Vigência a partir de 5 de Abril de 2019.
Dada por Lei nº 1.255, de 05 de abril de 2019
LEI N° 546, DE 15 DE JULHO DE 1997
Estabelece diretrizes básicas para a política de atendimento integral à criança e ao adolescente do Município de Ubajara e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 38, $ 1o, incisos I e II, combinado com o art. 71 incisos I e III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
A política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com fundamento na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e nesta Lei, será efetivada por meio de:
Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem;
Serviços especiais de prestação e atendimento médico e psico-social às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Outros programas e/ou serviços de proteção ou sócio-educativos respeitadas as normas a serem definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizando a criar e manter entidades governamentais para efetivação do disposto neste artigo, podendo, ainda, estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, mediante prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
A Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente será assegurada mediante a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a criação do:
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do;
Conselho Tutelar.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado peta Lei n° 380, de 30 de novembro de 1990, funcionará como órgão deliberativo, paritário, consultivo e controlador das ações governamentais, vinculado à Secretaria de Ação Social, competindo-lhe especialmente:
estabelecer normas e diretrizes para a política de atendimento integral à criança e ao adolescente no Município de Ubajara;
acompanhar e avaliar as ações do poder público municipal e de entidades não governamentais que atuam junto á criança e ao adolescente, mantendo registro das instituições e de seus programas de atendimento;
gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conjuntamente com o Secretário de Administração e Finanças;
coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, acompanhando e avaliando à atuação desses Conselheiros;
democratizar a informação sobre a realidade da criança e do adolescente do Município de Ubajara;
executar outras atividades correlatas.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composta de 10 (dez) entidades, sendo:
5 (cinco) Conselheiros Titulares, com os seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando os Órgãos Governamentais;
5 (cinco) Conselheiros Titulares, com os seus respectivos suplentes, representando entidades não governamentais que desenvolvam programas, projetos e/ou atividades relacionadas com a criança e adolescente no Município de Ubajara eleitos através de Fórum próprio.
O exercício da função de Conselheiro é considerada de Interesse público relevante e não será remunerada.
Os membros do Conselho Municipal exercerão mandato de 2 (dois) anos admitindo-se uma única recondução subsequente.
Art. 5º.
Integram o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
colegiado;
comissão executiva.
A estrutura e atribuições da Comissão Executiva serão definidas pelo Regime Interno, devendo seus membros serem eleitos pelo colegiado para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo uma única reeleição.
Art. 6º.
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de criar condições financeiras de administrar os recursos destinados ao atendimento de ações especificas à Criança e ao Adolescente.
O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria de Administração e geridos, de forma conjunta pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo(a) Representante da Secretaria de Administração observadas as diretrizes do Plano de Ação e Plano de Aplicação, elaborados pelo Conselho Municipal, competindo-lhe especialmente:
definir as ações de atendimento;
elaborar o Regimento Interno do Fundo, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;
elaborar o orçamento anual do Fundo.
Art. 7º.
Constituirão receita do fundo de que trata esta lei:
contribuições a fundos consignadas no orçamento do município;
doações de pessoas físicas e jurídicas;
dotações, auxílios, subvenções, legados, transferências de entidades nacionais e internacionais;
recursos de aplicações financeiras;
produtos de aplicações de recursos disponíveis e de vendas de materiais, publicações e eventos;
recursos oriundos dos Conselhos Nacional e Estadual da criança e do adolescente;
valores de multas previstas na Lei Federal de n° 8.069/90.
Art. 8º.
Os recursos do Fundo ora criado serão depositados e movimentados em estabelecimento de crédito oficial, em contas específicas e serão aplicados de acordo com diretrizes estabelecidas pelo Conselhos Municipal.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir à Secretaria de Administração e Finanças crédito especial no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao vigente orçamento para atendimento de despesas com a instituição do Fundo Municipal ora criado.
Art. 10.
Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, como órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Ubajara.
O Conselho Tutelar ora criado será composto de 05 (cinco) membros escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Ubajara na forma estabelecida por esta Lei e por Resolução expedida pelo Conselho Municipal para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução subsequente.
O processo de escolha será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal e a devida fiscalização do representante designado pelo Ministério Púbico Estadual.
Compete ao Conselho Municipal expedir Resolução regulamentando o processo de escolha do Conselho Tutelar, bem como designar uma Comissão Especial para acompanhar, organizar e registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para impugnação de candidatos, elaborar a cédula eleitoral e exercitar outras atribuições definidas pelo Colegiado.
Caberá ao Conselho Municipal proclamar os Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse conjuntamente com o Prefeito Municipal, através de ato Administrativo.
Art. 11.
O exercício da função de Conselheiro Tutelar será remunerada, constituindo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.
Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão, mensalmente, uma gratificação equivalente ao nível de Agente Administrativo do Poder executivo Municipal, estabelecida como parâmetro, e não terão vínculo empregatício com a municipalidade.
Os Conselheiros terão assegurados, enquanto no exercício de suas funções, os benefícios de seguro de vida e de saúde, na forma e condições estabelecidas pelo Prefeito Municipal.
A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 08 (oito) horas diárias.
Art. 12.
A Secretaria de Administração de Finanças providenciará todas as condições necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 13.
Somente poderão concorrer ao processo de escolha ao Conselho Tutelar os candidatos que preenchem, até o final do prazo de inscrição fixado pelo Conselho Municipal, os seguintes requisitos:
reconhecida idoneidade moral, mediante a apresentação de certidão de antecedentes criminais e de antecedentes da Justiça Federal;
comprovação de residência no Município de Ubajara, mediante declaração expedida por 02 (duas) pessoas idôneas ou por documento policial;
prova de atuação na área de atendimento e/ou defesa da criança e do adolescente, não inferior a 02 (dois) anos, mediante declaração fornecida pelo representante legal da entidade declarante;
idade superior a 21 (vinte e um) anos.
Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
Inclusão feita pelo VII - Lei nº 1.255, de 05 de abril de 2019.
Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);
Inclusão feita pelo VII - Lei nº 1.255, de 05 de abril de 2019.
Ter concluído o Ensino Médio;
Inclusão feita pelo VII - Lei nº 1.255, de 05 de abril de 2019.
Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05(cinco) anos
Inclusão feita pelo VII - Lei nº 1.255, de 05 de abril de 2019.
Art. 14.
As atribuições do Conselho Tutelar são as definidas pela Lei Federal de n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 15.
A perda do mandato dos Conselheiros Tutelares será decidida pelo Conselho Municipal, na ocorrência das seguintes hipóteses:
for condenado em sentença penal transitada e julgado;
proceder de modo incompatível com as funções de Conselheiro Tutelar;
não comparecer injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, no mesmo ano;
mudar de domicílio
Art. 16.
O procedimento a ser instaurado deverá ser tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal, em reunião convocada especialmente para esse fim.
Art. 17.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 200 (duzentos) dias, baixará Edital abrindo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 18.
Após a proclamação dos Conselheiros Tutelares eleitos serão todos titulares e suplentes, submetidos a um treinamento com o objetivo de capacitá-los para o efetivo desempenho das funções de Conselheiros, sob a responsabilidade do Conselho Municipal.
Art. 19.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária, anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, podendo, ainda, abrir crédito especial no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)ao vigente orçamento, para o atendimento de despesas com a implantação do Conselho Tutelar.