Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2005

18 de Abril de 2005

EMENTA: Assegura o direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergência), sediados no Município de Ubajara, às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental.


LEI N°. 728/2005 de 18 de abril de 2005.

    EMENTA: Assegura o direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergência), sediados no Município de Ubajara, às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental.

      PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

        Art. 1º.   Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, em todos os hospitais e postos de saúde (exceto emergência) sediados no Município de Ubajara.  
          Entende-se como atendimento prioritário a não - obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta Lei aguardar em filas.
            Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar 60 (sessenta) anos de idade ou mais.  
              Entende-se por pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental, para efeitos do benefício disposto no '' caput '' deste artigo, as que possuem dificuldade de locomoção.
                Art. 2º.   Os estabelecimentos citados no '' caput '' do artigo anterior deverão fixar, em local visível, placas indicativas de orientação ao público.  
                  Art. 3º.   O Executivo Municipal  regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.  
                    Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 18 DE ABRIL DE 2005.

                      ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS

                      Prefeito Municipal