LEI Nº 767 DE 20 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre a redução da carga horária de trabalho dos servidores públicos municipais, que tenham filhos portadores de deficiências físicas, mentaisou sensoriais.
O Prefeito Municipal de Ubajara , Ari de Oliveira Vasconcelos , Faz saber que a Câmara que Municipal , aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º.
Fica asssegurado aos servidores públicos municípais da Administração direta e indireta , sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens que perceba , a redução em duas horas diária da carga horária de trabalho , quando estes tiverem sob sua dependência fílhos portadores de deficiências física, mental ou sensorial.
Tratando-se de deficientes que estejam sob a responsabilidade do pai e da mãe , e ambos sejam funcionários da Administração pública estadual, só um dos pais terá reduzida sua carga horária de trabalho .
Art. 2º.
Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo anterior , o servidor deverá apresentar na repartição em que trabalha exames médicos que comprovem a condição do dependente deficiente, fornecido por órgão público de saúde , expedído por médico especialista no assunto .
Art. 3º.
Ocorrendo casos, em que o portador de deficiência , através de processo educativo adquira independência , cessará o benefício , devendo o servidor comunícar imediatamente ao órgão em que encontra-se lotado.
Art. 4º.
O benefício assegurado na presente Lei se estenderá aos ser vidores que adotarerm, obtiverem a guarda , ou tiverem sob sua dependência , pessoas portadoras de deficiência , sendo observado o que dispõe o Art. 1° , parágrafo único desta Lei.