 3°

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   As Vias de Pedestres, previstas nesta subseção, deverão ter largura mínima de 4,00m (quatro metros).

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS VIAS PAISAGÍSTICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29.   Para os efeitos desta Lei as Vias Paisagísticas, são aquelas que contornam as áreas de proteção ambiental, delimitando o espaço público do privado, e protegendo os recursos naturais da ocupação indevida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Pelo fato de serem destinadas ao uso prioritário de lazer e recreação, seu tráfego deve ser controlado, evitando-se, quando possível, a passagem de transporte pesado e velocidade alta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.   As vias paisagísticas são projetadas cm paralelepípedos rejuntados com argamassa de cimento e areia, e nelas é permitida uma velocidade máxima de 60km/h.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Suas ciclovias deverão ter revestimento asfáltico ou cimentado liso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.   As Vias Paisagísticas Projetadas, conforme estabelecido nesta subseção, terão a seguinte seção: pista de rolamento de 7,00 m (sete metros); passeio separador de 1,50 m (um vírgula cinco metros); ciclovia de 2,50 m (dois vírgula cinco metros) e calçadas de 3,00 m (três metros). A largura total da caixa viária será de 17.00m (dezessete metros), (ver anexo 03 – Seção da Via. Figura VI).

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS CICLOVIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32.   As ciclovias são vias especiais que garantem o acesso à cidade em meios diversificados e seguros, protegendo os ciclistas e deficientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas ciclovias, ciclofaixas c faixas compartilhadas é permitido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Circular de bicicleta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Circular de cadeira de rodas motorizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Correr e patinar, onde não haja proibição expressa, desde que a pessoa se mantenha à direita e não obstrua a passagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Trafegar com carrinhos de limpeza urbana e cadeira de rodas empurradas pelo próprio deficiente físico.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As ambulâncias, viaturas de polícia e defesa civil só poderão invadir a faixa da ciclovia em caso de emergência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido nas ciclovias, ciclofaixas e passeio separador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entrar, circular ou estacionar com qualquer tipo de veículo motorizado, como automóveis, caminhões, motocicletas e similares de qualquer tipo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conduzir animais de qualquer tipo, salvo paia travessia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Realizar manobras perigosas ou acrobáticas com as bicicletas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Desrespeitar o sinal vermelho para ciclistas ou a prioridade de travessia de pedestres, no sinal vermelho intermitente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Trafegar na contramão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estacionar, trafegar, obstruir acesso ou entrar com veículo de vendedor ambulante, motorizado ou a tração animal, bem como a venda de qualquer produto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS ANEXOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.   São documentos integrantes desta Lei, como parte complementar de seu texto, os seguintes anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo n° 1 - Mapa do Sistema Viário Proposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo n° 2 - Quadros de Classificação das Vias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo n° 3 - Seção das Vias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Ubajara, 29 de junho de 2004

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Joaquim Lobo de Macêdo – Prefeito Municipal