Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2005

13 de Junho de 2005

EMENTA: "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro 2006, e dá outras providências".


N°. 731/2005, DE 13 DE JUNHO DE 2005.

    EMENTA: "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro 2006, e dá outras providências".

      O Prefeito Municipal de Ubajara-CE, Sr. Ari de Oliveira Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

          Art. 1º.   São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,§ 2° da constituição Federal, na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei Orgânica do Município as diretrizes Orçamentárias do Município de Ubajara para o exercício financeiro de 2006, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município para 2006; III - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; V - as disposições gerais.
            Faz parte integrante desta Lei os seguintes documentos: I - Anexo de metas e prioridades para 2006; II - Anexo de Metas Fiscais; III - Anexo de Riscos Fiscais;

              DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2006

                Art. 2º.   Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.  
                  Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária atualizá-los.
                    As metas e prioridades previstas no Anexo de Metas e Prioridades não contempladas no Plano Plurianual, passam a fazer parte deste.

                      A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E

                      ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2006

                        Da Organização dos Orçamentos do Município

                          Art. 3º.   Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, dos quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direto sob a forma de bens e serviços.  
                            Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias, responsáveis pela realização da ação.
                              Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e sub-função as quais se vinculam.
                                As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
                                  Art. 4º.   Os orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentárs, o identificador de uso e os grupos de despesa conforme a seguir especificado:ia, detalhada por categoria da programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso 1- pessoal e encargos sociais; 2- juros e encargos das dívidas; 3- outras despesas correntes; 4- investimentos; 5- inversões financeiras; 6- amortização da dívida.
                                    Art. 5º.   Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias, mantidas pelo Poder Público.
                                      Art. 6º.   Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações, especificando inclusive as dotações destinadas ao pagamento de precatórias judiciários.
                                        Art. 7º.   A Lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação especificas as dotações destinadas: I - a fundo especiais; II - às ações de saúde e assistência social; III - ao pagamento de beneficios da previdência, para cada categoria de beneficio; IV - aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; V - à concessão de subvenções econômicas e subsidios; VI - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; VII - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; VIII - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e IX - ao cumprimento de sentenças judiciarias transitadas em julgado consideradas de pequeno radar.  
                                          Art. 8º.   O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: I - texto da Lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.  
                                              Os quadros orçamentários a que se refere o Inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal n°. 4.320/64, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - Evolução da receita do tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; II - Evolução da despesa do tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de despesa; III - Resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - Resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VI - Receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas; IX - Programação referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e da Ementa Constitucional n°. 29; X - Fontes de recursos por grupo de despesas; XI - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; XII - Gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei complementar n°. 101/2000, de 04 de maio de 2000.
                                              A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira; II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregadas na receita e da despesa.
                                                Art. 9º.   Para efeito do disposto neste capitulo o Poder Legislativo do Município encaminhara ao Pode Executivo, até o dia 31 de julho de 2005, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

                                                  Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

                                                    Art. 10.     A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o Município e: I - se destinara a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se neste ultimo, a insuficiência de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários; II - ficara sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e III - sera controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.
                                                      A reserva se contingencia, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais não poderão exercer à previsão contida no Anexo, com exceção do mês de dezembro de 2006, quando poderá ser revertida a reserva à conta de passivos contingentes, Riscos e Eventos Fiscais e utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
                                                        Art. 11.   Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 200: I - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imoveis urbanos o que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC n° 101/2000, art. 16; II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aqueles cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666 de 1993.
                                                          Art. 12.   O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2006, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101 de 2000.
                                                            Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2006.
                                                              No caso do Poder Executivo, o ato referido do caput e os que o modificarem conterão: I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101, incluindo seu desdobramento por origem de recursos: II - demonstrativo da despesa por funções de governo.
                                                                Ficam excluídas da limitação imposta pela programação financeira e cronograma de execução mensal, disposta do caput deste artigo as seguintes dotações relativas aos grupos de despesas: I. pessoal e encargos sociais; II. juros e encargos da dívida; e III. amortização da dívida.  

                                                                  Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas

                                                                  os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo.

                                                                    Art. 13.   O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2006, para efeitos de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 8% ( oito por cento ) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2005, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
                                                                      Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
                                                                        Ao termino do exercício sera levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento: I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, II - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados.
                                                                          Art. 14.   Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 8% ( oito por cento ) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2005, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais.
                                                                            Em caso da não-elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados igualmente, os limites de que trata o caput.
                                                                              Considera-se receita tributaria e de transferências desde que efetivamente arrecadadas: a) os impostos; b) as taxas; c) a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições; d) o Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF; e) a Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR f) a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores; g) o valor bruto arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS; h) o valor bruto arrecadado da Transferência da LC n° 87/96; i) do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios; j) o valor bruto arrecadado da Cota-parte do IPI/Exportação.
                                                                                Art. 15.   O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancaria indicada pelo Poder Legislativo, ou entregue a seu representante legal.
                                                                                    Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzido: I - os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; II - Os valores necessários para: a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro; b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
                                                                                    Art. 16.   A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas encaminhada ao Executivo bimestralmente para fins de consolidação.  

                                                                                      Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas

                                                                                      Financiados com Recursos dos Orçamentos

                                                                                        Art. 17.   Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
                                                                                          Art. 18.   A contabilidade do Município organizará um sistema de custos que permita: a) mensurar os custos dos produtos das ações governamentais; b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo; c) identificar o custo por atividade governamental e órgãos; d) a tomada de decisões gerenciais.  
                                                                                            Art. 19.   A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.  
                                                                                              A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
                                                                                                Durante o exercício de 2006, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliara, perante a sociedade a eficácia e a eficiência da gestão demonstrando o planejamento realizado em comparação com a no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.  

                                                                                                  Da Disposição Sobre Novos Projetos

                                                                                                    Art. 20.   Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa; II - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
                                                                                                      Não constituir infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.  

                                                                                                        Da Transparência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta e Fundos

                                                                                                          Art. 21.   O Município poderá efetuar transparências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República Art. 167, VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.

                                                                                                            Das Transparências de Recursos para o Setor Privado.

                                                                                                              Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos 

                                                                                                                Art. 22.   É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações o título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas nas Secretarias Municipais, após aprovação dos Conselhos Municipais vinculados a cada área de atuação da mesma;
                                                                                                                  Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2005, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
                                                                                                                    Art. 23.   Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de '' auxílios '' para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportivas; II - cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes; III - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; IV - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos; V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico - OSCIP.

                                                                                                                      Das Transferências às Pessoas Físicas.

                                                                                                                        Art. 24.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, mediante Lei específica, além dos programas já instituídos de assistência social, saúde e educação, constituindo-se em exceção, quando aprovado auxilio pelo Conselho Municipal de Assistência Social.  

                                                                                                                          Dos Créditos Adicionais

                                                                                                                            Art. 25.   Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
                                                                                                                              A lei orçamentária conterá as previsões e limites em que ficarão os poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrirem, por atos próprios créditos adicionais suplementares.  
                                                                                                                                Art. 26.   Acompanharão os projetos de lei relativas a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.  

                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

                                                                                                                                    Das Despesas com Pessoal.

                                                                                                                                      Art. 27.   As despesas com pessoal e encargos sociais, serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar n°. 101/2000, de 04 de maio de 2000 e na legislação municipal em vigor.
                                                                                                                                        Art. 28.   Os Poderes Executivos e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais: I - No Poder Legislativo, 70% das receitas de impostos e transferências arrecadadas em 2005 que cabem ao Poder, conforme Art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas; II - No Poder Executivo, 54% da Receita Corrente Liquida projetada para 2006;
                                                                                                                                          Art. 29.   Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos fundos e órgãos da administração municipal, somente poderão se efetivados na Emenda Constitucional n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar n°. 101/2000, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                            Art. 30.     Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a proceder, nos termos do art. 15,16 e 17 da LRF: I - ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com a função estrita chefia, direção e assessoramento; II - conceder aumento ou revisão geral da remuneração, ou outras vantagens, através de lei específica.

                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                Art. 31.     Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das alterações da legislação e politica tributária, especialmente os relacionados com: I - a adequação necessária da Legislação Municipal em consideração a Lei Complementar 116/03 que deu novas regras ao Imposto Sobre Serviços; II - ao crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização; III - modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários; IV - fiscalização direcionada para os setores de atividade econômica e contribuintes com maior representação na arrecadação; V - medidas de recuperação fiscal; VI - incentivos ou beneficios fiscais em vigor ou a serem concedidos.  
                                                                                                                                                  Art. 32.   Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da lei orçamentária à Câmara, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei n°. 4.320/64, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita contante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito, no decorrer do exercício de 2006.

                                                                                                                                                    DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS

                                                                                                                                                      Art. 33.   Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado pelo 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias, as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução:
                                                                                                                                                        Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade: I - No Poder Executivo: a) diárias; b) serviço extraordinário; c) convênios; d) realização de obras. II - No Poder Legislativo a) Remuneração de sessões extraordinárias; b) Diárias; c) Realização de serviço extraordinário.  
                                                                                                                                                          Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I - das despesas com pessoal e encargos; II - das despesas com educação e necessária para o atendimento à saúde da população.  
                                                                                                                                                            Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I - das despesas com pessoal e encargos; II - das despesas com educação e necessária para o atendimento à saúde da população.  
                                                                                                                                                              O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.

                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                  Art. 34.   Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema integrado por execução orçamentária que permita o cumprimento do art. 166, § 1°, II da Constituição da República
                                                                                                                                                                    Art. 35.     Para os fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou o Estado, com vistas: I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II - a possibilitar assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV - a cedência de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais e postos de correios e telégrafos; V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habilitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o município, ou com contrapartida.
                                                                                                                                                                      Art. 36.   Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesa consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                        Art. 37.   O Município publicará em meios eletrônicos de acesso público a lei orçamentária anual, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal.
                                                                                                                                                                          Art. 38.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara-CE, em 13 de Junho de 2005.

                                                                                                                                                                            Ari de Oliveira Vasconcelos

                                                                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL