Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

202242

2020

28 de Setembro de 2020

REGULAMENTA O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS VIAS E LOGRADOURO PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBAJARA E AUTORIZA A OUTORGA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1403 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

    REGULAMENTA O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS VIAS E LOGRADOURO PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBAJARA E AUTORIZA A OUTORGA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municípal de Ubajara, no uso das atribuíções  que lhe são conferídas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municípal, aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei: 

        Art. 1º.   Esta Lei  regulamenta o sistema de estacionamento rotatívo pago em vias e  logradouros públicos do município, denominado  Zona Azul , e autoriza a outorga de concessão  de execução desse serviço público. 
          O sistema de estacionamento rotatívo pago no  Município de Ubajara é denominado Zona Azul. 

            DO SISTEMA  DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO 

              Art. 2º.    A   ímplantação, manutenção e poeração do sistema de estacionamento rotativo pago previsto no Art.24, inciso X, do Código de  Trânsito  Brasíleiro (CTB) , tem como objetivo fundamental  propiciar a democratízação no uso do espaço público, com a  racionalízação e a Universalização  do uso das vagas de estacionamento localízadas  em via  e logradouro públicos do Município de Ubajara.
                Art. 3º.   O sistema de estacionamento  rotatívo será ínstalado em áreas especiais  que serão identíficadas  com sinalízação específica, para ocupação pelos veículos automotores de passageiros e de carga, por tempo determinado e medíante pagamento da tarífa estabelecida. 
                  AS áreas do sistema de estacionamento rotativo serão definidas pelo Executivo municípal, e poderão ser ampliadas ou restringidas, em razão da atualização dos estudos técnicos que derem origem á sua fixação.
                     O quantitativo de vagas disposto & 1º desse artigo respeitará  os limites legais estabelecidos para estacionamentos especiais de idosos  e pessoas com mobilidade reduzida estabelecidos em legislação federal. 
                      AS  áreas do sistema rotativo de estacionamento  serão instituídas concomitantemente  e sem prejuízo das demais áreas de estacionamentos específicos,  tais como as áreas sítuadas em frente de hospitaís, farmácias e outros locais considerados  estratégicos  que necessitem de parada de emergência, e os estacionamentos destinados a veículos de aluguel, táxi, operação de carga e descarga , ambulâncias, viaturas policíais, dentre outros devidamente sinalízados na forma da legislação de trânsito. 
                        Art. 4º.   Serão instituídas, dentro da área de abrangência  do sistema de estacionamento rotativo pago  de veículos, áreas para estacionamento de curta duração, sem o pagamento do preço público,com denominação de “área branca” , que serão definidas e regulamentadas por Decreto, em especial quanto ao prazo máximo de ocupação.
                          Art. 5º.   As motocicletas ( motos e similares ) terão estacionamento privativo e gratuíto em lolcais previamente estabelecídos, vedado  o seu estacionamento fora das áreas em qualquer vaga destinada ao estacionamento rotativo.
                            Art. 6º.   Os dias, horários de funcionamento e o tempo máximo de estacionamento  no perímetro da Zona Azul serão definidos pelo Executivo Municípal , após estudos técnicos que considerem a ocupação e rotatividade dos locais. 
                              Poderão ser definidos tempo máximo de permanência  e política tarifária diferenciada em determinados locais, em razão da racionalização e melhor Utilização das vagas de estacionamento.
                                Em épocas especiais ou datas comemorativas, os horários e tempo máximo de ocupação poderão ser alterados  temporariamente .
                                  Art. 6º-A.   O estacionamento  “ CARGA E DESCARGA”    far-se-á  de segunda a sexta- feira,  no horário das 14hr  ás  19h, e aos sábados, das 13h, ás 18h. 
                                    os veículos destinados  a  “CARGA E DESCARGA ‘’  terão locais previamente  estabelecidos   por ato do Poder Executivo e ficam dispensados  do pagamento do preço  desde que  estacionados nos locais determinados  e nos horários definidos no artigo 6º- A . 
                                      Após o horário estabelecido no artigo 6º- A, as vagas destinadas  para  “  CARGA E DESCARGA ‘’   passam a integrar  o sistema de estacionamento rotativo pago disponível para qualquer Usuário. 
                                        A  carga e descarga de materiais de construção, concreto,  mudanças e outros cujos veículos que ultrapassem a capacidade de  3.500kg, exceto nos horários definidos no artigo 6º- A , ou ainda de caçambas  de  recolhimento de entulho, dependerá de LICENÇA ESPECIAL do  Órgão Executivo Municípal de Trânsito, a qual deverá ser fixada no interior do veículo,  de  forma visível, não estando isentos do pagamento de tarifas e taxas que couber. 
                                          Art. 7º.   O uso de vagas por tempo difirente do limite estabelecido na sinalização  regularmente, para atendimento de serviços que exijam ultilização  especial,  deverá ter autorização  especial do Órgão de Trânsito. 

                                               DA TARIFA 

                                              Art. 8º.   A  utilização do sistema de estacionamento  rotativo “  ZONA AZUL”   compreende  o pagamento da respectiva tarifa  pela utilização do  espaço público, que será  estabelecida mediante Decreto do Executivo  que regularmentará a periodicidade, o índice  e o critério de  reajuste. 
                                                Art. 9º.   Ficam  isentos do pagamento da tarifa de utilização do estacionamento rotativo pago, os veículos: 
                                                  Veículos oficiais das esferas federal, estadual e municípal, quando efetivamente em serviço e convenietemente ídentificados ; 
                                                    De aluguel ( taxi), quando estacionados em seus pontos autorizados de parada  e quando utilizados no transporte de passageiro pelo período máximo  de 10 (  dez minutos ) ;
                                                      Os  veículos de transporte coletivo ( ônibus e micro-ônibus ) quando estacionados em seus pontos autorizados de parada; 
                                                        Os veículos  automotores de  suas rodas ( motos e similares), quando estacionados  nos locais a eles destinados; 
                                                          Os  veículos automotores quando conduzidos por ídosos e portadores de necessidades  especiais estacionados em autorizados de parada. 
                                                            Os veículos descritos neste artigo embora isentos de pagamento deverão respeitar as demais condíções  de utlização do estacionamento rotativo, especialmente no que se refere ao tempo de uso. 
                                                              Art. 10.   A  utilização das vagas de estacionamento de veículos para a colocação de  contêineres será cobradas a diária equivalente ao preço público referente a 03 ( três) horas.
                                                                Os contêineres  que se encontrarem ocupando vagas do estacionamento rotativo durante o horário de funcionamento do serviço e que não estejam efetuando o pagamento, serão removidas ao depósito público  pelos agentes públicos competentes, sujeitando o seu proprietário ao recolhimento dos valores relativos aos custos de transporte, armazenamento e o pagamento das horas que ultilizou o espaço , sem prejuízo das demais  penalidades previstas em lei.   

                                                                  DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                    Art. 11.   Constituem infraçãoes  ao disposto nesta Lei: 
                                                                        estacionar o veículo nas áreas  regularmentadas sem  o pagamento  da tarifa correspondente ao tempo de estacionamento;         
                                                                        ultrapassar o tempo limite referente á tarifa paga; 
                                                                          ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;
                                                                            estacionar em local demarcado por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para vaga. 
                                                                              Ocupar  as vagas especiais destinadas a idosos e as pessoas portadoras  de necessidades especiais sem portar a identificação fornecida pela municipalídade. 
                                                                                Os  veículos estacionados sem ter efetuado o pagamento da tarifa ou cujo  tempo tenha espirado serão notificados pelos agentes de fiscalização para regularização de sua situação dentro de prazo razoável , o qual será  fixado em Decreto. 
                                                                                  Caso não seja  providenciada a regularização  no prazo estabelecido  no parágrafo  1º deste artigo, o veículo será considerado em infração por estabelecimento irregular e será autuado  nos termos do art.181, inciso XVII do Código de Trânsito  Brasileiro, e sujeito ás demais penalidades  e medidas administratívas legalmente  previstas. 
                                                                                    A  permanência  do condutor ou  de  passageiro   no interior do veículo não desobriga do pagamento da tarifa. 
                                                                                      Art. 12.   Compete aos agentes operadores do sistema  de estacionamento rotativo a verificação do cumprimento das normas estabelecidas para o serviço, visando o controle da  utilização, compatibilidade do veículo á vaga, o pagamento e demais procedimentos necessários. 
                                                                                        Art. 13.   Fica o poder Executivo Municípal, autorizado a outorgar, mediante concessão, procedida de licitação, na modalidade concorrência a exploração dos estacionamentos rotativos- Zona Azul em vias e logradouros públicos do Município, na forma desta  Lei e legislação pertinente. 
                                                                                          O Prazo da concessão  será de 10( dez)  anos, prorrogável  por igual período. 
                                                                                            Art. 14.   A  exploração do estacionamento rotativo será realizado por um sistema misto de cobrança, por meio de cartão de estacionamento. 
                                                                                              Poderá ser disponibilizado  ao usuário do sistema as mais diversas formas de pagamento, tais como através do próprio pessoal da empresa concessionária, por rede de venda credenciada, aolicativo de smartphone , website ou outros meios que o estado da tecnologia venha a proporcionar. 
                                                                                                Caso venha a ser necessária a instalação de equipamentos, execução de obras  e inatalações a serem utilizadas na exploração dos estacionamentos, ao final do prazo de concessão estes reverterão para o Município, sem qualquer pagamento á concessionária e em  perfeito estado de conservação e manutenção. 
                                                                                                  Art. 15.   A empresa concessionária deverá se incumbir, sem bônus para o Município, de providenciar toda sinalização viária horizontal e vertical  que se fizer necessária á operação da concessão. 
                                                                                                    Art. 16.   A concessão de  que trata esta lei deverá ser precedida de licitação na modalidade concorrência, na qual deverão  ser  observadas as determinações contidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sendo que o critério de julgamento será obrigatoriamente conforme previsto no artigo 15 da citada lei, devendo, ainda, seguir as regras previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 
                                                                                                      Art. 17.   O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as cláusulas obrigatórias que constam na Lei Federal nº 8.897, de 13 de fevereiro de 1995. 
                                                                                                        Os  agentes da concessionária serão devidamente credencdiados como agentes de fiscalização das normas de estacionamento rotativo  de veículos do perímetro Zona Azul, e serão  responsáveis por seus atos, nos  termos  do art. 327 do Código  Penal Brasileiro.
                                                                                                          A outorga  da concessão de que trata esta Lei não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia ou da atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito, atividades que continuarão a ser exercidas pelos agentes do Poder Público Municípal, na forma do Código de  Trânsito Brasileiro.
                                                                                                            Art. 18.   Não  caberá ao Poder Público Municipal e a concessionária qualquer responsabilidade por acidentes, danos , furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento rotativo, não sendo exigível  a munutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos. 
                                                                                                              Art. 19.   O Executivo Municipal baixará, através de Decreto, os regulamentos necessários á execução desta  Lei.
                                                                                                                Art. 20.   As despesas com a execução da  presente Lei correrão por conta da dotação constante do orçamento vigente. 
                                                                                                                  Art. 21.   Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal 
                                                                                                                    Art. 22.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas  as disposições em contrário.

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal  de Ubajara- CE, em 28 de Setembro de  2020.
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                      Renê de Almeida Vasconcelos 
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                      Prefeito Municipal de Ubajara