Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022521

1997

15 de Julho de 1997

Autoriza o Estado do Ceará a reter as cotas de receitas tributárias que indica, no caso de inadimplência de cláusula do Convênio de Execução de Serviços Públicos em matéria tributária e dá outras providências


LEI N° 547, DE 15 DE JULHO DE 1997

    Autoriza o Estado do Ceará a reter as cotas de receitas tributárias que indica, no caso de inadimplência de cláusula do Convênio de Execução de Serviços Públicos em matéria tributária e dá outras providências

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 71 incisos I e XII, da Lei Orgânica do Município,

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   No caso de comprovado inadimplemento do repasse à Secretaria da Fazenda - SEFAZ dos valores arrecadados, recebidos em decorrência do Convênio a ser firmado com o Estado de Ceará, visando à execução de serviços púbicos específicos em matéria tributária, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a ceder e a transferir, a titulo “pro solvendo”, os créditos provenientes das cotas de repartição das Receitas Tributárias a que se refere o art. 158, incisos III e IV da Constituição Federal.
          O valor da retenção de que trata este artigo limitar-se-á ao montante do valor arrecadado e não repassado à SEFAZ nas condições e prazos previamente estabelecidos.
            Art. 2º.   O Poder Executivo Municipal fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras, decorrentes da execução do Convênio de que trata o artigo anterior.
              Art. 3º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                UBAJARA, em 16 de julho de 1997

                                                                                                        
                  ÊNIO BRAGA DECARVALHO
                  - Prefeito Municipal