LEI N 718/2004, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e Vice Prefeito do Município de Ubajara/CE para o quadriênio 2005/2008 e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º.
O subsídio mensal do prefeito e vice prefeito do Município de Ubaja e fixado nos termos desta lei.
Art. 2º.
O prefeito percebrá um subsídio mensal no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Art. 3º.
O vice prefeito percebrá um subsídio mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do valor atribuido ao prefeito.
Art. 4º.
O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo durante os impedimentos ou ausências do prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do prefeito previsto no artigo 2° desta lei proporcionalmente ao período de substituição.
A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 5º.
Os subsídios do prefeito e do Vice Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art. 6º.
Em licença por motivo de saúde o prefeito e o Vice Prefeito receberão integralmente o seu subsídio.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas elas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.