LEI N° 410 DE 16 DE 09 DE 1991
Institui o Fundo Municipal de Saúde e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
Art. 1º.
Fica Instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendo:
I – o atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II – a vigilancia sanitaria;
III – a vigilancia opidemiologica, e ações de saúde de interesses individual e coletivo correspondentes;
IV – o controle e a fiscalização dos agressos ao meio ambiente, nela compreendido o ambiente de trabalho, em comuum acordo com os organizações competentes das esferas federal e estadual.
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º.
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer politícas da aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação e cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V – encaminhar a contabilidade geral do Município as desmontrações mencionadas no inciso anterior;
VI – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, reefrentes a recursos que serão administrado pelo Fundo.
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º.
São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – preparar as demosntrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secreátio Municipal de Saúde;
II – manter ou controles necessários a execução orçamentária fo Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimôniais com carga ao fundo;
IV – encaminhar a contabilidade geral do Município;
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventário de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, os inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V – firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secreátios Municipal de Saúde;
VII – providênciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação ecônomico financeira do Fundo Municípal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação ecônomico financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – manter os controles necessários sobre os convênio ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades Integrantes da rede municipal de saúde;
XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relátorios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municípal de saúde.
DOS RECURSOS DO FUNDO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º.
São receitas do Fundo:
I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV – o produto de arrecadação da taxa desficalização sanitária e de higiene, multas e jurou de morar por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instítuidas e daquelas que o Município vier a criar;
V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades ecônomicas, de prestação de serviços e de outras transferência que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no getor;
VI – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependera:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
DOS TIVOS DO FUNDO
Art. 6º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – disponibilidades monetarias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especifícadas;
II – direitos que vier a constituir;
III – bens movéis e imovéis que foram destinados ao sistema de saúde do Município;
IV – bens movéis e imovéis doados, com ou sem onus, destinados ao sistema de saúde;
V – bens movéis e imovéis destinados a administração do sistema de saúde do Município.
Anualmente se processará o inventário do bens e direitos vinculados ao Fundo.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO
Art. 8º.
O orçamento do Fundo Municípal de Saúde evidenciará as politícas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianul e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os pricípios da universalidade e do equilíbrio.
O orçamento do Fundo Municípal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obêdiencia ao principio da unidade.
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
DA CONTABILIDADE
Art. 9º.
A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custo dos serviços, e, consequentemente, de concratizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais da receita e da despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação portinente.
As demonstrações o os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DA DESPESA
Art. 12.
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro das cotas trimestrais, que forem distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13.
Nenhuma despesa será realizadas sem a necessária autorização orçamentária.
Para os casos de insuficiências e comissões orçamentárias poderão ser ultilizados os créditos adicionais suplementares e especias, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 14.
A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretária ou com ela convêniados;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos orgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1°. desta Lei;
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1°. art. 199 da Constituição Federal;
IV – aquisição de matial permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede fisíca dos serviços de saúde;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos da gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiavel, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1°. da presente Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão a conta do código 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundo do art. 43, $$ e incisos de Lei Federal N°. 4320/64.