Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2007

20 de Maio de 2007

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2008, e dá outras providências.


 

LEI Nº 771 DE 20 DE MAIO DE 2007

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2008, e dá outras providências.

       

      O   Prefeito  Municipal  de  Ubajara – CE,    Faço  saber  que  a  Câmara  Municipal   aprovou  e eu  sanciono   e promulgo  a  seguinte  Lei :  

         

        DAS DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES 

          Art. 1º.     São  estabelecidas   em cumprimento  ao disposto  no  art. 165 . §  2 °  da Constituição  Federal  , na  Lei  Complementar  n°  101,  de  04 de maio  de 2000   (   Lei  de  Responsabilidade  Fiscal )     e    Lei  Orgânica  do  Município  ,  as  Diretrizes  Orçamentárias  do  Municipal  de Ubajara  para  o exercício  financeiro  de 2008  , compreendendo:  
              as  prioridades  e metas  da  administração  pública  municipal;  
                a   estrutura  organização  e  diretrizes  para  a  execução   e alterações   dos orçamentos   do  Município  para  2008;  
                  as  disposições  relativas  ás depesas do  Municipio  com  pessoal  e encargos  sociais ;  
                    as  disposições  sobre  as  alterações  na  legislação  tributária   do Município  ;  
                      as  disposições  gerais.  
                        Faz   parte  integrante  desta  Lei  o seguintes  documentos :  
                          Anexo  de  Metas  e  Prioridades   para  2008;  
                            Anexo de  Metas  Fiscais  ;   
                              Anexos de  Riscos  Fiscais . 

                               

                              DAS  PRIORIDADES  E METAS  PARA ADMINISTRAÇÃO  DE 2008

                                Art. 2º.     Em consonância  com  o art. 165 § 2 °  da Constituição  Federal  , as  metas  e as  prioridades  para o exercício  financeiro  de  2008  São  específicadas  no  Anexo  de  Metas  e  Prioridades que  integra esta  Lei.  
                                    Os  valores constantes  no  Anexo  de  que trata  este  artigo  possui  caráter  indicativo  e  não  normativo  , devendo  servir de referência  para o planejamento  , podendo,  a lei  orçamentária  atualizá-los .  
                                      As   metas e  prioriedades  previstas   no  Anexo   de Metas  e Prioridades  não  contempladas  no  Plano  Plurianual,   passam  a fazer  parte deste .  

                                       

                                       A  ESTRUTURA  ,  ORGANIZAÇÃO   E DIRETRIZES  PARA  A EXECUÇÃO  E  ALTERAÇÕES   DOS  ORÇAMENTOS  DO  MUNICÍPIO  PARA 2008 

                                         

                                        Da   Organização   dos  Orçamentos   do  Município . 

                                          Art. 3º.     Para efeito   desta  Lei   entende-se  por  :   
                                              Programa   . O  instrumento  de organização  da ação governamental  visando  á concretização dos  objetivos  pretendidos,  sendo  mensurado  por indícadores , estabelecidos  no  Plano Plurianual;  
                                                Atividade,   um   instrumento   de  programação  para alcançar  o objetivo evidenciando  um conjunto  de operações  que se realiza  , de  modo contínuo  ou permanente   , das quais resulta   um produto   necessário  á manutenção   da ação  do  governo  ;           
                                                  Projeto ,     um  instrumento de  programação  para  alcançar  o  objetivo  de um  programa  ,   envolvendo  um conjunto   de operações ,  limitadas   no  tempo,  das quais  resulta  um  produto  que concorre  para  a  expansão  ou  aperfeiçoamento  da ação  do  governo;  
                                                    Operação  Especial ,     as despesas  que  não  contribuem  para   a  manutenção  das  ações do governo, das quais não  resulta   um produto   , e não  geram  contraprestação  direta  sob  a forma de bens  e  serviços .  
                                                      Cada  programa  identificará  as ações  necessárias  para atingir  os seus objetivos  , sob  a forma de  atividades  ,  projetos  e  operações  especiais,  especificando  os respectivos   valores e metas  , bem como   as unidades  orçamentárias  , responsáveis   pela realização   da ação.  
                                                        Cada  atividade  , projeto  ou  operação  especial  identificará   a função  e sub- função  ás  quais  se  vinculam.  
                                                          As  categorias  de  programação  de que trata esta  Lei , serão   identificadas  no  projeto  de  lei  orçamentária  por  programas   atividades   projeto  ou operações   especiais  ,   e respectivos   subtítulos  com indicação  de suas  metas  físicas  .  
                                                          Art. 4º.       Os  orçamentos   fiscal  e da seguridade  social ,   discriminarão  a despesa  por unidade  orçamentária  ,  detalhada  por  categoria  de  programação  em seu menor nível  com suas  respectivas  dotações ,  especifícando   a esfera  orçamentária  ,  a modalidade  de aplicação   a fonte  de recursos  ,  o  Identificador   de uso  e os  grupos  de  despesa  , conforme  a seguir  específicado :        pessoal  e encargos  sociais;       juros  e  encargos  da dívidas;     Outras  despesas  correntes;      investimentos ;     inversões  financeiras  ;      normalização  da  dívida  .          
                                                            Art. 5º.     Os   orçamentos  fiscal  e da seguridade  social,  compreenderão  a  programação   dos  Poderes  do  Municipio  , seus  fundos,  órgãos  e autarquias ,  mantidas  pelo Poder  Público.    
                                                              Art. 6º.     Os  orçamentos  discriminarão   a despesa por unidade  orçamentária  detalhada  por  categoria   de  programação (  créditos  orçamentários  )   com suas  respectivas  dotações,  especificando  inclusive  as dotações destinadas  ao  pagamento de  precatórios  judiciais.  
                                                                Art. 7º.     A  Lei  orçamentária  discriminará  em unidades  orçamentárias  e/ou  em  categorias  de  programação  específicas  as dotações  destinadas :  
                                                                    a   fundos  especiais;   
                                                                      ás   ações  de saúde  e assistência  social;  
                                                                        ao   pagamento de benefícios  da  previdência  , para  cada  categoria  de  beneficio  ;   
                                                                          aos   créditos  orçamentários  que se  relacionem  á  Manutenção  e Desenvolvimento  de  Ensino;  
                                                                            á   concessão  de  subvenções  econômicas  e subsídios ;  
                                                                              á    participação  em  constituíção   ou  aumento  de  capital  de  empresas  ;            
                                                                                ao  pagamento   de  precatórios  judiciários, que  consta   das  unidades  orçamentárias  responsáveis  pelos  débitos ;  
                                                                                  ás  despesas  com  publicidade  ,   propaganda   e divulgação  ofícial;  
                                                                                    ao  cumprímento  de sentenças  judiciais  transitadas   e julgado  consideradas  de  qualquer  valor .  
                                                                                    Art. 8º.     O  Projeto  de  lei  orçamentária  que  o  Poder  Executivo  encaminhará  ao  Legislativo  será constituído  de  :   
                                                                                        texto  da Lei ;  
                                                                                          quadros  orçamentários    consolidados  ;    
                                                                                            anexo   dos orçamentos  fiscal   e da  seguridade  social ,   discriminando  a receita   e  a  despesa  na forma  definida  nesta Lei;  
                                                                                              discriminação   da  Legislação  da receita   e da despesa  referente  aos  orçamentos  fiscal  e da seguridade  social. 
                                                                                                Os  quadros  orçamentários  a que se  refere  o  Inciso II  deste  artigo, incluíndo  os  complementos  referenciados  no  art. 22  , inciso III ,    da  Lei   Federal  n°  4.320/64,    de   17  de  março  de 1964  são  os  seguintes  :  
                                                                                                  Evolução   da receita  do tesouro, segundo   as categorias econômicas  e seu  desdobramento  em fontes,  discriminando  cada  imposto  e  contribuição;  
                                                                                                    Evolução  da despesa  do  tesouro,  segundo  categorias  econômicas  e grupo da despesa ; 
                                                                                                      Resumo  da receita  dos  orçamentos  fiscal  e da seguridade  social, isolada  e conjuntamente ,  por categoria  econômica  e origem dos recursos ; 
                                                                                                        Resumo da despesa  dos orçamentos  físcal  e da seguridade social, isolada  e conjuntamente  por  categoria econômica  e origem dos  recursos;  
                                                                                                          Receita  e a despesa  dos  orçamentos  fiscal  e da seguridade social,  isolada  e conjuntamente  segundo  as categorias econômicas  conforme  o  Anexo  I   da Lei  Federal  n°  4.320/64 ,  de 17 de março de 1964 ,  e suas  alterações ;  
                                                                                                            Receitas dos orçamentos  fiscal  e da  seguridade  social  , isolada  e conjuntamente  de acordo  com a classificação  constante  do Anexo  II  da  Lei  Federal  n°  4.320/ 64  ,  de 17  de  março de 1964 ,  e suas alterações;  
                                                                                                              Despesas  dos orçamentos   fiscal  e da seguridade social ,  isolada   e conjuntamente  , segundo  o  poder  e  órgão  por grupo de despesa  e fonte  de  recursos ;  
                                                                                                                Despesas  dos orçamentos  fiscal e  da seguridade social,  isolada e conjuntamente  por  órgão, função ,  sub- função , programa   e grupo de despesas;  
                                                                                                                  Programação  referente  á manutenção  e ao  desenvolvimento  do ensino   e ás  ações   e serviços  públicos  de saúde  , nos termos do Art. 212  da Constituíção  Federal  e da Emenda  Constitucional  n°  29;  
                                                                                                                    Fontes de recursos  por grupo de  despesas ; 
                                                                                                                      Despesas  dos  orçamentos  fiscal  e da seguridade  social , segundo  os  programas  do governo  , com seus  objetivos  e indicadores  para aferir  os resultados  esperados , detalhados  por atividades , projetos   e operações  especiais , com  identificação das metas , se for  o caso  , a unidades  orçamentárias executoras; 
                                                                                                                        Gastos   com  pessoal  e encargos  sociais , e outras  despesas  de pessoal  nos termos do  art.20  , inciso III , da  Lei  Complementar  n°  101/ 2000  , 04  de  maio de 2000. 
                                                                                                                          A  mensagem  que  encaminhar  o projeto  de lei  orçamentária  conterá  :  
                                                                                                                            exposição  circunstanciada  da situação  econômica- financeira ;    
                                                                                                                              justíficativa  da estimativa   e da fixação  , respectivamente  , dos  principais  agregados  da receita  e da despesa;  
                                                                                                                              Art. 9º.     Para  efeito  do  disposto  neste  capítulo  o Poder  Legislativo  do  Município  encaminhará  ao  Poder Executivo  , até  31 de  julho  de 2007, sua  respectiva  proposta  orçamentária  ,   para fins  de consolidação  do   projeto  de lei  orçamentária,  observadas   as disposições    desta  Lei .  

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Do  Equilíbrio   entre   Receítas   e  Despesas

                                                                                                                                  Art. 10.     A  Lei orçamentária  conterá reserva de contingência   constituída  de dotação  global  e corresponedrá  na lei  orçamentária  a, no máximo  5% (  cinco  por cento  )  da  Receita  Corrente  liquída  prevista  para  o  Município :  
                                                                                                                                      só  destinará  a atender  a  passivos contigentes  e eventos  físcais  imprevistos  , considerando-se   neste  último  , a insuficiência  de recursos dotados  no  orçamento  e a necessidade  de novos  créditos  orçamentários ;  
                                                                                                                                        ficará  sob  a  coordenação   do órgão  responsável  pela sua  destinação; 
                                                                                                                                          será  comprovado    outros  requisitos  complementar   no  sistema  orçamentário.  
                                                                                                                                             A  reserva de contingência   , como  fonte de recursos  para  a abertura   de créditos adicionais  para  outros eventos  fiscais , não  poderá   exceder  á previsão  contida no Anexo  , com exceção  do  mês de  dezembro  de 2008 , quando  poderá ser revertida   a reserva   á conta de  passivos  contingentes  , Riscos    e Eventos  Fiscais  e utilizada  livremente como fonte de  recursos  para a abertura de créditos adicionais . 
                                                                                                                                            Art. 11.     Para  os efeitos   do  art.16  da  Lei  Complementar   n°  101  , de 2000. 
                                                                                                                                                integrará  o processo  administrativo   de que trata o  art.38  da Lei   n°   8.666  de 21  de  junho de 1993, bem como  os procedimentos  de desapropriação  de imóveis urbanos    a  que se refere  o  §  3°  do  art.182  da  Constituição  , o impacto  orçamentário  e financeiro  exigido   em  decorrência  da  LO  n°   101 /  2000  ,    art. 16 ;  
                                                                                                                                                  entende-se  como   despesas  irrelevantes   para  fins  do §  3°   aqueles   cujo  valor  não  ultrapasse  os  límites  a que se refere os incisos  I    e  II    do  art. 24   da    Lei  n°   8. 666  , de 1993 .  
                                                                                                                                                  Art. 12.     O  Poder  Executivo  elaborará  e publicará  , até   trinta dias  após  a  publicação  da  lei  orçamentária  para 2008  cronograma  de desembolso mensal para o exercício  nos termos no art. 8° da Lei Complementar n°  101  de  2000. 
                                                                                                                                                      Para  fins de elaboração   do programa   do  Poder  Executivo  ou  Poder  Legislativo  , em  até dez  dias  da  publicação  da  Lei  Orçamentária , encaminhará   ao  Executivo  a sua necessidade de  repasses  financeiros  , estabelecidas  mensalmente  , para  o  exercício de 2008 .  
                                                                                                                                                        No caso  do  Poder  Executivo  o ato referido  no  caput  e 0on que os modíficarem   conterão :  
                                                                                                                                                          metas bimestrais  de realização   de receitas  , conforme  disposto no  art. 13   da Lei  Complementar  n°  101  ,  incluíndo  seu  desdobramento  por origem de recursos;  
                                                                                                                                                            demonstrativo  da despesa  por funções  de governo. 
                                                                                                                                                              Ficam  excluídas  da   limítação  imposta  pela  programação  financeira  e cronograma  de execução  mensal,   disposta   do  caput  deste  artigo   as seguintes dotações  relativas  aos grupos de despesas:  
                                                                                                                                                                pessoal e encargos sociais;  
                                                                                                                                                                  juros e encargos  da  dívida; 
                                                                                                                                                                    amortização  da dívida. 

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Dos Recursos    Correspondentes ás  Dotações  Orçamentárias   Compreendidas   os Créditos  Adícionais   Destinados  ao  Poder   Legíslativo  

                                                                                                                                                                      Art. 13.     O  Poder  Legíslativo  do  Município  terá como limite  de despesas em 2008  , para  efeito   de elaboração  de sua  respectiva  proposta   orçamentária  , a aplicação   do percentual de 8 %  (  Oito  por  cento  )   sobre  a  receita  tributária  e de  transferências  do   Município  , arferida  em 2007  , nos termos   do  art. 29 –  A   da Constituição    da   República  ,   acrescidos  dos valores  relativos   aos inativos  e pensionistas . 
                                                                                                                                                                           Para  efeitos   do  cálculo  a que se  refere  o caput   considerar-se – á   a  receita  efetivamente  arrecadada  até o  último   mês anterior  ao  do encerramento  do  prazo  para  a  entrega   da  proposta  orçamentária   no   Legíslativo , acrescida  da tendência  de arrecadação   até o final  do   exercício  . 
                                                                                                                                                                            Ao término  do  exercício  será levantada    a receita  efetivamente  arrecada  para fins  do repasse  ao  Legíslativo  , ficando  estabelecidas  as  seguintes  alternativas  em relação  a base de  de cálculo ultilizada  para a elaboração do  orçamento : 
                                                                                                                                                                              caso  a receita  efetivamente  realizada  sítue-se  em  patamares  inferiores  aos previstos  o Legislativo  indicará  as dotações  a serem contingenciadas  ou utilizadas  para a abertura  de créditos  adicionais  no Poder  Executivo ; 
                                                                                                                                                                                caso a receita  efetivamente  realizada situe-se  em  patamares  superiores  aos  previstos  o  Legislativo  indicará  os créditos orçamentários   a serem  suplementados.  
                                                                                                                                                                                Art. 14.     Para os efeitos  do art. 168   da Constituição  da República   os recursos  correspondentes   ás dotações  orçamentárias  da Câmara Municipal  , inclusive   os oriundos   de créditos  adicionais   , serão entregues    até  o dia 20  de cada mês  ,   de acorodo  com o cronograma  de desembolso   a ser elaborado  pelo  Poder Legislativo  , observados  os limites anuais  de 8  ( Oito  porcento  )  sobre   a  receita  tributária   e de  transferências  de que trata o  art. 29- A   da Constituição  da  República  efetivamente  arrecadada no exercício  de 2007 , ou  sendo  nesse  valor  superior  ao  orçamento  do  Legislativo  , o  limite   de seus créditos   orçamentários  , acrescidos  se for o caso, dos créditos  adicionais .  
                                                                                                                                                                                    Em caso  da não- elaboração  do  referido   cronograma   , os repasses se  darão  na forma   de  duodécimos  mensais  , iguais   e sucessivos   respeitados  , igualmente  , os  limites   de que trata o caput. 
                                                                                                                                                                                      Considera-se  receita tributária   e de transferências , desde  que  efetivamente  arrecadadas :  
                                                                                                                                                                                        os impostos ; 
                                                                                                                                                                                          as taxas ; 
                                                                                                                                                                                            a dívida  ativa de impostos  , taxas  e   contribuições ; 
                                                                                                                                                                                              o ímposto de Renda  Retido  na Fonte –  IRRF;
                                                                                                                                                                                                a  Cota  – parte  do  ímposto  Territorial  Rural  –  ITR;  
                                                                                                                                                                                                  a Cota  – parte  do  ímposto  sobre  a  Propriedade  de veiculos  Automotores;  
                                                                                                                                                                                                    o valor  bruto  arrecadado  da Transferência   da cota- parte  do  imposto sobre Circulação de Mercadorias   e Serviços  –  ICMS ; 
                                                                                                                                                                                                      valor bruto  arrecadado  da Transferência   da  LC n°  87/96 ; 
                                                                                                                                                                                                        valor  bruto  arrecadado  do  Fundo de  Participação  dos  Municípios  ; 
                                                                                                                                                                                                           o valor bruto   arrecadado  da cota  parte  do  ( P)  /   Exportação . 
                                                                                                                                                                                                          Art. 15.     O repasse financeiro   relativo aos créditos  orçamentários    e adicionais  será feito  diretamente em conta  bancária   indicada  pelo  Poder Legislativo  ,  ou entrege  a seu  representante legal . 
                                                                                                                                                                                                              Ao  final  do exercício financeiro   o saldo   de recursos   do Legislativo  será devolvido  ao  Poder   Executivo  ,  deduzido  : 
                                                                                                                                                                                                               Os   valores   correspondentes  ao saldo  do passivo  financeiro  , considerando-se  somente as contas  do  Poder  Legislativo  . 
                                                                                                                                                                                                                  Os valores necessários  para : 
                                                                                                                                                                                                                    obras e ivestimentos  do  Poder Legislativo  que  ultrapassem um  exercício  financeiro ;  
                                                                                                                                                                                                                      Outros,  desde que justificados  pelo  Presidente do  Legislativo. 
                                                                                                                                                                                                                      Art. 16.     A   Execução  orçamentária   do Legislativo  Será  independente  , ms encaminhada   ao Executivo  bimestralmente  para fins de  consolidação. 

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        Das  Normas  Relativas  ao   Controle   de  Custos  e avaliação  dos Resultados  dos  programas  financíados  com recursos  dos orçamentos 

                                                                                                                                                                                                                          Art. 17.     Além de observar  as demais diretrizes estabelecidas  nesta Lei ,  a escrituração   contábil  será  efetuada  de forma  a propriciar   o controle dos custos   das ações e avaliação   dos resultados de  programas  de governo.  
                                                                                                                                                                                                                            Art. 18.     A contabilidade  do Município  organizará  um sistema de  custos  que  permita :  
                                                                                                                                                                                                                                mensurar  o custo  dos produtos  das ações  governamentais ; 
                                                                                                                                                                                                                                  mensurar os custos  diretos e indiretos   dos  programas  de  governo; 
                                                                                                                                                                                                                                    identificar    o custo  por  atividade   governamental e  órgãos ; 
                                                                                                                                                                                                                                      a tomada  de   decisões   gerenciais .  
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19.     A avaliação  dos resultados   dos  programas  de governo  se fará  de forma   continua   pelo sistema  de controle  interno  do  Poder Executivo. 
                                                                                                                                                                                                                                          A   avaliação  dos resultados  dos  programas  de governo  consistirá  em  análise  sobre  o desempenho  da gestão  governamental  através   da movimentação   dos  indicadores  de desempenho  , conjugando-os   com  o custo   das  ações   que integram  os programas  e a evolução  , em termos   de  realização  dos  produtos   das  ações  e o atingimento  de suas metas fiscais  , de forma   que permita  á administração   e á fiscalização  externa concluir  sobre  a eficiência  das ações  governamentais e a  quantidade  do gasto  público.  
                                                                                                                                                                                                                                            Durante  o exercício de 2008,  em  audiência  pública-  promovida para fins   de  propriciar  a transparência   e  a participação  popular  na lei  de diretrizes  orçamentária  o  Poder  Executivo  avaliará  , perante   á sociedade  ,  a eficácia e a eficiência   da gestão  demonstrando  o planejamento  realizado em comparação  com  o executado  no  que se refere  aos indicadores  de desempenho  , aos valores   gastos  e  ás metas  fiscais relacionadas  com os produtos das ações  . 

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                            Da  Disposição  Sobre Novos   Projetos 

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20.     Além da  observância   das prioridades    e metas   de que trata  esta Lei ,  a lei orçamentária  e seus créditos   adicionais  ,  somente  incluírão   projetos novos  após :  
                                                                                                                                                                                                                                                  tiverem sido  adequadamente   contemplados   todos os projetos   e respectivos subtítulos  em andamento  com recursos necessários  ao término do  projeto ou obtenção   de uma  unidade  completa ;  
                                                                                                                                                                                                                                                    estiverem  assegurados   os recursos  de manutenção  do patrimônio   público,    e    efetivamente   ,  o Poder   Público   estiver  adotando   as medidas   necessárias   para tanto  .  
                                                                                                                                                                                                                                                      Não  constituí   infração   a este  artigo   o início do novo   projeto  ,  mesmo possuindo   outros  projetos   em andamento  ,   caso haja suficiente  previsão  dos recursos   orçamentários   e financeiros   para  o atendimento  dos projetos   em andamento    e novos  . 

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                        Da Transferência  de Recursos  para as Entidades  da Administração  Indireta ao  Fundo 

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21.     O  Município   poderá  efetuar  transferências  financeiras  intragovernamentais  , autorizadas  em  lei  específica   conforme    preconiza  a Constituíção  da República  , Art.  167 , VIII ,    a entidades  da administração  indireta  até  os limites  necessários  á manutenção  das entidades  ou investimentos  previstos  e que não haja  suficiente disponibilidade  financeira  ,   respeitados  os limites   orçamentários  das entidades.   

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            Das  Transferências  de  Recursos  para  o  Setor  Privado    

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                              Dos  Recursos Destinados  a  Entidades  Privadas sem Fins  Lucrativos  

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22.     É  vedada  a  inclusão  , na  lei  orçamentária  e em seus créditos  adicionais  , de  dotações  a título de subvenções  sociais  , ressalvadas  , aquelas  destinadas  a entidades privadas  sem fins  lucrativos  de atividades  de natureza  continuada  , que  preencham  uma das seguintes  condições :  
                                                                                                                                                                                                                                                                    sejam  de atendimento  direto ao  público  , de  forma gratuíta  , nas  áreas   de assistência  social , saúde  ou educação  ,  e estejam  registradas  nas  Secretarias  Municipais  , após   aprovação  dos  Conselhos  Municípais  vinculados  a cada  área  de atuação  da  mesma ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Para habilitar-se   ao  recebímento   de subvenções   sociais  ,   a entidade  privada sem fins  lucrtativos   deverá  apresentar  declaração   de funcionamento  regular nos últimos   dois  anos   , emitida  no  exercício de 2007  ,  e comprovante  de regularidade do mandato de sua diretoria. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.     Fica  autorizada  a  inclusão  de dotações  na  lei  orçamentária  e em seus créditos  adicionais,  a título de  “ auxílios  ou contribuições”  para  entidades  prívadas  sem  fins  lucrativos   e desde que  sejam: 
                                                                                                                                                                                                                                                                          de  atendimento  a atividades  educacionais  ,   saúde  , assistências  , culturais ,  de meio  ambiente  ou desportivas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                            cadastradas  junto ás  Secretarias  Munícipais   correspondentes  ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                              signatárias  de contrato    de  gestão  com  a  Administração  Pública  Municipal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                consórcios  intermunicipais , constituídos   por lei  e  exclusivamente  por  entes públicos ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  qualíficadas  como  Organização  da Sociedade  Civil   de  Interesse  Público  –  OSCIP.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das  Transferências  ás  Pessoas  Fisícas  

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24.     Fica  o  Poder  Executivo  Municipal  autorizado  a atender  necessidades  de  pessoas  fisícas  , além dos programas  já instituídos  de assistência  social,   saúde   e  educação  ;   constituindo-se   em exceção  , quando  aprovado  auxílio  pelo  Conselho  Municipal  de  Assistência  social.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos  Créditos   Adicionais 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.     OS  projetos  de lei relativos  a créditos  adicionais   serão  apresentados  na forma  e com o  detalhamento  estabelecido na lei  orçamentária  anual.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                             A  lei  orçamentária  conterá  as  previsões  e limites   em que ficarão  os  poderes Executivos  e  Legislativo  , autorizados  a  abrirem  , por  atos  próprios  créditos  adicionais  suplementares.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.     Acompanharão   os projetos de lei relativos  a créditos   adicionais  exposições  de  motivos circunstanciados   que  os justifiquem  e que indiquem as  consequências  dos cancelamentos de dotações  propostas  sobre a execução  das atividades,  dos  projetos  das operações especiais   e dos respectivos  subtítulos e metas . 

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES  RELATIVAS  ÁS  DESPESAS  DE CARÁTER CONTINUADO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das  Despesas  com  Pessoal   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.     As despesas  com pessoal e encargos  sociais ,  se   não   fixadas   observando-se  ao  disposto  nas normas  constitucionais  aplicáveis,  na  Lei  Complementar n°  101/ 2000,   04 de maio de 2000  e na  legislação  municipal  em vigor.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28.     OS  Poderes  Executivo  e Legislativo  do Município  terão como  limites  na elaboração  de suas propostas  orçamentárias  para pessoal e  encargos  sociais :   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No  Poder Legislativo  , 70%  das receitas  de impostos e  transferências   arrecadadas  em 2007  que  cabem  ao  Poder , conforme  Art.29- A   da  Constituíção   Federal  , excluidos  os valores  referentes  aos  inativos  e  pensionistas ;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No  Poder  Executivo  , 54%  da  Receita  Corrente  Liquída  projetada  para  2007. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.     Para fins  de atendimento    ao disposto  no art. 169 , §  1°,  II ,  da Constituíção   Federal  , a concessão de reajuste  e/ou reposição  salarial,  o preenchimento  de vagas  em  virtude  de realização de concurso  público , a  progressão  funcional  e a criação  de cargo, emprego  ou vantagem  pessoal  ,   pelos  fundos e órgãos  da administração municipal ,  somente poderão  ser efetivados  se  observados  os limites  estabelecidos  na  Emenda Constitucional  n°  25,  de 14 de fevereiro  de 2000  e na Lei    Complementar  n° 101/ 2000  , 04 de maio de 2000 . 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.      Ficam   os  Poderes   Executivo  e   Legislativo , autorizados   a  proceder  :  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ao  preenchimento  das  vagas  de  cargos  de  provimento  efetivo,  mediante  realização  de concurso  público  ,  e dos  cargos  em  comissão  previstos   em lei,  estes com função  restrita a  chefia    direção  e  assessoramento   ;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conceder aumento  ou  revisão  geral  da remuneração  ou outras   vantagens , através  de lei  específica .  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS  DISPOSIÇÕES    SOBRE  ALTERAÇÕES  NA  LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA  DO  MUNICÍPIO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31.     Na  estimativa  das receitas  tributárias  serão  considerados  os efeitos  das  alterações  da legislação  e política tributária  , especialmente  os relacionados com :  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a  adequação  necessária  da  Legislação  Municipal  em consideração  a  Lei  Complementar  116/03   que deu novas  regras  ao  Imposto  Sobre Serviços  ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao  crescimento  real  do  Imposto    Predial e Territorial  Urbano   e do  Imposto  Sobre  Serviço  de Qualquer Natureza , ou decorrente  de revisão  cadastral e incremento  da fiscalização;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            modernização  e desenvolvimento  de métodos  de auditoria fiscal, assim como  a  dinarrização  da cobrança  e controle  dos  créditos tributários ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fiscalização  direcionada  para os setores  de atividade econômica  e contribuintes  com maior representação  na arrecadação;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                medidas  de  recuperação  fiscal ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  incentivos  ou benefícios  fiscais  em vigor   ou  a serem  a serem concedidos . 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.     Ocorrendo  alterações  na legislação tributária ,  posteriores   ao encaminhamento   da lei  orçamentária á Câmara  , que  impliquem  em   excesso  de arrecadação  , nos termos  da  Lei n°  4.320/64, de  17 de março  de 1964 , em relação  á estimativa  da receita  do referido  projeto  de  lei  , os recursos  adicionais  serão  objeto   de crédito  , no decorrer  do exercício  de 2008. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO  NÃO- ATINGIMENTO  DAS METAS  FISCAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.     Caso seja  necessária  a limitação  de emppenho  das dotações  orçamentárias  e da  movimentação  financeira  para atingir  meta do   resultado  fiscal   conforme  determinado  pelo art.9°   da Lei Complementar  n° 101/ 2000, será   fixado,  separadamente ,  percentual  de  limitação  para o conjunto  de ações  orçamentárias  calculado de forma proporcional  á  participação  dos Poderes do Município ,   excluídas  as despesas   que constítuem  a  obrigação constitucional   ou legal   da execução . 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constítuem   critérios   para a limitação  de empenho  e movimentação financeira  , a  seguinte  ordem de prioridade:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No  Poder  Executivo:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              diárias ;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                serviços  extrordinários;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  celebração de convênios  ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    realização de obras . 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No  Poder  Legislativo:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Remuneração  de sessões extraordinárias ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diárias ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Realização de  serviço  extraordinário  .  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E não sendo  suficiente  ,  ou   inviável  sob  o ponto de vista  da administração ,   a limitação de empenho  poderá ocorrer  sobre outras despesas, com  exceção :  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                das despesas  com  pessoal  e encargos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  das despesas com  a educação;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    das despesas  necessárias  para  o atendimento  á  saúde  da população  . 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na  hipótese   da  ocorrência  do disposto  no  caput  deste  artigo  ,  o  Poder Executivo  comunicará  ao Legislativo  , até o  vigésimo  dia  do mês subsequente    ao final do bimestre  ,  acompanhado  dos  parâmetros  adotados  e das estimativas  das receitas e despesas ,  o montante   que  caberá   a cada um   na limitação  do empenho  e da movimentação  financeira . 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O  Legislativo  , com base  na comunicação  de que trata o  parágrafo  anterior  publicará  o ato  até o  final do mês  em que ocorreu  a  comunicação  , estabelecendo  os  montantes  limitados  de empenho  e movimentação  financeira  . 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS  DISPOSIÇÕES   FINAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.     OS  Poderes   Executivo  e Legislativo  manterão sistema  integrado  de execução  orçamentária  que permita  o cumprimento  do art.  166 §  1° ,   II   da  Constituíção  da República .  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.     Para fins  de cumprimento  do art. 62  da Lei Complementar  n° 101/ 2000  ,   fíca  o Município  autorizado  a firmar  convênios  ou congêneres,   com a União e/ou   o  Estado  , com  vistas :  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ao  funcionamento  de serviços  bancários  e da segurança  pública; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a  possibilitar  o  assessoramento  técnico  aos   produtores  rurais do  Município  ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a utilização conjunta , no   Município  , de  máquinas  e equipamentos  de  propriedade  do Estado  e/ ou  União ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a cedência  dos servidores  para o funcionamento  de cartórios  eleitorais  , órgãos   da justiça     e postos   de correios  e telégrafos ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ao  desenvolvimento  de programas  prioritários  nas  áreas de educação ,  cultura  ,   saúde ,  assistência social,  agricultura  , habitação  e outras de relevante  interesse  público  ,  sem bônus para  o município  ,  ou contrapartida . 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36.     Se  o  projeto  de lei  orçamentária  anual não  for encaminhado   á sanção  do  Prefeito  Municipal  até 31 de dezembro  de 2007 , fica autorizada  a execução  da  proposta orçamentária  originalmente  remitida  ao  Poder Legislativo ,  em cada mês  ,  até  o limite de 1/12  do total  do  orçamento  previsto  para o exercício  de 2008 .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1°   A  utilização  dos recursos autorizados   neste aritgo  ,   serão  considerados   como  antecipação  de Créditos  á conta  da lei  orçamentária anual .  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.     Serão  consideradas  legais  as despesas  com  muitos juros  ,   e outros  acréscimos   decorrentes  de eventual  atraso no  pagamento  de compromissos por insuficiência   de caixa  e/ou  necessidade de  priorização  do  pagamentos de despesas  consideradas  imprescindiveis  ao  pleno  funcionamento  das atividades   e execução dos  projetos   dos  Poderes  Executivo  e Legislativo   Municípal  .  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38.     O  Município  publicará  em meios eletrônicos  de acesso  ao  público   a lei  orçamentária  anual,  o  relatório  resumido  da execução  orçamentária   e o  relatório  da gestão fiscal .  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39.     Esta Lei  entrará em vigor  na data  de sua  publicação, revogadas  as  disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paço  da Prefeitura  Municipal de Ubajara-CE,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
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