Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022531

2007

20 de Março de 2007

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e dá outras providências.


 

LEI Nº 764 DE 20 DE MARÇO DE 2007

     

    Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e dá outras providências.

       

       O  PREFEITO  MUNICIPAL DE  UBAJARA    ARI DE  OLIVEIRA  VASCONCELOS,  NO  USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES  LEGAIS , FAZ SABER  QUE CÂMARA MUNICIPAL DE  UBAJARA  APROVOU  E EU SANCIONO  A SEGUINTE  LEI. 

        Art. 1º.   O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Município de Ubajara tem os seguintes objetivos:
          remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, na educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos da rede pública municipal;
            remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
              aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
                aquisição de material e contratação de serviços necessários ao ensino;
                  levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando o aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
                    realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento do sistema municipal de ensino;
                      concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
                        amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender exclusivamente à educaçao infantil, ao ensino fundamental e á educação de jovens e adultos.
                          Em observância ao previsto no inciso III, do parágrafo único do Art. 22 da Medida Provisória que instituiu o FUNDEB, considerar-se-ão em efetivo exercício do magistério e, portanto, renunerados com a parcela de 60% do FUNDEB, os profissionais afastados temporariamente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para cargos ou funções que não concorram para rompimento da relação jurídica existente.
                            Art. 2º.   Decreto do Poder Executivo Municipal, regulamentará o funcionamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério do Município quanto a seus ativos e passivos, orçamento, contabilidade e execução orçamentária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
                              Art. 3º.   Fica O Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 6.632.400,00 (Seis milhões, seiscentos e trinta e dois mil e quatrocentos reais) para atender as despesas decorrentes da implantação do Fundo de que trata esta Lei, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1°., do Art. 43, da Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964
                                O crédito ora aberto, substituirá os valores iniciais de todos os projetos e atividades inicialmente orçados na Unidade Orçamentária: Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, parte integrante da Lei n° 757/2006, de 07/11/2006, bem como as despesas orçadas para Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos
                                  Caso seja necessário, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementar as dotações abertas, respeitando os limites impostos no Art. 8., da Lei n° 757/2006 de 07/11/2006  (LOA 2007) devidamente aprovada por essa Casa Legislativa.
                                    Art. 4º.   Esta Lei enra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Paço da Prefeitua Municipal de Ubajara, em 20 de março de 2007.

                                      Ari de Oliveira Vasconcelos

                                      Preeito Municipal