LEI Nº 1412 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
DISCIPLINA SOBRE AS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSTAS, INERENTES AOS MEMBROS DO LEGISLATIVO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA- CE .
Faço saber que a Câmara Municípal de Ubajara- CE , aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leí:
Art. 7°A As emendas indivíduais do Legislatívo Municípal serão aprovadas no limite 1,2% ( um inteiro e dois décimos por cento ) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, podendo ser destinadas para as áreas de Saúde, Assístência Social, Educação, Cultura, Turismo, Esportes, Obras e Agricultura, dentre outros serviços de utilidade pública no âmbíto municípal , sendo que ,
Obrigatoriamente , metade desse percentual será direcionado para as ações e serviços públicos de saúde, com lucro no artigo 119 da Lei Orgânica do Município de Ubajara.
I O percentual de 1,2% ( um inteiro e dois décimos por cento ) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, assegurado para as emendas indivíduais imposítivas, previstas respectiva lei orçamentária anual, totaliza a importância de R$ 1. 349. 343 , 73 ( hum milhão, trezentos e quarenta e nove mil , trezentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), com a seguinte memória de cálculo: receita corrente ano 2020 – R$ 112.445. 227,77 X 1,2% ,sendo tal importância dividida igualmente pelos 13 ( treze) vereadores desta Casa Legislativa .
II Os vereadores estabelecerão em plenário a destinação de suas emendas individuais impositivas para as áreas acima mencionadas para serem executadas durante a vigência / execução do Orçamento Financeiro de 2021 , conforme anexo I desta lei .