Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

688

2003

30 de Junho de 2003

"Dispõe as Diretrizes para elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2004, na forma que indica e adota outras providências."


Lei Nº 688/2003                                                          DE 30 de Junho de 2003.

    "Dispõe as Diretrizes para elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2004, na forma que indica e adota outras providências."

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   Em obediência ao disposto na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de UBAJARA para o exercício financeiro de 2004, obedecendo também às disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal Nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Nº 101/2000, compreendendo:
          As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
            A organização e estrutura dos orçamentos;
              As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município, e suas alterações;
                As Disposições relativas à dívida pública Municipal;
                  As Disposições relativas à política de pessoal do Município e encargos sociais;
                    As disposições sobre as despesas com educação, em especial a Fundamental e infantil;

                      VIII - Outras disposições;

                        DASPRIORIDADESEMETASDAADMINISTRAÇÃOPÚBLICAMUNICIPAL

                          Art. 2º.   Constituem prioridades da Administração Municipal, as ações governamentais contempladas no Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2002/2005, para as áreas de : Educação, Saúde, Assistência Social, Turismo, Cultura e Desporto, Geração de Emprego e Renda, Agricultura, Industria e Comercio, e na Melhoria da Gestão Municipal.
                            Art. 3º.   As prioridades para o ano 2004, e seus detalhamentos em projetos prioritários serão todas aquelas contempladas no plano plurianual que estabelece as ações e metas para o quadriênio 2002/2005, com a a alocação de recursos no orçamento do ano 2004, cujos detalhamentos serão especificados no projeto de Lei da LOA para 2004, através das contas orçamentárias específicas.
                              Art. 4º.   Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.° 4.320/64.

                                DAORGANIZAÇÃOEESTRUTURADOSORÇAMENTOS

                                  Art. 5º.   A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo previsto no §5º. do art. 42, da Constituição do Estado do Ceará, bem como, em obediência as normas da Lei Complementar 101/2000, composta de :
                                    Mensagem, que fará exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada que conterá : a) – Demonstração da Dívida Fundada; b) - Demonstração da Dívida Flutuante; c) - Saldos de Créditos Especiais; d) - Restos a pagar e outros compromissos exigíveis; e) - resumo da política econômica e social do Governo Municipal; f) - Justificação da estimativa da Receita e Fixação da Despesa;
                                      Projeto de Lei Orçamento Anual – LOA, que conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar o programa de trabalho do Governo Municipal, em conformidades com os dispositivos constitucionais toda a legislação vigente, e as normas desta Lei;
                                        Consolidação dos quadros orçamentários constituídos de : a) - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma estabelecida pela Lei Federal no 4.320/64, de 17 de março de 1.964, combinado com as disposições da Portaria STN Nº. 163/2001, de 04 de maio de 2001, e suas alterações; b) - Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social na forma da legislação acima citada; c) - Demais anexos previstos na Lei Federal 4.320/64;
                                          Outras informações complementares e explicativas;
                                            Art. 6º.   O Orçamento Fiscal e o Orçamento de Seguridade Social compreenderão a programação de todos os Poderes do Município, seus fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade;
                                              Para fins do disposto neste Artigo, o Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de Julho de 2003, a sua proposta orçamentária para efeito de consolidação à do Município, tendo como parâmetro para fixação de suas despesas globais, o artigo "29-A" da Constituição Federal;
                                                Para fins do disposto neste Artigo, as Secretarias Municipais de Governo, as administrações dos Fundos Especiais, e demais administrações dos órgãos públicos municipais e de contas de gestão, encaminharão até o dia 31 de julho de 2003, à Secretaria responsável pela administração e controle das finanças municipais, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos;
                                                  O Orçamento Municipal e respectiva Contabilidade pelo Método das Partidas Dobras, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registros, demonstrativos e consolidação do Orçamento e Balanço Geral, além dos códigos locais, todas aquelas normas e códigos preconizados na Lei Federal 4.320/64, combinado com as normas e códigos estabelecidos pela Portaria MF/MOG/STN N° 42/99, de 14 de abril de 1999, e pela Portaria STN Nº. 163/2001, de 04 de maio de 2001, e suas alterações;
                                                    Art. 7º.   Os orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, por unidade administrativa segundo a classificação funcional-programática de Função e Subfunção, expressa por Categoria Econômica e de programação em seu menor nível de Elemento de Despesas, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a codificação prevista na Portaria MF/MOG/STN Nº. 042/99 e na Portaria STN Nº. 163/2001 e suas alterações, o seguinte : 1 - Pessoal e Encargos Sociais : Pessoal e encargos sociais, compreendendo todas as despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas, salário família, outras transferências a pessoas e PASEP, etc.; 2 - Juros e Encargos da Dívida : Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operação de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária; 3 - Outras Despesas Correntes : Outras despesas de custeio e manutenção compreendendo as despesas com material de consumo e outros serviços e encargos; 4 - Investimentos : Compreendendo as Despesas com Planejamento e a execução de Obras e Instalações, equipamentos e material permanente, aquisição de imóveis e de bens de capital; 5 - inversões Financeiras : Despesas com aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas; 6 - Amortização da Dívida : Despesas com o pagamento elou financiamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária;
                                                      As categorias de programação de que trata o 'caput' deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos.
                                                        Durante a execução Orçamentária, poderá o Poder Executivo remanejar, transpor, ou transferir total ou parcialmente, as categorias de programação constante desta Lei, até o nível de Elemento de Despesa, mantido o respectivo valor total do detalhamento por esfera orçamentária e/ou conta orçamentária e fonte de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou unidade orçamentária.
                                                          Art. 8º.   A Lei Orçamentária discriminará as receitas correntes e de capital, por fonte de recursos e por categoria econômica.
                                                            Art. 9º.   As informações complementares de que trata o art. 6° IV desta, serão compostas por demonstrativos contendo:
                                                              A evolução da receita do Tesouro dos dois últimos exercícios e da projeção de 2003 pela média até junho / 2003;
                                                                A evolução da despesa do Tesouro dos dois últimos exercícios e da projeção de 2003 pela média até junho / 2003.
                                                                  A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder e órgão, por função;
                                                                    A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa;
                                                                      Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categorias econômicas e origens de recursos;
                                                                        Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                          Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                            A receita dos orçamentos fiscal e da Seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo Ill da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e suas alterações;
                                                                              A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo órgão;
                                                                                A despesa dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminados da seguinte forma: a) Função e Subfunção, conforme codificação da Portaria MF/MOG/STN Nº. 042/99, de 14 de abril de 1999; b) Programa, conforme especificação, objetivos e codificação definida no Plano Plurianual, facultado a criação de novos códigos se assim exigir com inclusão de novos programas; c) Projetos e Atividades definidos na LOA identificados conforme os códigos da Lei 4.320/64, cuja seqüência receberá uma numeração conforme a ordem das contas orçamentárias, denominadas Dotação Orçamentária, as quais deverão ser apresentadas com descrição sucinta do seu objetivo.
                                                                                  Art. 10.   Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, podendo ser até o limite de 100% (Cem por cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de 2004, inclusive poderá constar autorização de Crédito Adicional Suplementar em termos percentuais no próprio Projeto de Lei da Proposta Orçamentária;
                                                                                    Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito Adicional;
                                                                                      A autorização de que trata o caput deste artigo, deverá observar as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal 4.320/64, com a finalidade de incorporar e/ou ajustar valores que excedam as previsões constantes na Lei Orçamentária, bem como, para promover ajustes de programação por insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de :
                                                                                        Da Anulação parcial e/ou total de Dotações;
                                                                                          Da incorporação de Superávit e/ou Saldo Financeiro disponível do Exercício Anterior;
                                                                                            Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, dos recursos do Tesouro, considerando o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a receita prevista para o Exercício e a efetivamente realizada até o mês em alcance;
                                                                                              Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, por força do ingresso de novos recursos oriundos de Programas Específicos, implantados por outras esferas de Governo, que impliquem no aumento de despesas em dotação orçamentária já constante no Orçamento, sem provisão do incremento destas;
                                                                                                Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, por força do ingresso de novos recursos oriundos de Convênios Específicos, que impliquem no aumento de despesas em dotação orçamentária já constante no Orçamento, sem provisão do incremento destas;
                                                                                                  No valor de Operações de Créditos;
                                                                                                    Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei;

                                                                                                      DASDIRETRIZESPARAAELABORAÇÃODOSORÇAMENTOSDOMUNICÍPIO

                                                                                                        DASDIRETRIZESGERAIS

                                                                                                          Art. 11.   No projeto de lei orçamentária anual para 2004, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de Junho de 2003, observada a evolução da Receitas conforme os demonstrativos previstos no art. 9º., incisos I e II, desta Lei, bem como, à vista das projeções previstas nos anexos do Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, podendo ser alterado as projeções para o Exercício de 2004, conforme venha evidenciar a Receita efetivada no primeiro Semestre de 2003, inclusive com a inserção de novos valores, em virtude da garantia de recursos de Convênios nestes não previstos;
                                                                                                            Poderá suceder alterações de acréscimos elou reduções na previsão das Receitas, bem como, na fixação das despesas, daquelas previstas nos Anexos que compõem o Plano Plurianual 2002/2005, presentes as razões que justifiquem as alterações, principalmente, em função de Projetos e Programas novos não contemplados, desde que justificado e comprovado a previsão do aumento de receitas, devendo ser observado os resultados das informações previstas nos incisos l e ll do art. 9º. desta Lei;
                                                                                                              Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
                                                                                                                Art. 12.   Na lei orçamentária anual para o ano 2004, a programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata a Lei Orgânica do Município, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 2003, ultrapasse 20% (vinte por cento) de seu custo total estimado.
                                                                                                                  Art. 13.   Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes elou compensação de outras.
                                                                                                                    Art. 14.   Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa, bem como, a preservação do patrimônio público municipal terá prioridades sobre as despesas com ação e expansão.
                                                                                                                      Art. 15.   A dotação consignada à reserva de Contingência na Lei Orçamentária, será fixada em montante não inferior ao valor equivalente a 1% (um por cento) e não superior ao valor equivalente a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Liquida(RCL) estimada, podendo ser utilizada para Suplementar elou incorporar novos Créditos Orçamentários para a)- Investimentos; b)- Pessoal e Encargos Sociais; c)- Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; d)- Incrementação de Despesas em virtude da implantação de Programas elou Projetos novos, cujas despesas, correrão à conta de Conta Orçamentária já constante no Orçamento, elou pela inclusão de novo Crédito Orçamentária através de Créditos Especiais ou Extraordinários; e)- Outros Passivos Contingentes;
                                                                                                                        Art. 16.   O poder Executivo poderá promover alterações, como extinção, criação ou simplesmente renomeação de nomenclaturas, nas Unidades Orçamentárias, desde que as mudanças na Estrutura Organizacional e Administrativa do Município recebam primeiro e obrigatoriamente a autorização legislativa, respeitando os dispositivos vislumbrados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                          Art. 17.   É vedada a consignação na Lei Orçamentária Anual de Crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
                                                                                                                            Art. 18.   As despesas com o pagamento de precatórios judiciário, far-se-á na ordem cronológica de apresentação destes, e correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade específica, para pagamento até o final do Exercício de 2004, devendo ser incluídos, conforme os preceitos do §1o. do art. 100 da CEF/88, apenas àqueles precatórios que forem apresentados até 1º. de julho de 2003,
                                                                                                                              No pagamento dos precatórios poderá ser adotado o parcelamento daqueles que se enquadrem com o previsto no art. 78 do ADCT da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional No. 30, de 13.09.2000(DOU 14.09.2000).
                                                                                                                                Art. 19.   É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada no Município de Ubajara, ressalvado os casos de Entidades com sede fora do Município, contudo que desenvolva ações de caráter social, diretamente em favor da população do Município;
                                                                                                                                  As entidades assistenciais devem ser de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas a Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Proteção ao Meio Ambiente e Defesa da Criança e do Adolescente, e que sejam sem fins lucrativos e de utilidade pública declarado em Lei Municipal, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou no Conselho Nacional de Assistências Social, bem como: a) - Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial, quando o caso exigir; b) - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61, do ADCT; c) Ser sediada no Município, ressalvados os casos de entidades com sede fora do Município, mais que prestem diretamente em favor do Município algum tipo de benefício de caráter social; d) Que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
                                                                                                                                    Art. 20.   Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2004, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:
                                                                                                                                      Apoio financeiro a Policiamento e o Fórum, elou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município;
                                                                                                                                        Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social;
                                                                                                                                          Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem;
                                                                                                                                            Pagamento de encargos financeiros referentes a Juros de Mora e multas sobre Obrigações Municipais por força de mando legal;
                                                                                                                                              Suprimento de Fundos.
                                                                                                                                                As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços.
                                                                                                                                                  As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e acompanhamento da Secretaria de Assistência Social.
                                                                                                                                                    Art. 21.   Fica autorizado o Executivo Municipal a custear despesas de competência de outros entes da Federação.
                                                                                                                                                      A execução da despesa referida no caput deste artigo, será necessariamente precedida de Convênio, Acordo, Acerto ou Ajuste entre as partes, inclusive aquelas que trata o inciso I do art. 20 desta Lei;
                                                                                                                                                        Art. 22.   Fica autorizado de execução de ações com destinação de recursos a entidades privadas com sede no Município, desde que sejam assistenciais de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Proteção ao Meio Ambiente e defesa da criança e do adolescente, somente se atendidas as seguintes condições :
                                                                                                                                                          Ser entidade sem fins lucrativos conforme estabelecido nos estatutos regimentais;
                                                                                                                                                            Ser entidade reconhecida de utilidade pública declarado em Lei Municipal;
                                                                                                                                                              Ser registrada no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho Estadual e/ou no Conselho Nacional de Assistência Social;
                                                                                                                                                                O atendimento das ações se dará através de transferências de recursos financeiros, consignadas no orçamento, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, e serão realizadas exclusivamente mediante Convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, devendo ser precedido dos seguintes procedimentos :
                                                                                                                                                                  Apresentação Plano de Aplicação indicada a unidade de medida de desempenho, com requerimento do seu titular, acompanhado da Ata da Assembléia de eleição da Diretoria em exercício;
                                                                                                                                                                    Apresentação de cópia do Estatuto e respectiva comprovação da publicação em Diário oficial, seja do Estado ou da União;
                                                                                                                                                                      Comprovação de inscrição do CNPJ do Ministério da Fazenda e prova de registro em algum dos Conselhos descritos no inciso Ill do caput deste artigo;
                                                                                                                                                                        Prova de regularidade com a Seguridade Social, nos termos da §3º. do art. 195 e caput do art. 239 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                          Prova de regularidade quanto a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do Município;
                                                                                                                                                                            Prova de regularidade com o Fisco Municipal;
                                                                                                                                                                              A prestação de Contas dos recursos recebidos nos termos deste artigo, será efetuada até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                Relatório consubstanciado das atividades desenvolvidas;
                                                                                                                                                                                  Balancete Financeiro e Relação de despesas efetuadas;
                                                                                                                                                                                    Recolhimento do saldo monetário que houver;
                                                                                                                                                                                      Cópias dos comprovantes de despesas, acompanhado de extrato bancário, e na falta deste, livro caixa ou similar;
                                                                                                                                                                                        Art. 23.   O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na E.C. Nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
                                                                                                                                                                                          Art. 24.   A Câmara Municipal não gastará mais de 70%(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores e os encargos sociais.
                                                                                                                                                                                            Art. 25.   As receitas diretamente arrecadadas pelas autarquias e fundos, somente poderão ser programadas para atender despesas de investimentos e inversões financeiros depois de atenderem integralmente aos gastos de custeio de natureza administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais.
                                                                                                                                                                                              Art. 26.   A programação de investimentos para 2004, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, obedecerá para fins de sua distribuição regional, o critério de proporção direta com a população e inversa com a distribuição de renda, nas conformidades previstas no orçamento plurianual.

                                                                                                                                                                                                DASDIRETRIZESESPECÍFICASDOORÇAMENTODASEGURIDADESOCIAL

                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, de previdência, assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 197, 200, 201, da Constituição Federal, e contará com as receitas dos próprios órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente este orçamento, e do tesouro Municipal.

                                                                                                                                                                                                    DOEQUILÍBRIOENTRERECEITASEDESPESAS

                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
                                                                                                                                                                                                        Art. 29.   Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução Orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, são: a) - Primeiro, Despesas de custeio referentes a gastos com material de consumo; b) - Segundo, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos; c) - Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material permanente; d) - Quarto, Despesas referentes a obras e instalações; e) - Quinto, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais; f) - Sexto, Despesas de custeio referentes a pessoal civil.
                                                                                                                                                                                                          Art. 30.   Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder. §1º- Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                            Art. 31.   Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos.
                                                                                                                                                                                                              Art. 32.   Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso.
                                                                                                                                                                                                                Art. 33.   Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, desde que precedida de autorização legislativa específica para tal fim, ressalvadas os casos alienações de bens móveis que independe de autorização legislativa;

                                                                                                                                                                                                                  DASDISPOSICÃOPERTINENTESADÍVIDAPÚBLICAMUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.   Para fins da elaboração da Lei Orçamentária serão adotadas as definições relativas à dívida pública, às operações de crédito, à concessão de garantias, àquelas constantes do Art. 29 da Lei Complementar Nº 101/2000, combinadas com as normas estabelecidas pelas Resoluções do Senado Federal Nºs. 40 e 43, de 20 de dezembro de 2001, e de 21 de dezembro de 2001, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.   Os limites da Dívida Pública Municipal em relação à Receita Corrente Liquida(RCL), deverá obedecer àqueles fixados na Resolução Nº. 040/2001, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, em conformidade com o disposto no Art. 30 da Lei Complementar Nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 36.   A autorização de contratação de operação de crédito deverá ser prevista na Lei Orçamentária ou em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                          Os itens de despesas a serem cobertos com recursos provenientes de operações de crédito, exceto no caso de operação de crédito por antecipação de receitas, deverão estar incluídos no orçamento ou em créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.   As operações de crédito que venham a ser contratadas destinar-se-ão a investimentos em áreas sociais.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 38.   As operações de crédito de "Antecipação de Receitas Orçamentárias" serão destinadas ao atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 39.   As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, considerarão apenas as operações contratadas, com prioridade ou autorização concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.   As Operações de Créditos por Antecipação de Receita, contraídas pelo Município, serão obrigatoriamente e totalmente liquidadas até o dia 10 (dez) de dezembro do ano em que forem contratadas, em obediência ao disposto no Art. 38 da Lei Complementar Nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                    DASDISPOSIÇÕESRELATIVASÀSDESPESASCOMPESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41.   As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 2004, o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em consonância com o caput do artigo 169 da Constituição Federal e com o artigo 19 da Lei Complementar Nº 101 / 2000.
                                                                                                                                                                                                                                        Nos termos que dispõe o artigo 169 da Constituição Federal, respeitadas também as condições da lei Complementar Nº 101, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar cargos, empregos e funções, a conceder vantagens e aumentos de remuneração, a alterar a estrutura de carreiras, bem como a admitir ou contratar pessoal, com a devida autorização do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                          A Lei Orçamentária deverá prever os recursos necessários e suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos constitucionais dela decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                            A partição do limite global de 60% (sessenta por cento), acima do estabelecido e em obediência ao artigo 20 da Lei Complementar Nº 101 / 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais: a) - 6%(Seis por Cento) para o Poder Legislativo; b) - 54%(Cinqüenta e quatro por Cento) para o Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                              - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será realizada ao final de cada semestre, e se verificado que a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
                                                                                                                                                                                                                                                concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
                                                                                                                                                                                                                                                  criação de cargo, emprego ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                    alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                      Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição e as situações para atender excepcional e inadiável interesse de ordem pública, para atender calamidade pública e emergencial, nos termos da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                        Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC nº. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §3° e §4º do art. 169 da Constituição, podendo no caso do inciso I do §3º do art. 169 da Constituição, o objetivo ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
                                                                                                                                                                                                                                                          É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos a nova carga horária, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                            DASDISPOSIÇÕESRELATIVASÀSDESPESASCOMEDUCAÇÃOINFANTILEFUNDAMENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42.   A educação, como direito de todos com igualdade de condições para acesso e permanência na escola visando um padrão de boa qualidade, nos termos do art. 206 da Constituição Federal , e a educação infantil e o ensino fundamental, como dever do Município, em obediência ao disposto no Art. 212 e Emenda Constitucional Nº 14, da Constituição Federal e no Art. 69 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, aplicará no Exercício de 2004, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências constitucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                Serão aplicados recursos em educação fundamental, de acordo com o estabelecido no Art. 1º, §1º, da Lei Federal Nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em consonância com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério FUNDEF.

                                                                                                                                                                                                                                                                   DASDISPOSIÇÕESRELATIVAS ÀS DESPESAS COM MANUTENÇÃO DAS

                                                                                                                                                                                                                                                                  AÇÕES EM SAUDE

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43.   A Saúde, como direito de todos com igualdade de condições e acesso permanente e universal no sistema municipal de Saúde, visando um padrão de boa qualidade, será assegurado pelo Município, com aplicação dos recursos financeiros de Impostos e Transferências Constitucionais efetivamente arrecadados no Exercício de 2004, nas ações de Saúde, em restrito cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos obrigatórios, assegurados nos termos do art. 77, inciso lll e §1º., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 29/2000, de 13 de setembro de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                      DASDISPOSIÇÕESSOBREALTERAÇÕESNALEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.   Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação a estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.   O poder Executivo poderá, com autorização específica da Câmara, alterar as alíquotas e as bases de cálculo dos impostos, taxas e contribuições municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.   Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder incentivos e benefícios de natureza tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor, respeitados os critérios estabelecidos no art. 14 da Lei Complementar Nº 101 / 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47.   As dotações orçamentárias poderão ser suplementadas de acordo com o definido na Lei Orçamentária anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.   Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2003 para sanção do Prefeito Municipal, ficam autorizados os atos administrativos, no início de exercício financeiro de 2004, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) da proposta em comento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A utilização dos recursos autorizados neste Artigo serão considerados como antecipação de crédito da Lei Orçamentária Anual de 2004;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os saldos negativos efetivamente apurados em virtude de alterações apresentadas à proposta orçamentária original, através de emendas do Legislativo Municipal, serão ajustados por abertura de Créditos suplementares e/ou especiais, através de decreto de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49.   O Poder Executivo do Município, publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria, fiscal e da seguridade social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50.   Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Caixa Único da Prefeitura, podendo sua consolidação ser mensal e/ou anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51.   O Poder Executivo poderá utilizar o sistema eletrônico computadorizado de processamento de dados em meio magnético rígido elou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quanto apresentação de matéria contábil, compreende : Os relatórios de obrigação mensal e/ou anual para prestar contas, procedendo os registros dos fatos contábeis em seus controles internos, e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado, inclusive para elaboração e emissão dos relatórios pertinentes ao controle da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial, dos registros sintéticos e analíticos da contabilidade e seus respectivos impressos, bem como, os relatórios da gestão Fiscal conforme a Lei Complementar 101/2000, os relatórios exigidos pelas instruções Normativas do TCM/CE, inclusive, os relatórios exigidos pelo TCU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, EM 30 DE JUNHO DE 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Joaquim Lôbo de Macêdo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal