LEI Nº 697/2003 UBAJARA - CE., 15 de Dezembro de 2003
Autoriza a concessão, com exclusividade, à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, a realizar a exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Ubajara e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ubajara - CE., Sr. Joaquim Lobo de Macêdo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal que a CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE, aprovou e eu sanciono promulgo a presente Lei:
Art. 1º.
Art. 10 - É outorgada à Companhia de água e Esgoto do Ceará - CAGECE, sociedade de economia mista integrante da administração pública do Estado do Ceará, criada pela Lei N° 9.499, de 20 de julho de 1.971, a concessão para explorar com exclusividade, no prazo de 15 (quinze) anos, prorrogados automaticamente por igual período, sendo permitido modificações adequando-se às necessidades que ocorrem no período, os serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários do Município de Ubajara, para fins de implantação, exploração, ampliação e melhoramentos dos mesmos.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato com a CAGECE objetivando o cumprimento do disposto no caput do artigo, observadas as prescrições desta lei e o seguinte:
- a concessão de que trata o caput do art. 1º é exclusiva e plena onde atualmente a CAGECE tem sistema em operação, como: Sede do Município de Ubajara, Distrito de Nova Veneza e Sítio Pitanga, Sítio Suminário, Sítio Cajueiro de Jaburuna, o Distrito de Jaburuna e outras localidades que venham a ser beneficiadas com o sistema de abastecimento implantado e gerido pela CAGECE.
- a concessão de que trata o caput do art. 1º não é plena nem exclusiva para demais Distritos e localidades da Zona Rural do Município, ficando, a critério das partes, a concessão para os demais sistemas, mediante celebração de novos contratos de concessão isoladamente e/ou em conjunto, ou através de aditivos.
- a CAGECE só se obriga a investir na expansão, melhorias e operação dos serviços de abastecimento de agua e esgotamento sanitário nas localidades citadas no inciso I deste artigo, salvo se o contrato de concessão dispuser em contrário.
Art. 2º.
A remuneração dos serviços ora outorgados realizar-se à através do pagamento de tarifas pelos usuários à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas incidentes.
Art. 4º.
Caberá ao Município de Ubajara acompanhar e fiscalizar os serviços ora outorgados a CAGECE.
O Município poderá delegar as atividades de fiscalização à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do ceará - ARCE mediante convênio a esse fim, inclusive quanto aos preços praticados pela CAGECE.
Art. 5º.
Poderá o Município firmar instrumento de convênio com a CAGECE visando a cooperação técnica e administrativa necessária para a continuidade do processo de operação e manutenção dos sistemas de água e esgotamento sanitário mediante a cessão de servidores do primeiro à outorgada-concessionária.
Art. 6º.
Qualquer política de privatização encampada pela CAGECE e Prefeitura, obrigatoriamente terá que passar pela aprovação da Câmara com quorum de 2/3 dos vereadores da Câmara Municipal de Ubajara.