Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2007

20 de Março de 2007

Cria cargos no âmbito da Administração direta, na área da Saúde; possibilita a incorporação de servidores temporários na forma do parágrafo único do art.2° da Emenda Constitucional n.51°, de 14 de fevereiro de 2006.


 

 

LEI Nº 465 DE 20 DE MARÇO DE 2007

     

    Cria cargos no âmbito da Administração direta, na área da Saúde; possibilita a incorporação de servidores temporários na forma do parágrafo único do art.2° da Emenda Constitucional n.51°, de 14 de fevereiro de 2006.

       

      0 PREFEITO   DE UBAJARA. no uso de suas atribuições que  Une sao conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ubajara,  faz saber que a Câmara  Municipal aprovou,  e  eu sanciono a  seguinte lei:  

       

        Art. 1º.       Ficam acrescido  20 (vinte)  cargos de Agente do  Combate á Endemias. uma carga horária de 40 (quarenta) horas  semanais, cujas remunerações e atribuições estão estabelecidos  anexos I e II  ,   desta Lei   respectivamente . 
                             Todos os cargos de Agente de Combate         á endemias devem ser providos por processo seletivo público,      incluíndo os agentes, conforme previsto no artigo 2°, de  acordo     com a. natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos       especificações para sua atuação, por força do disposto no § 4°               do art. 198 da Constituição Federal.
            Art. 2º.         Os servidores temporários contratados como Agente de Combate á Endemias continuarão com a mesma denominação desde que. em 14 de fevereiro do 2006, também mantivessem vínculo com a. Administração Municipal, por força da respectiva contratação temporária, devendo ser nomeados para os cargos criados, na forma  do Art. Iº  desta Lei, desde que preencham os seguintes  requisitos :
                Ser   brasileiro;  
                  Maior de 18 anos;  
                     E s t a r   em dias  c om a s obrigações eleitorais   e   mi litares. esta   se  for  do   sexo masculino; 
                          Ter sido submetido á qualquer seleção pública, obedecidos os princípios do caput do artigo 37, da Constituição Federal, na forma do parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro do 2006, pública municipal  ;   comprovada por documentação.
                        Os requisitos tratados neste artigo devem ser apurados em   processo administrativo individualizado e submetidos á avaliação da Comissão Especial, com um representante da categoria eleito em assembléia do seu   Sindicato, a ser criada pela Secretaria de  Saúde, que emitirá seu posicionamento em forma de  resolução e. em seguida, submeterá o assunto á   decisão   final do  Prefeito  Municipal .  .decisão final do Prefeito Municipal.
                        Art. 3º.     0 servidor ocupante do cargo do Agente de Combate á   Endemias poderá  perder o cargo em caso de descumprimento  que  lhe assegure o contraditório e ampla defesa.
                          Art. 4º.      0 Agente de Combate á   Endemias, pelas particularidades das suas funções, faz jus à insalubridade   cujo grau será fixado por laudo pericial, auxilio transporte e auxilio alimentação.  
                            Art. 5º.     As despesas decorrentes desta Lei correrão porconta das dotações orçamentárias próprias.
                              Art. 6º.     Esta Lei  entra em vigor na data de sua  publicação, .ficando revogada qualquer disposição em    contrário.

                                 

                                 

                                 

                                     PAÇO  DA PREFEITURA  MUNICIPAL ,aos  20  de   março de 2007. 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                Ari  de  Oliveira   Vasconcelos 
                                 
                                 
                                Prefeito  Municipal