Lei Nº. 695 /2003 De 21 de Novembro de 2003.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA , ESTADO DO CEARÁ, Sr. Joaquim Lobo de Macedo, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES COMUNS
Capítulo Único
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ubajara para o Exercício Financeiro de 2004, compreendendo:
O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus Órgão, Entidades e Fundos instituídos, da Administração Direta mantida pelo Poder Público Municipal.
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e entidades da Administração Direta a ele vinculados, bem como, dos Fundos instituídos pelo Poder Público Municipal.
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º.
A RECEITA ORÇAMENTÁRIA, conforme a legislação vigente, é estimada em R$ 13,481.980,00 (Treze Milhões, Quatrocentos e Oitenta e Um MiI, Novecentos e Oitenta Reais ).
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica, conforme desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITAS CORRENTES 13.262.319,00
RECEITA TRIBUTÁRIA 320.000,00
RECEITA PATROMONIAL 32.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS 414.500,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 12.480.819,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 15.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 1.290.000,00
ALIENAÇÕES DE BENS 20.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.260.000,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 10.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE - 1.070.339,00
TOTAL R$ 13.481.980,00
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 4º.
A DESPESA ORÇAMENTÁRIA, no mesmo valor da Receita Orçamentária, fixada em R$ 13.481.980,00 (Treze Milhões, Quatrocentos e Oitenta e Um Mil, Novecentos e OItenta ReaIs), desdobrada, nos seguintes agregados :
No Orçamento Fiscal, em R$ 10.184.849,00 ( Dez Milhões, Cento e Oitenta Quatro MIl, Oitocentos e Quarenta e Nove Reais ).
No Orçamento da SegurIdade SocIal, em R$ 3.297.131,00 (Três Milhões Duzentos e Noventa e Sete MII, Cento e Trinta e Um Reals).
Da Distribuição da Despesa por Função, órgão e Categoria Econômica
Art. 5º.
A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste capitulo, apresenta-se por função, órgão e Categoria Econômica, conforme o desdobramento dos anexos I, II e III.
Durante a execução Orçamentária, fica autorizado o Poder Executivo a remanejar, transpor, ou transferir total ou parcialmente, as categorias de programação constante desta Lei, até o nível de Elemento de Despesa, mantido o respectivo valor total do detalhamento por esfera orçamentária e/ou conta orçamentária e fonte de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou unidade orçamentária.
Dos Créditos Adicionais
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal 4.320/64, autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, até o valor correspondente a 50% (Cinqüenta Oitenta por Cento) do total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes nesta Lei, bem como, para promover ajustes de programação por insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de :
Da Anulação parcial e/ou total de Dotações;
Da incorporação de Superávit e/ou Saldo Financeiro disponível do Exercício Anterior;
Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, dos recursos do Tesouro, considerando o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a receita prevista para o Exercício e a efetivamente realizada até o mês em alcance;
Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, por força do ingresso de novos recursos oriundos de Programas Específicos, implantados por outras esferas de Governo, que impliquem no aumento de despesas em dotação orçamentária já constante no Orçamento, sem provisão do Incremento destas;
Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, por força do ingresso de novos recursos oriundos de Convênios Específicos, que impliquem no aumento de despesas em dotação orçamentária já constante no Orçamento, sem provisão do incremento destas;
No valor de Operações de Créditos;
Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente para Suplementação de Despesas relativas a :
a)- Investimentos;
b)- Pessoal e Encargos Sociais;
c)- Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
d)- Incrementação de Despesas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento;
e)- Outros Passivos Contingentes;
Fica o Presidente da Câmara autorizado a, no mesmo percentual do caput deste artigo, a suplementar as dotações da Câmara Municipal, mediante anulação de suas próprias Dotações.
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Seção Única
Art. 7º.
Somente após a Aprovação Legislativa em Plenário Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Créditos, observadas as prescrições constitucionais e cumprida as exigências mencionadas nos artigos 32 a 38 da Lei Complementar 101/2000, de 4 de maio de 2000.
Ao realizar Operações de Créditos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota parte do Fundo de Participação dos Municípios(FPM) e/ou do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS), ou de outras fontes do Tesouro Municipal.