LEI Nº 1403 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
REGULAMENTA O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS VIAS E LOGRADOURO PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBAJARA E AUTORIZA A OUTORGA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municípal de Ubajara, no uso das atribuíções que lhe são conferídas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municípal, aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta o sistema de estacionamento rotatívo pago em vias e logradouros públicos do município, denominado Zona Azul , e autoriza a outorga de concessão de execução desse serviço público.
O sistema de estacionamento rotatívo pago no Município de Ubajara é denominado Zona Azul.
DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO
Art. 2º.
A ímplantação, manutenção e poeração do sistema de estacionamento rotativo pago previsto no Art.24, inciso X, do Código de Trânsito Brasíleiro (CTB) , tem como objetivo fundamental propiciar a democratízação no uso do espaço público, com a racionalízação e a Universalização do uso das vagas de estacionamento localízadas em via e logradouro públicos do Município de Ubajara.
Art. 3º.
O sistema de estacionamento rotatívo será ínstalado em áreas especiais que serão identíficadas com sinalízação específica, para ocupação pelos veículos automotores de passageiros e de carga, por tempo determinado e medíante pagamento da tarífa estabelecida.
AS áreas do sistema de estacionamento rotativo serão definidas pelo Executivo municípal, e poderão ser ampliadas ou restringidas, em razão da atualização dos estudos técnicos que derem origem á sua fixação.
O quantitativo de vagas disposto & 1º desse artigo respeitará os limites legais estabelecidos para estacionamentos especiais de idosos e pessoas com mobilidade reduzida estabelecidos em legislação federal.
AS áreas do sistema rotativo de estacionamento serão instituídas concomitantemente e sem prejuízo das demais áreas de estacionamentos específicos, tais como as áreas sítuadas em frente de hospitaís, farmácias e outros locais considerados estratégicos que necessitem de parada de emergência, e os estacionamentos destinados a veículos de aluguel, táxi, operação de carga e descarga , ambulâncias, viaturas policíais, dentre outros devidamente sinalízados na forma da legislação de trânsito.
Art. 4º.
Serão instituídas, dentro da área de abrangência do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos, áreas para estacionamento de curta duração, sem o pagamento do preço público,com denominação de “área branca” , que serão definidas e regulamentadas por Decreto, em especial quanto ao prazo máximo de ocupação.
Art. 5º.
As motocicletas ( motos e similares ) terão estacionamento privativo e gratuíto em lolcais previamente estabelecídos, vedado o seu estacionamento fora das áreas em qualquer vaga destinada ao estacionamento rotativo.
Art. 6º.
Os dias, horários de funcionamento e o tempo máximo de estacionamento no perímetro da Zona Azul serão definidos pelo Executivo Municípal , após estudos técnicos que considerem a ocupação e rotatividade dos locais.
Poderão ser definidos tempo máximo de permanência e política tarifária diferenciada em determinados locais, em razão da racionalização e melhor Utilização das vagas de estacionamento.
Em épocas especiais ou datas comemorativas, os horários e tempo máximo de ocupação poderão ser alterados temporariamente .
Art. 6º-A.
O estacionamento “ CARGA E DESCARGA” far-se-á de segunda a sexta- feira, no horário das 14hr ás 19h, e aos sábados, das 13h, ás 18h.
os veículos destinados a “CARGA E DESCARGA ‘’ terão locais previamente estabelecidos por ato do Poder Executivo e ficam dispensados do pagamento do preço desde que estacionados nos locais determinados e nos horários definidos no artigo 6º- A .
Após o horário estabelecido no artigo 6º- A, as vagas destinadas para “ CARGA E DESCARGA ‘’ passam a integrar o sistema de estacionamento rotativo pago disponível para qualquer Usuário.
A carga e descarga de materiais de construção, concreto, mudanças e outros cujos veículos que ultrapassem a capacidade de 3.500kg, exceto nos horários definidos no artigo 6º- A , ou ainda de caçambas de recolhimento de entulho, dependerá de LICENÇA ESPECIAL do Órgão Executivo Municípal de Trânsito, a qual deverá ser fixada no interior do veículo, de forma visível, não estando isentos do pagamento de tarifas e taxas que couber.
DA TARIFA
Art. 8º.
A utilização do sistema de estacionamento rotativo “ ZONA AZUL” compreende o pagamento da respectiva tarifa pela utilização do espaço público, que será estabelecida mediante Decreto do Executivo que regularmentará a periodicidade, o índice e o critério de reajuste.
Art. 9º.
Ficam isentos do pagamento da tarifa de utilização do estacionamento rotativo pago, os veículos:
Veículos oficiais das esferas federal, estadual e municípal, quando efetivamente em serviço e convenietemente ídentificados ;
De aluguel ( taxi), quando estacionados em seus pontos autorizados de parada e quando utilizados no transporte de passageiro pelo período máximo de 10 ( dez minutos ) ;
Os veículos de transporte coletivo ( ônibus e micro-ônibus ) quando estacionados em seus pontos autorizados de parada;
Os veículos automotores de suas rodas ( motos e similares), quando estacionados nos locais a eles destinados;
Os veículos automotores quando conduzidos por ídosos e portadores de necessidades especiais estacionados em autorizados de parada.
Os veículos descritos neste artigo embora isentos de pagamento deverão respeitar as demais condíções de utlização do estacionamento rotativo, especialmente no que se refere ao tempo de uso.
Art. 10.
A utilização das vagas de estacionamento de veículos para a colocação de contêineres será cobradas a diária equivalente ao preço público referente a 03 ( três) horas.
Os contêineres que se encontrarem ocupando vagas do estacionamento rotativo durante o horário de funcionamento do serviço e que não estejam efetuando o pagamento, serão removidas ao depósito público pelos agentes públicos competentes, sujeitando o seu proprietário ao recolhimento dos valores relativos aos custos de transporte, armazenamento e o pagamento das horas que ultilizou o espaço , sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11.
Constituem infraçãoes ao disposto nesta Lei:
estacionar o veículo nas áreas regularmentadas sem o pagamento da tarifa correspondente ao tempo de estacionamento;
ultrapassar o tempo limite referente á tarifa paga;
ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;
estacionar em local demarcado por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para vaga.
Ocupar as vagas especiais destinadas a idosos e as pessoas portadoras de necessidades especiais sem portar a identificação fornecida pela municipalídade.
Os veículos estacionados sem ter efetuado o pagamento da tarifa ou cujo tempo tenha espirado serão notificados pelos agentes de fiscalização para regularização de sua situação dentro de prazo razoável , o qual será fixado em Decreto.
Caso não seja providenciada a regularização no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o veículo será considerado em infração por estabelecimento irregular e será autuado nos termos do art.181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, e sujeito ás demais penalidades e medidas administratívas legalmente previstas.
A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga do pagamento da tarifa.
Art. 12.
Compete aos agentes operadores do sistema de estacionamento rotativo a verificação do cumprimento das normas estabelecidas para o serviço, visando o controle da utilização, compatibilidade do veículo á vaga, o pagamento e demais procedimentos necessários.
Art. 13.
Fica o poder Executivo Municípal, autorizado a outorgar, mediante concessão, procedida de licitação, na modalidade concorrência a exploração dos estacionamentos rotativos- Zona Azul em vias e logradouros públicos do Município, na forma desta Lei e legislação pertinente.
O Prazo da concessão será de 10( dez) anos, prorrogável por igual período.
Art. 14.
A exploração do estacionamento rotativo será realizado por um sistema misto de cobrança, por meio de cartão de estacionamento.
Poderá ser disponibilizado ao usuário do sistema as mais diversas formas de pagamento, tais como através do próprio pessoal da empresa concessionária, por rede de venda credenciada, aolicativo de smartphone , website ou outros meios que o estado da tecnologia venha a proporcionar.
Caso venha a ser necessária a instalação de equipamentos, execução de obras e inatalações a serem utilizadas na exploração dos estacionamentos, ao final do prazo de concessão estes reverterão para o Município, sem qualquer pagamento á concessionária e em
perfeito estado de conservação e manutenção.
Art. 15.
A empresa concessionária deverá se incumbir, sem bônus para o Município, de providenciar toda sinalização viária horizontal e vertical
que se fizer necessária á operação da concessão.
Art. 16.
A concessão de que trata esta lei deverá ser precedida de licitação na modalidade concorrência, na qual deverão ser
observadas as determinações contidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sendo que o critério de julgamento será obrigatoriamente conforme previsto no artigo 15 da citada lei, devendo, ainda, seguir as regras previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 17.
O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as cláusulas obrigatórias que constam na Lei Federal nº 8.897, de 13 de fevereiro de 1995.
Os agentes da concessionária serão devidamente credencdiados como agentes de fiscalização das normas de estacionamento
rotativo de veículos do perímetro Zona Azul, e serão responsáveis por seus atos, nos termos do art. 327 do Código Penal Brasileiro.
A outorga da concessão de que trata esta Lei não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia ou da atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito, atividades que continuarão a ser exercidas pelos agentes do Poder Público Municípal, na forma do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 18.
Não caberá ao Poder Público Municipal e a concessionária qualquer responsabilidade por acidentes, danos , furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento rotativo, não sendo exigível a munutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.
Art. 19.
O Executivo Municipal baixará, através de Decreto, os regulamentos necessários á execução desta Lei.
Art. 20.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação constante do orçamento vigente.