Lei n° 693/2003
Dispõe sobre a contratação temporária e excepcional de pessoal, ao color do art.37, IX, da Constituição Federal e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA, Estado do Ceará,faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, nos limites previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, pessoal que se fizer necessário para ocorrer com serviços essenciais do Município.
Art. 2º.
A contratação dar-se-á pelo prazo de seis (6) meses, prorrogável por igual período.
. As contratações que forem procedidas serão necessariamente individuais e de execução “intuitu personae”.
Art. 3º.
São consideradas necessidades urgentes, essenciais e inadiáveis aquelas que exijam o funcionamento ou a prestação de serviços públicos diretos, indispensáveis à população.
Art. 4º.
O valor remuneratória de contraprestação de serviços será idêntico aos dos servidores municipais para as mesmas atividades, cargos ou funções, e para essas são consideradas como paradigmas.