LEI N° 120/71 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1971
CRIA DEPARTAMENTO TELEFÔNICO MUNICIPAL DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a câmara de Vereadores de Ubajara decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica criado o Departamento Telefônico Municipal de Ubajara, órgão autárquico de personalidade jurídica municipal.
O controle geral da administração é exercida pelo Poder Executivo Municipal.
Além do sistema já existente, poderá o Poder Publico Municipal ampliar esse serviço de comunicações ate as vilas e distritos desta jurisdição municipal.
Art. 2º.
O quadro de pessoal para operar no Departamento Telefônico Municipal de Ubajara, será composto de:
Um encarregado de manutenção, que terá as atribuições de reparar consertar e controlar o material mecânico, bem como os serviços de instalações internas e externas, com vencimentos mensais a base do salário-minímo regional;
Uma telefonista de primeira categoria, que cuidará das ligações e supervisionará de modo geral os trabalhos, com vencimentos mensais de Cr$ 60,00 e
Uma telefonista-auxiliar, que além dos serviços de ligações ainda poderá executar outros ou lhes for atribuidos na repartição, com vencimentos mensais de Cr$ 40,00.
Os servidores de que trata o artigo anterior serão admitidos mediante contrato.
Art. 3º.
O atual serviço de telefone desta cidade, organização sem nenhuma legalidade jurídica perfeita, por força desta lei, será encampada pelo Prefeito Municipal, em Juizo ou fora dele.
Trinta dias após a promulgaçõa da presente lei, será assina do Decreto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º.
Os usuários da Departamento Telefônico Municipal de Ubajara passarão a pagar as seguintes contribuições mensais:
10% (dez por cento ) do salário mínimo regional para o departamento;
Vinte por cento (20%) desse valor destinado a EMBRATEL e
Dez por cento (10%) em favor do Instituto Nacional da Previdencia Social (INPS).
Art. 5º.
Será aberto crédito especial de Cr$ 3.000,00 para custear as despesas de reformas e instalações, obdecldas as codificações especificas.