Lei Municipal N°. 628/2001; Ubajara-CE., de Dezembro de 2001.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES COMUNS
Capitulo Único
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ubajara para o Exercício Financeiro de 2002, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus órgãos, Entidades e Fundos instituídos, da Administração Direta mantida pelo Poder Público Municipal. II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e entidade: da Administração Direta a ele vinculados, bem como, dos Fundos instituídos pelo Pode Público Municipal.
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º.
A RECEITA ORÇAMENTÁRIA, conforme a legislação vigente, estimada em R$. 9.460.437,72 (Nove milhões, quatrocentos e sessenta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos).
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capitai, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica, conforme desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR RECEITAS CORRENTES 8.860.437,72 RECEITA TRIBUTÁRIA 209.349,90 RECEITA PATRIMONIAL 29.000,00 RECEITA INDUSTRIAL 0,00 RECEITA DE SERVIÇOS 1.293.736,83 TRANFERÊNCIAS CORRENTES 7.242.432,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 85.918,99 RECEITAS DE CAPITAL 600.000,00 ALIENAÇÕES DE BENS 0,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 600.000,00 TOTAL R$ 9.460.437,72
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 4º.
A DESPESA ORÇAMENTÁRIA, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$. 9.460.437,72 (Nove milhões, quatrocentos e sessenta mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), desdobrada, nos seguintes agregados: I - No Orçamento Fiscal, em R$ 6.538.571,72 (Seis milhões, quinhentos e trinta e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos); II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.921.866,00 (Dois milhões novecentos e vinte um mil, e oitocentos e sessenta e seis reais);
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgão e Categoria Econômica
Art. 5º.
A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste capitulo apresenta-se por função, órgão e Categoria Econômica, conforme o desdobramento dos anexos I, II e III.
Durante a execução Orçamentária, fica autorizado o Poder programação constante desta Lei, até o nível de Elemento de Despesa, mantido o respectivo valor total do detalhamento por esfera orçamentária e/ou conta orçamentária e fonte < recursos, a fím de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definida para cada órgão ou unidade orçamentária.
Dos Créditos Adicionais
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal 4.320/64, autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, até o valor correspondente a 50% (Cinquenta por cento) do total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes nesta Lei, bem como, para promover ajustes de programação por insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: l - Da Anulação parcial e/ou total de Dotações; II - Da incorporação de Superávit e/ou Saldo Financeiro disponível do Exercício Anterior; III - Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, dos recursos do Tesouro considerando o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a receita prevista para o Exercício e a efetivamente realizada até o mês em alcance; IV - Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, por força do ingresso de novos recursos oriundos de Programas Específicos, implantados por outras esferas de Governo, que impliquem no aumento de despesas em dotação orçamentária já constante no Orçamento, sem provisão do incremento destas; V - Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, por força do ingresso de novos recursos oriundos de Convênios Específicos, que impliquem no aumento de despesas de dotação orçamentária já constante no Orçamento, sem provisão do incremento destas; VI - No valor de Operações de Créditos; VII - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência previstos nesta Lei, somente para Suplementação de Despesas relativas a: a ) Investimentos; b ) Pessoal e Encargos Sociais; c ) Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; d ) Incrementação de Despesas em virtude da Implantação de Despesas de Orçamento; e ) Outros Passivos Contingentes;
Fica o Presidente da Câmara autorizado a, no mesmo percentual do caput deste artigo, a suplementar as dotações da Câmara Municipal, mediante anulação de suas próprias Dotações.
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Seção Única
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Créditos, observadas as prescrições constitucionais e cumprida as exigências mencionadas nos artigos 32 a 38 da Lei Complementar 101/2000, de 4 de maio de 2000, desde que previamente autorizado pelo Plenário da Câmara de Vereadores de Ubajara.
Ao realizar Operações de Créditos, fíca o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou de outras fontes do Tesouro Municipal.