Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

661

2002

12 de Julho de 2002

Autoriza a contratação de pessoal para atender temporariamente necessidade urgente e de excepcional interesse pública na forma do que dispõe a Constituição Federal, Art.37, inciso IX e adota outras providências.


LEI N°. 661/2002;   UBAJARA 12 DE JULHO DE 2002

    Autoriza a contratação de pessoal para atender temporariamente necessidade urgente e de excepcional interesse pública na forma do que dispõe a Constituição Federal, Art.37, inciso IX e adota outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA – ESTADO DO CEARÁ, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono e promulgo a presente Lei.

        Art. 1º.   Fica a Prefeita Municipal autorizada a contratar, por tempo determinado, nos limite reservados no art. 37, 37, IX, da Constituição Federal, o pessoal que se fizer necessário para atender os serviços essenciais do Município.
          O pessoal contratado com base na presente Lei, dar-se-á por tempo de duração de até seis (6) meses, prorrogável por idêntico período.
            Art. 2º.   fica criado o cargo de VIGILANTE SANITÀRIO, para preenchimento de doze (12) vagas, para atender a urgência de excepcional interesse público, com remuneração de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
              Art. 3º.   Considera-se necessidade urgente, essencial e inadiável quando tratar de garantir o funcionamento ou a prestação de serviços públicos, de qualquer natureza indispensável à população do Município.
                Art. 4º.   A remuneração dos contratados será paga de forma isonômica aos atuais servidores estáveis na mesma atividade, função ou serviço, e quando não identificado por esse critério, fixar-se-á como paradigma a que for semelhante.
                  O contrato temporário será individual e começará a viger da sua assinatura, que também coincidirá com a execução da prestação dos serviços pelos contratados.
                    Art. 5º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 6º.   Ficam revogadas as disposições em contrário.

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 12 DE JULHO DE 2002.

                         

                        Joaquim Lôbo de Macêdo

                        Prefeito Municipal