Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2007

3 de Dezembro de 2007

Institui a Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Município de Ubajara e dá outras providências.


 

LEI Nº 789 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007

    Institui a Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Município de Ubajara e dá outras providências.

       

       

       

       

       

       

      O   Prefeito  do  Município de Ubajara,  no uso de suas atribuíções   legais,   conforme  lhe confere  o  inciso I   do artigo  71  da Lei  Orgânica  Municipal  , faz  saber  que  a  câmara  municipal  aprovou  e eu sanciono a seguinte  Lei :

       

       

      LEI GERAL  MUNICIPAL  

       

       

       

         

        DAS  DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES  

          Art. 1º.     Esta  Lei  regulamenta  o tratamento  jurídico  diferencíado ,  simplíficado e favorecido   assegurado  ás  Microempresas (  ME)  e  Empresas  de  Pequeno Porte  ( EPP) doravante  símplesmente  denomínadas  ME e  EPP,  em conformidade com o que díspõe  os artigos   146,  III  ,  d  ,   170,   IX,  e 179  da  Constituição   Federal  e a  Lei  Complementar  Federal   n° 123  , de 15  de  dezembro de 2006 , criando   a  “   LEI  GERAL  MUNICIPAL  DA  MICROEMPRESA   E EMPRESA DE PEQUENO  PORTE” . 
            Art. 2º.     Esta  lei  estabelce  normas  relativas:  
                Aos incentívos  fiscais;   
                  á  inovação  tecnológica  e  á  educação  empreendedora ;  
                    Ao  assocíativismo  e ás  regras  de  inclusão ;  
                      Ao  incentivo  á geração  de empregos;  
                        Ao  incentivo   á formalização  de  empreendimentos;  
                          Unicidade  do  processo de   registro  e de legalização  de empresários e de pessoas  jurídicas;  
                            Criação  de  banco  de dados  com  informações ,  orientações  e ínstrumentos   á  disposição  dos usuários ; 
                              Simplificação,  racionalização  e uniformização dos  requísitos  de segurança  sanítária  ,  meterologia , controle  ambiental   e prevenção  contra  incêndios  , para os  fins de registro  , legalização e funcionamento  de  empresários  e pessoas  jurídicas ,  inclusive  , com  a definição  das atividades  de  risco  considerado  alto;  
                                Regulamentação  do parcelamento  de  débítos  relativos  ao  Imposto  Sobre  Serviços   de   Qualquer   Natureza  (  ISSQN) ;  
                                  Preferência  nas  aquisições  ede bens  e serviços  pelos  órgãos  públicos  municípais .  

                                   

                                   

                                  DO  REGISTRO  E DA  LEGALIZAÇÃO 

                                     

                                     

                                    DO   ALVARÁ DIGITAL 

                                      Art. 3º.     O  registro  e a legalização  de empresas  devem ser  símplificados ,  de modo  a evítar  exigências superpostas  e  inúteis ,  procedimentos  e  trâmites  procrastinatórios  e custos elevados .
                                             Os  procedímentos  para  a  implementação  de medidas  que viabilizem o alcance  das determinações  contídas  no caput           deste artigo  serão  coordenados  pela  Secretaria  de  Administração  e Finanças .     
                                          Art. 4º.     Fica  criado   o  “ Alvará  Digital”  , caracterízado  pela  concessão  por meio  digital  de alvará,  de funcionamento para atividades econômicas   em  início  de atividade  no  território  do  município. 
                                              O  pedido de  “  Alvará  Dígital”  deverá ser  precedido pela  expedição  do  formulário  de consulta  prévia  para fins de  localização, devidamente   deferido  pelo  órgão  competente  da Secretaria  de Administração e Finanças . 
                                                Fica disponibilizado no site do  município  o formulário  de  aprovação  prévia , que será  transmítido  por meio  do  mesmo  site para a Secretaria  de Adminístração   e Finanças,  a qual  deverá  responder  via  e- mail, em 48  (  quarenta e oito )  horas,  acerca  da  compatibilídade  do local  com  a  atividade  solicitada.  
                                                  Os   imóveis  reconhecídos  como  atividades  econômicas  de acordo  com  classificação  de  zoneamento  disponibilizada  pela admínistração  pública municipal,  bem  como  os  profissionais  autônomos  , terão  seus  pedídos  de consulta  prévia   para fins  de localização  respondidos  via  e-mail  em até  24  ( vinte e  quatro)  horas , a contar  do  início  do expediente seguinte . 
                                                    O  alvará  previsto  no caput deste artigo  não se aplica  no  caso de  atividades  eventuais  e de comércio  ambulante . 
                                                    Art. 5º.     Da  solicitação  do  “  Alvará  Digital”   , disponibilízado  e transmítido  por meio  do site do município  ,constarão  , obrigatoriamente , as seguintes  informações : 
                                                        Nome do requerente  e/ ou   responsável  pela solicitação (  contabilista ,  despachante  e/ou  procurador ). 
                                                          Cópia  do registro público  de empresário  indívidual  ou contrato social  ou estatuto   e  ata  , no  órgão  competente ;  
                                                            Termo  de responsabilidade  modelo  padrão  , disponibilízado  no  site do  município. 
                                                            Art. 6º.     Será   pessoalmente  responsável  pelos danos  causados  á empresa , ao  município  e/ou  a terceiros  os que ,  dolosamente  , prestarem  informações  falsas  ou sem a observância  das  Legislações  federal, estadual  ou municipal  pertinente .
                                                              Art. 7º.     A  presente lei  não  exime  o contribuinte  de promover  a rgularízação  perante  os demais órgãos  competentes ,   assim  como  nos  órgãos  fiscalízadores  do  exercício  profissional  . 
                                                                Art. 8º.     O   “ Alvará   Digital”  será declarado nulo  se:    
                                                                    Expedido  com  inobservância  de preceítos   legais  e  regulamentares ;  
                                                                      Fícar  comprovada  a falsidade inexatidão  de qualquer declaração ou documento  ou  o descumprimento  do termo  de responsabilidade   firmado.  
                                                                      Art. 9º.     O  poder  público  municipal  poderá  impor  restrições  ás  atividades  dos  estabelecimentos  com  “  Alvará  Digital” , no  resguardado do  interesse  público. 
                                                                        Art. 10.     A  microempresa  e a empresa de pequeno  porte  poderão  estabelecer-se  em qualquer  local, inclusive , em  espaços  residêncíais , desde  que  se submeta  á legislação  de posturas  e não  seja  poluidora do  meio  ambiente .  
                                                                          Art. 11.     Fica  facultado  á administração  pública municípal  proceder ás  vistorias  que entender necessárias  quando a atividade  for considerada de alto risco.,  na forma de decreto a ser  expedído . 

                                                                             

                                                                             

                                                                            DO  CADASTRO  SICRONIZADO  E DA ENTRADA  ÚNICA DE DOCUMENTOS 

                                                                              Art. 12.     No  prazo  de 60 ( sessenta ) días,  contados  da publícação da presente lei,  a administração  pública  municipal deverá concluír  as tratívas  e aderír  efetivamente  ao   “  Projeto Cadastro  Sincronizado  Nacíonal”,  que tem como objetivo a simplifícação da burocracia  nos procedimentos  de abertura  , alteração  e baixa das empresas  . 
                                                                                Art. 13.     Todos  os  órgãos  públicos  munícipais  envolvidos  no  processo  de abertura  e fechamento das empresas  observarão a unícidade do  processo  de registro  e de legalização  ,  para tanto devendo  articular  as  competências próprias  com aquelas  dos demais  órgãos  de outras  esferas  envolvídas na formalização   empresarial , buscando ,  em conjunto  , compatibilizar e integrar  procedimentos, de modo  a evitar   a  duplicídade  da perspectíva do  usuário. 
                                                                                  Art. 14.     A  admínistração   pública  municipal  criará em 6 (  seis)  meses  um banco  de dados  com informações , orientações  e instrumentos  á disposição  dos usuários , de forma  presencial  e pela rede mundial de computadores, de forma integrada  e consolidada , que  permitam  pesquisas prévias  ás etapas  de registro  ou inscrição  , alteração  e baixa   das  empresas  , de modo a prover ao usuário a certeza  quanto á documentação  exigível  e quanto á viabilidade  do registro ou  da inscrição. 
                                                                                        Para o disposto  nesse  artígo ,   a administração  pública  poderá   se  valer  de convênios  com  instituíções  de representação e apoio  das  MESe das  EPPS. 

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      DA  EDUCAÇÃO  EMPREENDEDORA  E DO  ACESSO  Á   INFORMAÇÃO 

                                                                                        Art. 15.       Com o  objetivo  de  Oríentar  os empreendedores ,  fica criada  a Sala do  Empreendedor , que terá  como atribuíçõees  dísponibilízar  aos  interessados  as  seguíntes  informações: 
                                                                                            localização   de empreendimentos  em  conformidade  com  o  código  de posturas do  município ; 
                                                                                              ínscrição  municípal; 
                                                                                                alvará de funcionamento;  
                                                                                                          orientação  acerca de procedimentos necessários  para  a regularização  da sítuação  físcal  e  tributária  dos contribuíntes;                       
                                                                                                       obtenção  de informações  sobre  certidões de regularidade  fiscal e tributária .    
                                                                                                      Na  hipótese de  indeferimento  de alvará ou inscrição municipal ,  o interessado  será  informado  a respeito dos fundamentos e será oferecida  orientação  para adequação  á  exígência  legal  na Sala do  Empreendedor .  
                                                                                                        Para  a consecução dos seus  objetivos,   na implantação da  Sala  do  Empreendedor ,  o Executivo Municipal firmará  parceira com outras  instituíções  para oferecer  orientação acerca da abertura. Do  funcionamento  e do encerramento  das empresas, incluíndo apoio para a elaboração  do plano de negócios , pesquisa de mercado,  orientação acerca de crédito, assocíativismo e programas de apoio  oferecidos no Município.   

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        DO   REGIME TRIBUTÁRIO 

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 16.     Os  prazos de validade das notas fiscais  passam a ser os   seguintes , podendo  cada  prazo ser prorrogado  por igual período ,  se isso for requerido antes de expírado :  
                                                                                                              Para empresas  com mais de 2 ( dois) e até 3 ( três )  anos de funcionamento,  36 (  trinta e seis )  meses , contados  da data  da respectiva  impressão. 
                                                                                                                 Para  empresa  com mais de 3 ( três)  anos de funcionamento  ,   48  (  quarenta  e oito)  meses, contados da  data  da respectiva  impressão.      
                                                                                                                Art. 17.      As  microempresas não reterão qualquer valor  a título   de   ISSQN  e nem  terão  qualquer  valor retido. 
                                                                                                                  Art. 18.      A  prova  da data  do real  encerramento das atividades  poderá ser feíta  com  base na data da última nota fiscal  emitída  pela empresa  ou,  na sua inexistência ,  pela comprovação   do  registro  de outra empresa no mesmo local , pela comprovação da entrega do imóvel  ao  locador,  pela comprovação do   desligamento   de serviços  ou fornecimento  básico,  tais como o de água, o de energia  elétrica ,  ou o  de telefonia .   
                                                                                                                          Na   impossíbilídade  de comprovar  o encerramento  da atividade  por meios  indicados  no caput  ,  a empresa  poderá                solicitar  díligência  para prova  da data  do real  encerramento de sua atividade. 
                                                                                                                      Art. 19.     As   MES  e as  EPPS  cadastradas  com previsão  de  prestação  de serviços  ,  e que não estejam  efetívamente  exercendo essa  atividade,  poderão   solicitar dispensa da confecção  de talões  de  Notas Físcais  de Serviço. 
                                                                                                                        Art. 20.     As taxas de físcalização  e funcionamento ,   a taxa de físcalização sanitária ,   a taxa de físcalização de anúncios  ,   a taxa de expedíção de Alvará ,  a taxa  de Licença  Sanitária , bem como  multas  resultantes  da falta  de cumprimento  de obrigações  acessórias  , exigídas  das ME e das EPP, serão reduzidas  em 70%  (  setenta  porcento )   e 50%  ( cinquenta por cento) , respectivamente.    

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                          DA FISCALIZAÇÃO  ORIENTADORA 

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 21.     Sem  prejuízo  de sua ação   específica  , os agentes  de fiscalízação  prestarão  prioritaríamente  , orientação  ás  MES  e ás  EPPS  do município.  
                                                                                                                                Sempre deverá ser observado  o crítério  de dupla visita  para lavratura  de atos  de ínfração , salvo  na ocorrência  de  reincidêncía ,  fraude,  resistência  ou  embarço  á  fiscalízação . 
                                                                                                                                  A   oríentação  a que se  refere  este artígo  dar- se- á  por meío  de Termo de  Ajustamento  de Conduta  a ser  regulamentado  pelos órgãos fiscalízadores. 
                                                                                                                                    Somente na reincidência   de faltas constantes  do Termo de Ajustamento de  Conduta, que contenha a respectiva  oríentação e  o plano negociado com o responsável  pela microempresa  ,  e  que se configurará   superada  a fase  da primeira  visíta .  
                                                                                                                                      Os  dísposto  neste  artigo  não  se aplíca  ao  processo  administratívo  físcal   relatívo   a tríbutos. 
                                                                                                                                      Art. 22.     Os  órgãos competentes  defínirão  em 90 ( noventa ) dias ,  a contar  da entrada  em vigor  desta lei, as atividades e situações  , cujo  grau de risco seja consíderado  alto , as  quais  não se  sujeitarão  ao disposto  neste artigo.  
                                                                                                                                             E  não sendo  observado  o disposto  no caput ,  todas  as  fiscalízações  obedecerão  ao  crítério  de dupla vísita  , até que     se regulamente  o rol  de atividades  e situações  , cujo   grau de risco  seja consíderado alto. 

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          DA  CAPACITAÇÃO  E DO  DESENVOLVIMENTO  DOS PEQUENOS  NEGÓCIOS 

                                                                                                                                            Art. 23.     Todos os serviços  de consultoria  e  ínstrutoria    contratados  pela  ME  ou  EPP  e que tenha  vínculo   direto  com seu  objeto  social  ou capacitação   gerencial  e dos  funcionários  terão  a  alíquota  de  ISSQN  reduzida  a 2%  (  dois  porcento)  .  

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              DA  INOVAÇÃO  TECNOLÓGICA  

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                DO  FORMATO  ÁS  INCUBADORAS ,   CONDOMÍNIOS  EMPRESARIAIS E  EMPRESAS  DE  BASE  TECNOLÓGICA 

                                                                                                                                                  Art. 24.     Os   incentivos  para  a constituíção  de condomínios empresariais  e  empresas  de base  tecnológica  estabelecidas  indívídualmente  , bem como  para  as  empresas  estabelecidadas  em  íncubadoras  ,  constítuem-se  de  : 
                                                                                                                                                      Isenção   do  Imposto  Sobre a Propriedade  Territorial  e  urbana    (  IPTU)  pelo  prazo  de  até  10 anos  incidentes  sobre a construção  ou  acréscimo  realizados  no  imóvel  , inclusive,  quando  se  tratar  de imóveis  locados , desde que esteja   previsto  no  contrato   de  locação  que o recolhimento  do referído  bônus  é do  locatário; 
                                                                                                                                                        Isenção  da Taxa de Licença  para  estabelecimento;   
                                                                                                                                                          Isenção   das  Taxas  de   Licença  para  Execução  de Obras,  Taxa  de  Vístoria   Parcial   ou Final de Obras ,   incídentes  sobre a construção  ou acréscimos   realizados  no  imóvel  objeto do empreendimento : 
                                                                                                                                                            Redução   da  alíquota    do  Imposto  Sobre  Serviços  de Qualquer Natureza   (  ISSQN)   incidentes  sobre  o  valor  da  mão- de – obra   contratada  para execução  das  obras   de construção,  acréscimos  ou  reforma   realizados para  no  imóvel  para 2% :        
                                                                                                                                                              Isenção  da Taxa de Vigílância  Sanitária  por 10 anos  para empresas  que  exerçam  atividades  sujeitas  ao seu  pagamento ;   
                                                                                                                                                                Entende-se   por  condomínio  empresarial,   para  efeito  desta  lei,   a edifícação  ou conjunto  de edifícações  destinadas  á  atividade  industrial  ou de  prestação  de serviços   ou  comercial   na forma  da  lei.   
                                                                                                                                                                  Entende-se  por empresa  incubada  aquela   estabelecida   fisícamente  em  incubadora  de empresas  com  constituíção  jurídica  e fiscal   própria.   
                                                                                                                                                                  Art. 25.     A   Sala   do Empreendedor ,  com   o  auxílio  dos demais  órgãos  públicos  , quando  for o  caso  , é responsável  pelos  seguintes  procedimentos :    
                                                                                                                                                                      Orientações   aos  empreendedores;   
                                                                                                                                                                        Recepção  dos projetos  de solicitação   dos benefícios  desse  capítulo;  
                                                                                                                                                                          Análise  técnica  prévia;  
                                                                                                                                                                            Outras  atividades  afins  .  
                                                                                                                                                                              Os  critérios   específicos  de  avaliação  dos  projetos  ,  acompanhamento  e  prestação  de contas  serão  estabelecidos  em  regulamento  a ser  editado  pelo  Poder  Executivo  munícipal.       

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              DOS  INVESTIMENTOS   EM INOVAÇÃO  

                                                                                                                                                                                Art. 26.     As  agências   de formato  , fundações , fundos,  as ICTS , os  núcleos  de  inovação  técnológica  e as  instituíções  de apoio da esfera  municipal  manterão   programas   específicos   para  as  MES  e  EPPS inclusive,  quando  essas revestirem  a forma  de  íncubadoras  ,   observando-se  o seguinte: 
                                                                                                                                                                                    As  condições   de acesso  serão  diferenciadas  ,   favorecidas   e  símplificadas ;   
                                                                                                                                                                                      O  montante  disponível   e suas  condições  de acesso   deverão  ser   expressos  nos  respectívos   orçamentos  e  amplamente divulgados.   
                                                                                                                                                                                        As  ínstituíções  deverão  publícar , juntamente  com as respectivas  prestações de contas ,  relatório  circunstanciado  das estratégias   maxímízação   da  partícipação  do  segmento , assim como  dos  recursos  alocados  ás  ações  referidas  no  caput  deste artigo  e aqueles efetivamente  utilizados,   consignando ,  obrigatoriamente , as justificativas do desempenho  alcançado  no  período. 
                                                                                                                                                                                          As  pessoas  jurídicas  referidas  no  caput  deste artigo  terão  por meta  a aplicação  de no  mínimo 20% (  vinte porcento )  dos recursos destínados  á inovação  para  o desenvolvimento  de tal  atividade  nas MES  e nas  EPPS.  

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                DO  ACESSO  AOS  MERCADOS 

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             ACESSO  ÁS  COMPRAS   PÚBLICAS  

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 27.     Nas contratações   públicas  de bens  e serviços  do município , deverá  ser  concedido  tratamento  favorecido  , diferenciado  e simplificado  para   as  MES e as EPPS,   objetivando :  
                                                                                                                                                                                                  A  promoção  do desenvolvimento  econômico  e social  no âmbito  municipal e regional;  
                                                                                                                                                                                                    A  ampliação  da eficiência  das  políticas   públicas; 
                                                                                                                                                                                                      O  formato  do  desenvolvimento  local,  por meio  do  apoio   aos  arranjos  produtivos  locais .    
                                                                                                                                                                                                      Art. 28.     Para  a ampliação  da particípação   das  MES  e  das  EPPS  nas  licitações ,   a administração   pública  municipal  deverá  : 
                                                                                                                                                                                                          Instituír   cadastro  próprio   para  as  MES  e   as  EPPS   sedíadas  localmente,  com a identificação  das linhas  de fornecimentos  de bens  e  serviços ,  de modo  a  possíbílitar  a capacitação  e a  notificação das licítações   e falicitar a formação  de parcerias   e  subcontratações  , além  de,  também  , estimular   o cadastramento  destas empresas nos  sistemas  eletrônicos de  compras;
                                                                                                                                                                                                            Dívulgar   as contratações   públicas  a serem realizadas , com   a estímativa  quantitativa  e da data das contratações, no  síte  Ofícial do  município  ,  em  meios  públicos  ,   jornais  ou outras formas  de  divulgação ;
                                                                                                                                                                                                              Padronizar  e divulgar  as  especificações  dos bens  e  serviços  a serem contratados  ,   de modo  a orientar  ,   por meio  da sala  do Empreendedor  , as  MES  e as  EPP,  a fím de tomar conhecimento das especificações   técnico- adminístrativas . 
                                                                                                                                                                                                              Art. 29.     As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n°   8.666, de 1996. deverão ser preferencialmente realizadas com ME e EPP sediadas no município ou na região.
                                                                                                                                                                                                                Art. 30.     Para habilitação em quaisquer licitações do munícipio para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará á   ME e EPP a apresentação dos seguintes documentos;
                                                                                                                                                                                                                    Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;      
                                                                                                                                                                                                                      Inscrição no CNPJ; com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.    
                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.     Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.     Para o disposto no artigo anterior, as MEs e as EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que este apresente alguma restrição.
                                                                                                                                                                                                                            Havendo alguma restrição ná comprovação da regularidade fecal, será assegurada o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração púbiica municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
                                                                                                                                                                                                                                A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1° implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n°    8. 666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou   revogar a licitação.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.     A administração pública municipal exigirá dos licitantes a subcontratação de micrpempresa ou de empresa de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                  A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, espeaficando-se 0 percentual minimo dc objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta inteiros por cento) do total licitado, em montante não inferior a 10% (dez inteiros por cento).
                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados cu de empresas especificas.        
                                                                                                                                                                                                                                      O disposto no caput, não é aplicável quando:
                                                                                                                                                                                                                                         O proponente fcr microempresa ou empresa de pequeno porte;  
                                                                                                                                                                                                                                          A subcontratação for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;    
                                                                                                                                                                                                                                            A proponente for consórcio, composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei n° 8.966, de 21 de junho de 1993.    
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.     Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:  
                                                                                                                                                                                                                                                O edital de licitação estabelecerá que as MEs e as EPPs a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com e descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;  
                                                                                                                                                                                                                                                  Os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da administração pública municipal serão destinados diretamente ás MEs e às EPPs subcontratadas;
                                                                                                                                                                                                                                                    Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das MEs e EPPs contratadas e subcontratadas, como oondição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
                                                                                                                                                                                                                                                      A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                        Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso IV, a administração pública municipal poderá transferir a parcela subcontratada á empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.     Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a administração pública municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do objeto, em montante não interior a 10% (dez inteiros por cento) para a contratação de ME e EPP. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicasse o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor dá cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.    
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.     Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as MEs e as EPPs.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por empate aqueles situações em que as ofertas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 10% (dez inteiros por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.    
                                                                                                                                                                                                                                                                      Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° será de até 5 % (cinco por canto) superior ao melhor preço.  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37.       Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder- se-á da seguinte forma:        
                                                                                                                                                                                                                                                                          A microempnesa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;  
                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese da nâo-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do §  1°, na ordem classificãtória, para o exercício do mesmo direito:
                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEs e EPPs que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos§  § 1° e 2° do art. 36 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese da não-contratação nas termos previstos na caput,  o contrato será adjudicado em tavor da proposta originalmente vencedora do certame. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequena porte. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de Pregáo, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos  após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado,  O disposto no inciso III do caput. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.     A administração pública municipal realizará processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nas contratações, cujo valor seja de até RS 80,000,00 (oitenta mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.     Não se aplica o disposto nos arts. 34 a 38 quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empreses de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts.   24 e 25 da Lei n° 8 .666, de 21 de junho de 1993.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40.     O valor licitado por meio do disposto nos arts . 33 a 35 e 38 não poderâ excedera 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do total licitado em cada ano civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ESTIMULO AO MERCADO LOCAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.     A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estímulo ao   Crédito   à capitalização 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42.     A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das MEs e EPPs, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.     A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micnocrédito  operaoionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip ) dedicadas ao microcrédito  com atuação no âmbito do município ou da região.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.     A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com ME e EPP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45.     A administração pública municipal fica autorizada a criar Comité Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e ás ME e EPP do munícipio  por meio da Sala do Empreendedor. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará  as informações necessárias à ME e EPP localizadas no município, a fim de obter linhas de crédito menos generosas e com menos burocracia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estimulo e á inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse beneficio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A participação no Comitê não será remunerada.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.     A administração pública municipal poderá criar ou participar de fundos, destinados á constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores. ME e EPP, estabelecidos no município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.         Fica administração pública municipal autorizada a celebrar convênio com o  Governo do Estado destinado á concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal ou informal, instalado no município, para Capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, nos termos do estabelecido na Lei n°   9.533, de 30 de abril de 1997, no Decreto   n°   4.283, de 3 de Julho de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.           Fica a administração pública municipal autorizada a firmar TERMO DE ADES AO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no município (conforme definido por meio da Lei Complementar   n° 93, de 4/2/1996, e do Decreto Federal n°  3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados á  concessão de créditos a microemproendimentos  do setor rural no âmbito de programas de reordenação   fundiária.     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ACESSO Á  JUSTIÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.         A administração públiGa municipal realizará parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem   dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microemprasas o acesso à Justiça,   priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.     Fica autorizado o  município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual , objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das MEs e EPPs localizadas em seu território.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estimulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido  constante  aos custos administrativos e honorários cobrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Com base no caput  deste artigo, a administração pública municipal também deverá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB, universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51.     Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MEs e EPPs, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52.     As MEs e as EPPs que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática. comprovada e apurada em processo administrativo ou judiciai, de irregularidades praticadas pelas Microempresas  e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.     É concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou   sócio, relativos a fatos gêradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O parcelamento será requerido pela Secretaria de Administração e Finanças, que deverá regulamentá-lo em 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54.     Ao requerer o "Alvará Digital", o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização da Impressão de Documentos Fiscais, a qual será concedida juntamente com a Inscrição Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55.     Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento", que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos  Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de formato aos pequenos negócios e melhorias da legislação especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56.     Revogam-se as demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57.     Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, 03 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ari de Oliveira Vasconcelos