Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1346

2019

14 de Novembro de 2019

''Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências''.



Vigência a partir de 15 de Junho de 2021.
Dada por Lei nº 1.434, de 15 de junho de 2021

LEI N°. 1346/2019, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

    ‘’Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências

       
         

          Renê de Almeida Vasconcelos, Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Cearâ, no uso de suas atribuições legais:

          Faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

            Das Organizações Sociais 

              Da Qualificação 

                Art. 1º.   O Poder Executivo poderà qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, educação e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
                  As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas á saude, educação e á cultura, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da CÂMARA MUNICIPAL, que o exercerá com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
                    Art. 2º.   São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificaçlo como organização social:
                      Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
                        Natureza social de seus objetivos;
                          Finalidade nào-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
                            Previsão expressa de ter a entidade, como orgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurando aquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei;
                              Previsão de participação, no órgáo colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
                                Composição e atribuições da Diretoria da entidade;
                                  Obrigatoriedade de publicação anual, no Diàrio Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
                                    Em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
                                      Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
                                        Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no ãmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e beos por este alocados;
                                          Possuir a entidade mais de 3(três) anos de fundação sendo comprovado através da Certidão de Inscrição ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) emitido pela receita federal;
                                            Ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto á conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário da área correspondente.
                                              Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente,  comprovarem possuir serviços próprios de assistência à saúde.

                                                Do Conselho de Administração

                                                  Art. 3º.   O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
                                                    Art. 3º.   O Conselho de Administração ser composto por membros com representatividade da sociedade civil, dentre pessoas de notória capacidade  profissional e reconhecida idoneidade moral, eleitos ou indicados dentre os associados e/o demais integrantes do Conselho, na forma do Estatuto. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.434, de 15 de junho de 2021.
                                                      ser composto por:
                                                        até 55% (ciquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
                                                          35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade;
                                                            10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
                                                              os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho que não poderão ser consanguineos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, terão mandato de dois anos, admitida uma recondução;
                                                                o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
                                                                  o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
                                                                    o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;
                                                                      os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
                                                                        os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
                                                                          Art. 4º.    Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre  as atribuições privativas do Conselho de Administração: I— aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; II — aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; III — designar e dispensar os membros da Diretoria; IV — fixar u remuneração dos membros da Diretoria; V- aprovar os estatutos, bem como suas alterações e a extinção das entidade por maioria, o minimo de 2/3 (dois terços) de seus membros; Vl — aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no minimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; VII- aprovar por maioria, no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; VIII — aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoría; IX- fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos  financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. X — fixar o âmbito de atuação da entidade, pra consecução do seu objeto.
                                                                            Art. 5º.   Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais da saúde é vedado exercer cargo comissionado ou funçào gratificada em órgãos públicos.

                                                                              Do Contrato de Gestão

                                                                                Art. 6º.   Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmando entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formaçáo de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas ás áreas relacionadas no art. 1º.
                                                                                  É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o “caput” deste artigo. Conforme preconiza a legislação vigente: Lei n° 8.666 de 21 de Junho de 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitaçóes e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Art. 24 XXIV — (incluído pela lei n° 9.648, de 1998).
                                                                                    A organização social da saúde deverã observar os princípios do Sistema Único de Saúde,  expressos no artigo 198 da Consõtuiçfio Federal e no artigo 7º da Lei n° 8080, de 19 de setembro de 1990.
                                                                                      A celebração dos contratos de que trata o “caput” deste artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, através do Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação, para que todas as interessadas em o celebrar possam se apresentar.
                                                                                        O Poder Público dará publicidade:
                                                                                          da decisão de firmar cada contrato de gestào, indicando as atividades que deverão ser executadas; e
                                                                                            das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
                                                                                              A celebração do contrato previsto neste artigo poderá ser plena ou compartilhada.
                                                                                                Art. 7º.   O contrato de gestào celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria, conforme sua natureza e objeto discriminarão as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na integra no Diário Oficial da União.
                                                                                                  O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário da área competente.
                                                                                                    Art. 8º.   Na elaboração do contrato de gestào devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:
                                                                                                      especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
                                                                                                        estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;
                                                                                                          atendimento á disposição do §2° do artigo 6º desta lei;
                                                                                                            atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS, no caso das organizações sociais da saúde.
                                                                                                              O Secretário competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
                                                                                                                A estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneraçâo e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais. no exercício de suas funções.
                                                                                                                  Obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de trabalho, orçamento, o prazo do contrato de gestão e as fontes de receita para sua execução.
                                                                                                                    O contrato de gestão desde que justificado e aprovado pelo Conselho de avaliação, poderá ser repactuado ou aditivado para o reequilíbrio econômico financeiro dentro do periodo de execução.
                                                                                                                      Em caso de rescisão do contrato de gestâo, e no prazo de até 90(noventa) dias, a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Município ou ao de outra organização social qualificada na forma dessa Lei, que vier a celebrar o contrato de gestão como o poder público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato de gestão.
                                                                                                                        Não será permitido, em hipótese alguma, a Organização Social Retirar, Diminuir ou Modificar os Direitos já garantidos aos Servidores Municipais e que estes continuarão com vínculo direto ao Executivo.
                                                                                                                          Caso haja necessidade de modificar os direitos já garantidos aos servidores municipais para beneficiá-los, que seja feita reunião com cada representante da categoria, escolhido entre os pares para aprovação e registro em ata

                                                                                                                            Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

                                                                                                                              Art. 9º.   A execução do contrato de gestâo celebrado por organização social será fiscalizada  pelo Secretário ou pelo órgào supervisor, nas àreas correspondentes.
                                                                                                                                O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestào, contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial da União.
                                                                                                                                  Os resultados atingidos com a execução do contanto de gestão serüo analisados, periodicamente por comissão de avalütçao indicada pelo Secretário Municipal competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirflo relatófio conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Municipio.
                                                                                                                                    A comissão de avaliação de execução do contrato de gestão das organizações sociais da saúde, da qual trata o parágrafo anterior, compor-se-á, dentre outros membros. por 2(dois) integrantes indicados pelo Conselho Municipal de Saúde. reservando-se também, 2(dois) integrantes indicados pelo poder executivo, 1(uma) vaga para os membros integrantes da Comissão da Saúde e  Higiene da Càmara Municipal.
                                                                                                                                      Art. 10.   Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darào ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                                                                                        A Câmara Municipal exercerá o controle externo através de fiscalização por parte de seus parlamentares, com o apoio do TCE, nas ações contidas no contrato de gestão, sob responsabilidade da contratada, assegurados os direitos da remuneração integral ao servidor efetivo, colocado à disposição da Organização Social Contratada.
                                                                                                                                          Art. 11.   O balanço e demais prestações de contas da organização social, anual, devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial da Uniào.

                                                                                                                                            Do Fomento às Atividades Sociais 

                                                                                                                                              Art. 12.   As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                Art. 13.   Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestào.
                                                                                                                                                  Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato  de gestão.
                                                                                                                                                    Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto desta lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
                                                                                                                                                      Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão
                                                                                                                                                        Os bens públicos e que trata este artigo não poderão recair em estabelecimentos de saúde do Estado, em funcionamento.
                                                                                                                                                          Art. 14.   Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
                                                                                                                                                            A permuta de que tmta o “caput” deste artigo dependerá de previa avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
                                                                                                                                                              Art. 15.   Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
                                                                                                                                                                Nào serâ incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização secial.
                                                                                                                                                                  Não serà permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestào, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
                                                                                                                                                                    O servidor cedido percebera as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
                                                                                                                                                                      Art. 16.   São extensíveis, no âmbito do Municipio, os efeitos dos artigos 12 e 13, §3°, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local nào contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei complementar, bem como os da legislação especifica de âmbito estadual.

                                                                                                                                                                        Da Desqualificação

                                                                                                                                                                          Art. 17.   O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
                                                                                                                                                                            A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
                                                                                                                                                                              A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis a espécie.

                                                                                                                                                                                Das Disposições Flnais e Transitpórias

                                                                                                                                                                                  Art. 18.   A organização social fará publicar no website da organização social e no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90(noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
                                                                                                                                                                                    Art. 19.   Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregaticio, na mesma entidade.
                                                                                                                                                                                      Art. 20.   Os requisitos específicos de qualificação das organizações sociais da área contidas no art lº. Serão estabelecidos em decretos do Poder Executivo, a ser editada no no prazo de 60 (seuenta) dias a contar da publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                        Art. 21.   Os casos omissos na presente Lei serão regulamentos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                          Art. 22.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Ubujara-CE., em 14 de Novembro de 2019.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS

                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal de Ubajara