LEI N°. 661/2002; UBAJARA 12 DE JULHO DE 2002
Autoriza a contratação de pessoal para atender temporariamente necessidade urgente e de excepcional interesse pública na forma do que dispõe a Constituição Federal, Art.37, inciso IX e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA – ESTADO DO CEARÁ, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º.
Fica a Prefeita Municipal autorizada a contratar, por tempo determinado, nos limite reservados no art. 37, 37, IX, da Constituição Federal, o pessoal que se fizer necessário para atender os serviços essenciais do Município.
O pessoal contratado com base na presente Lei, dar-se-á por tempo de duração de até seis (6) meses, prorrogável por idêntico período.
Art. 2º.
fica criado o cargo de VIGILANTE SANITÀRIO, para preenchimento de doze (12) vagas, para atender a urgência de excepcional interesse público, com remuneração de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º.
Considera-se necessidade urgente, essencial e inadiável quando tratar de garantir o funcionamento ou a prestação de serviços públicos, de qualquer natureza indispensável à população do Município.
Art. 4º.
A remuneração dos contratados será paga de forma isonômica aos atuais servidores estáveis na mesma atividade, função ou serviço, e quando não identificado por esse critério, fixar-se-á como paradigma a que for semelhante.
O contrato temporário será individual e começará a viger da sua assinatura, que também coincidirá com a execução da prestação dos serviços pelos contratados.