Lei N° 685 /2003 DE, 10 de Março de 2003.
Autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional e inadiável interesse público, conforme a Constituição Federal, arte.37, IX, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Senhor JOAQUIM LOBO DE MACEDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, na forma do que dispõe a Constituição Federal, no art. 37, inciso IX, o pessoal que se fizer necessário à continuidade dos serviços essenciais e inadiáveis do Município, junto ao Programa de Educação de Jovens e Adultos - RECOMEÇO.
Nos termos do caput do art. 1º. Acima, fica autorizado a Contratação dos Profissionais do Magistério E Administrativos, em caráter Temporário, conforme as disposições desta Lei, da seguinte forma:
I - Para atender carência de Professores nas Escolas de Educação Infantil, vinculado ao MDE:
a) 07 (sete) PROFESSOR I - 100 horas;
b) 02 (dois) PROFESSOR LEIGO I - 100 horas;
c) 03 (três) PROFESSOR LEIGO III - 100 horas;
II – Para atender carência de Professores nas Escolas do Ensino Fundamental, vinculado ao Fundef:
a) 07 (sete) PROFESSOR I – 100 horas;
b) 03(três) PROFESSOR V - 100 horas;
c) 02 (dois) AUXILIAR DE SECRETARIA - 100 HORAS;
d) 03 (três) MERENDEIRA – 100 horas;
III - Para atender o Programa Educação Jovens e Adultos ( RECOMEÇO), NOS TERMOS DO ART. 5º., INCISO iii, DA Resolução 09/2002, de 13-03-2002:
a) 50 (cinqüenta ) PROFESSOR I - 100 horas;
b) 03 (três) COORDENADOR PEDAGÓGICO - 200 HORAS;
O pessoal contratado com base na presente lei, será mediante Contrato Temporário, prorrogáveis por igual período, uma única vez, sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais legislações correlatas.
Art. 2º.
Cada caso de contratação temporária, depois de solicitação motivada pelos Secretários Municipais da Pasta, será deferido pelo Prefeito Municipal mediante a celebração do competente instrumento contratual.
Art. 3º.
A remuneração Mensal e demais direitos de contratados nos termos desta Lei, serão os mesmos atribuídos e/ou assegurados aos exercentes dos cargos efetivos equivalentes, em restrita observância a paridade de jornada de trabalho, função exercida e nível de habilitação profissional, individualmente.
As despesas da contratação nos termos desta Lei, correrão por conta da Dotação do vigente Orçamento da Despesa, junto as Secretarias Municipais correspondentes.
Art. 4º.
As contratações Temporárias, por sua excepcionalidade, começam a vigorar na data da apresentação do contrato no serviço.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos de direito e financeiros a partir de 1º de Fevereiro de 2003, ficando igualmente convalidados nos atos praticados nos termos desta Lei.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, AOS 10 DE MARÇO DE 2003.
Joaquim Lobo de Macedo
Prefeito Municipal