Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2007

20 de Março de 2007

Dispõe sobre a redução da carga horária de trabalho dos servidores públicos municipais, que tenham filhos portadores de deficiências físicas, mentaisou sensoriais.


 

LEI Nº 767 DE 20 DE MARÇO DE 2007

     

    Dispõe sobre a redução da carga horária de trabalho dos servidores públicos municipais, que tenham filhos portadores de deficiências físicas, mentaisou sensoriais.

       

      O  Prefeito  Municipal de  Ubajara  ,  Ari  de  Oliveira Vasconcelos , Faz saber  que  a  Câmara que  Municipal  , aprovou  e  eu sanciono   e  promulgo  a seguinte  Lei :  

        Art. 1º.     Fica  asssegurado   aos servidores  públicos municípais  da  Administração  direta e indireta , sem  prejuízo   dos  vencimentos  e demais vantagens   que  perceba ,    a redução  em duas horas   diária   da carga  horária   de trabalho  , quando  estes  tiverem  sob sua dependência  fílhos    portadores  de deficiências  física,  mental   ou  sensorial.  
            Tratando-se    de   deficientes  que estejam   sob  a responsabilidade   do  pai  e da mãe  ,  e ambos  sejam   funcionários   da   Administração   pública  estadual,   só um   dos pais  terá   reduzida  sua  carga   horária  de  trabalho  .    
            Art. 2º.     Para  fazer   jus  ao benefício  de que trata  o artigo  anterior ,   o servidor   deverá   apresentar   na repartição  em que trabalha exames  médicos que  comprovem  a condição  do dependente  deficiente,  fornecido  por  órgão  público  de saúde  ,  expedído   por  médico   especialista  no  assunto .  
              Art. 3º.     Ocorrendo   casos,   em que  o  portador   de deficiência ,   através   de processo   educativo   adquira    independência ,   cessará  o benefício  , devendo   o servidor  comunícar  imediatamente   ao  órgão   em  que encontra-se  lotado. 
                Art. 4º.     O  benefício  assegurado  na  presente  Lei   se estenderá   aos  ser vidores  que adotarerm,  obtiverem   a  guarda   , ou  tiverem  sob  sua  dependência  ,  pessoas   portadoras  de deficiência ,   sendo  observado  o que dispõe  o Art.  1°   ,  parágrafo  único  desta  Lei.  
                  Art. 5º.     Revogam-se  as disposições  em  contrário.  
                    Art. 6º.     Esta  Lei  entra em  vigor  na data  de sua  publicação .   

                       

                       

                      PAÇO  DA  PREFEITURA  MUNICIPAL  DE UBAJARA  em  20 de  Março de 2007. 
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                      Ari  de  Oliveira  Vasconcelos   
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                      Prefeito    Municipal