Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022520

2002

26 de Junho de 2002

Dispõe sobre Diretrizes para elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2003, na forma que indica e da outras providências.


LEI Nº 656 DE 26 DE JUNHO DE 2002

     

    Dispõe sobre Diretrizes para elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2003, na forma que indica e da outras providências.

       

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA  APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI :

        Art. 1º.     Em obediência ao dipostos na Lei  organica do Municipio , Ficam  estabelecidas as diretrizes  orçamentarias  do Munipio de UBAJARA  para o exercicio financeiro de 2003 , obedecendo tambèm as diposições contidas na constituição federal , constitução  Estadual , Lei Federal  N° 101 / 2000 , coompreendendo:
             As prioridads e metas  da Adminisstração Pública Municipal;
              A organização e estrutura dos orçamentos ;
                 As diretrizes gerais para  a elaboração  dos orçamentos do  Municipio , e suas alterações;
                  As Disposições relativas à divida pùblica  Municipal ;
                    As Disposições relativas à politica de pessoal do Municipio e encargos sociais ;
                      As diposições sobre as  despesas com educação  , em especial e Fundamental  e infantil ; 
                        Outras disposições ;

                         

                        DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÙBLICA MUNICIPAL 

                          Art. 2º.     Consistem  prioridades da Administração Municipal, as ações  governamentais comtempladas no plano  plurianual do Municipio  para  o quadrienio  2002/2005, para as àreas de : educação, saude Assistencia  Social , Turismo , cultura  e Desporto , Geração de Emprego e renda, Agricultura , industria e comercio , e na Melhoria da Gestão Municipal .
                            Art. 3º.     As prioridades  para o ano  2003 , e seus detalhamentos  em projetos prioritarios  Serão  todas aquelas  comtenpladas no plano plurianual  que estabelece as ações  e metas para o quadriênio  2002/2005 , com a alocação de recurssos  no orçamento  do ano  2003 , cujo detalhamentos são especificados no projeto de Lei  da LOA para 2003 , atraves das contas orçamentarias especificas .
                              Art. 4º.     Os projetos constantes do planu plurianual de investimentos  poderão  ser revistos  e atualizados de modo  a assegurar a projeção  continuada de 04 ( quatro) anos ,  observado  o disposto  no paragrafo ùnico do Art 23 da Lei Federal nº 4,320/64 . 

                                 

                                DA  ORGANIZAÇÃO  E ESTRUTURA DOS ORSAMENTOS

                                  Art. 5º.     Aproposta orçamentaria que o poder  executivo encaminhara à Câmara Municipal  no prazo previsto no § 5º do Art . 42, da Constituição do Estado do Ceará, bem como , em obidiencia as normas da Lei Conplementar  101/2000 , composta de :
                                      Mensagêm , que fará exposição circunstanciada  da  situação econômico – finamceira, documentada que  conterá :
                                        Demonstração da Divida Fundada ;
                                          Demonstração da Divida Flutuante ;
                                            Saldos de Crèditos Especiais;
                                              Restos a pagar e outros  compromissos exigiveis;
                                                resumo da politica  econômica e social do Governo  Municipal ; 
                                                  justificação da estimativa  da Receita e Fixação da  Despesa ;
                                                    projeto de Lei Orçamento Anual – LOA , que conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar o programa  de trabalho  do governo Municipal , em comformidades com os dispositivos  constitucionais toda a legislação vigente , e as normas desta Lei ;
                                                      consolidação  dos quadros orçamentàrios constituidos  de : 
                                                        Anexos dos Orçamentos  Fiscais e da seguridade  social descriminando  a receita e a despesas na forma estabelecida  pela  Lei Federal  nº  4.320 / 64 , de 17 de março  de 1964 , combinado  com as disposições da portaria STN  Nº 163 / 2001 ., de 04 de maio  de 2001 . e suas alterações ;
                                                          Discriminação da legislação da Receita da Receita ,  referente  aos  orçamentos fiscal e da seguridade  social  na forma  da legislação acima  citada ;
                                                            Demais anexos previstos na Lei Federal 4.320/ 64 ;
                                                                Outras informações  complementares e explicativas ; 
                                                              Art. 6º.     O Oaçamento  Fiscal  e o Orçamento de Seguridade Social compreenderão a programação de todos os poderes do Municipio , seus fundos , Òrgãos, Autarquias  e Fundações , instituidas e mantidas  pelo Poder Público , obedecidos  os principios  da unidade , universalidade e anualidade ;
                                                                  Para fins do disposto neste Artigo, o Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de Julho de 2002, a sua proposta orçamentária para efeito de consolidação à do Município, tendo como parâmetro para fixação de suas despesas globais, o artigo “29-A” da Constituição Federal;
                                                                    Paca fins do disposto neste Artigo, as Secretarias Municipais de Governo, as administrações dos Fundos Especiais, e demais administrações dos órgãos públicos municipais e de contas de gestão, encaminharão  até o dia 31 de julho de 2002, à Secretaria responsável pela administração e controle das finanças municipais, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de  exame técnico de viabilidade e consotidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos;
                                                                      O Orçamento Municipal e respectiva Contabilidade pelo Método das Partidas Dobras, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registros, demonstrativos e consolidação do Orçamento e Balanço Geral), além dos códigos locais, todas aquelas normas e códigos preconizados na lei Federal 4.320/64, combinado com as normas e códigos estabelecidos pela Portaria MF/MOG/STN N° 42/99, de 14 de abril de 1999, e pela Portaria stn N°. 163/2001, de 04 de maio de 2001, e suas alterações;
                                                                      Art. 7º.       Os orçamentos, Fiscal e da Seguridade Socia  discriminarão a despesa, da  unidade administrativa segundo a classificação funcional-programática de Função e SuJunção, expressa por Categoria Econômica e de programação em seu menor nível de Elemento de Despesas, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a  que se refere, observada a codificação prevista na Portaria MF/MOG/STN N°. 042/99 e na Portaria STN N 0 . 163/2001 e suas alterações, o seguinte     Pessoal e Encargos Sociais : Pessoal e encargos sociais, compreendendo todas as despesascom pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas, salário- família, outras transferências a pessoas e PASEP, etc.; Juros e Encargos da Divida : Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operação de crédito internas e externas contratadas, bem como da divida pública mobiliária; Outras Despesas Correntes : Outras despesas de custeio e manutenção compreendendo as despesas com material de consumo e outros serviços e encargos ; Investimentos : Compreendendo as Despesas com Planejamento e a execução de Obras e Instalações, equipamentos e material permanente, aquisição de imóveis e de bens de capital; - inversões Financeiras : Despesas com aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização;aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do pitai; e com a constituição ou aumento do capital de empresas; Amortização da Divida : Despesas com o pagamento e/ou financiamento do - principal e da atualização monetária ou cambial da divida pública interna e externa, contratual ou mobiliária;  
                                                                          As categorias de programação de que trata o ‘capuf deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos. 
                                                                            Durante a execução Orçamentária, poderá o Poder Executivo remanejar, transpor, ou transferir total ou parctalmente, as categorias de programação constante desta Lei, até o nivel de Elemento de Despesa, mantido o respectivo valor total do detalhamento por esfera orçamentária e/ou conta orçamentária e fonte de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada ás competências e atribuições definidas para cada órgão ou unidade orçamentária.
                                                                            Art. 8º.     A Lei Orçamentária discriminará as receitas correntes e de capital, por fonte de recursos e por categoria económica.
                                                                              Art. 9º.     As informações complementares de que trata o art. 6° IV desta, serão compostas por demonstrativos contendo:
                                                                                  A evolução da reoeita do Tesouro dos dois últimos exercícios e da projeção de 2002 pela média até junho 12002;
                                                                                    A evolução da despesa do Tesouro dos dois últimos exercícios e da projeção de 2002 peia média até junho I 2002.
                                                                                      A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder e órgão, , por função;
                                                                                        A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa;
                                                                                          Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categorias econômicas e origens de recursos;
                                                                                            Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuniarnente por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                              Os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
                                                                                                A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1.964, e suas alterações;
                                                                                                  A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo órgão;
                                                                                                    A despesa dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminados da seguinte forma:
                                                                                                      Função e Subfunção, conforme codificação da Portaria MF/MOG/STN N°. 042/99, de 14 de abril de 1999;
                                                                                                        Programa, conforme especificação, objetivos e codificação definida no Plano Plurianual, facultado a criação de novos códigos se assim exigir com inclusão de novos programas;
                                                                                                          Projetos e Atividades definidos na LOA identificados conforme os códigos da Lei 4.320/64, cuja  sequência receberá uma numeração conforme a ordem das contas orçamentárias, denominadas Dotação Orçamentária, as quais deverão ser apresentadas com descrição sucinta do seu objetivo.
                                                                                                          Art. 10.     Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados na forma c com os critérios estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, podendo ser até o limite dc 100% (Cem por cento) em função do valor lotai da Proposta Orçamentária para o ano dc 2003, inclusive poderá constar autorização de ('rédito Adicional Suplementar cm lermos perçcnlnins no próprio Projeto dc Lei da Proposta Orçamentária;
                                                                                                            Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito Adicional;
                                                                                                                A autorização de que trata □ caput deste artigo, deverá observar as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal 4.320/64, com a finalidade de incorporar e/ou ajustar valores que excedam as previsões constantes na Lei Orçamentária, bem como, para promover ajustes de programação por insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de :
                                                                                                                  Da Anulação parcial e/ou total de Dotações;
                                                                                                                    Da incorporação de Superávit e/ou Saldo Financeiro disponível do Exercício Anterior;
                                                                                                                      Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, dos recursos do Tesouro, considerando o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a receita prevista para o Exercício e a efetivamenten realizada até o mês em alcance;  
                                                                                                                        Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, por força do ingresso de novos recursos oriundos de Programas Específicos, implantados por outras esferas de Governo, que impliquem no aumento de despesas em dotação orçamentária já constante •) Orçamento, sem provisão do incremento destas;
                                                                                                                          Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, por força do ingresso de novos recursos oriundos de Convênios Específicos, que impliquem no aumento de despesas em dotação orçamentária já constante no Orçamento, sem provisão do incremento destas;
                                                                                                                              No valor de Operações de Créditos;
                                                                                                                              Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei;

                                                                                                                               

                                                                                                                              DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇAO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                           DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                                                                                  Art. 11.     No projeto de lei orçamentária anual para 2003, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de Junho de 2002, observada a evolução da Receitas conforme os demonstrativos previstos no art. 9°.. incisos I e II, desta Lei, bem como, à vista das projeções previstas nos anexos do Plano Plurianual paia o quadriénio 2002/2005, podendo ser alterado as projeções para o Exercício de 2003, conforme venha idenciar a Receita efetivada no primeiro Semestre de 2002, inclusive com a inserção de novos valores, em virtude da garantia de recursos de Convênios nestes não previstos; 
                                                                                                                                      Poderá suceder alterações de acréscimos e/ou reduções na previsão das Receitas, bem como, na fixação das despesas, daquelas previstas nos Anexos que compõem o Plano Plurianual 2002/2005, presentes as razões que justifiquem as alterações, piincipalmente, em função de Projetos e Programas novos não contemplados, desde que justificado e comprovado a previsão do aumento de receitas, devendo ser observado os resultados das informações previstas nos incisos I e lí do art. 9°.
                                                                                                                                        Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra   ocorrência no Sistema  Nacional, fica o poder Executivo Municipal , atravès de Decreto , autorizado para adequar os sistemas orçamentarios, financeiro e patrimonial a estas modificações , os quais terão  seus valores  corrigidos imediatamente , para que o equilibrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuizo  manifesto  capaz de  inviabilizar, temporaria  ou definitivamente a continuidade do funcionamento da maquina administrativa .
                                                                                                                                        Art. 12.     Na lei orçamentária anual para o ano 2003, a programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata a Lei Orgânica do Município, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 2002, ultrapasse 20% (vinte por cento) de seu custo total estimado.
                                                                                                                                          Art. 13.     Não poderão ser fixaaas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e/ou compensação de outras.
                                                                                                                                            Art. 14.     Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa, bem como, a preservação do patrimônio público municipal terá prioridades sobre as despesas com ação e expansão.
                                                                                                                                              Art. 15.     A dotação consignada à reserva de Contingência na Lei Orçamentária, será fixada em montante não inferior ao valor equivalente a 1% (um por cento) e não superior ao valor equivalente a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Liquida(RCL) estimada, podendo ser utilizada para Suplementar e/ou incorporar novos Créditos Orçamentários para :
                                                                                                                                                  Investimentos;
                                                                                                                                                    Pessoal e Encargos Sociais;
                                                                                                                                                      Retinanciamento  da Divida  Publica Municipal ;
                                                                                                                                                        Incrementação de Despesas ern virtude da implantação de Programas e/ou Projetos novos, cujas despesas, correrão à conta de Conta Orçamentária já constante no Orçamento, e/ou pela inclusão de novo Crédito Orçamentária através de Créditos Especiais ou Extraordinários;
                                                                                                                                                          Outros Passivos Contingentes;
                                                                                                                                                          Art. 16.     0 poder Executivo poderá promover alterações, como extinção, criação ou simplesmente renomeação de nomenclaturas, nas Unidades Orçamentárias, desde que as mudanças na Estrutura Organizacional e Administrativa do Município recebam primeiro e obrigatoriamente a autorização legislativa, respeitando os dispositivos vislumbrados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                            Art. 17.     É vedada a consignação na Lei Orçamentária Anual de Crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
                                                                                                                                                              Art. 18.      As despesas com o pagamento de precatórios judiciário, far-se-á na ordem cronológica de apresentação destes, e correrão à conta de dotações consignadas com
                                                                                                                                                                  As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e  Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços.
                                                                                                                                                                    As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e acompanhamento da Secretaria de Assistência Social.
                                                                                                                                                                      A execução da despesa referida no caput deste artigo, será necessariamente precedida de Convênio, Acordo, Acerto ou Ajuste entre as partes, inclusive aquelas que trata o inciso I do art. 20 desta Lei;
                                                                                                                                                                      Art. 21.     Fica autorizado o Executivo Municipal a custear despesas de competência de outros entes da Federação.
                                                                                                                                                                          A execução da despesa referida no caput deste artigo, será necessariamente precedida  de Convênio, Acordo, Acerto ou Ajuste entre as partes, inclusive aquelas que trata o inciso I do art. 20 desta Lei;
                                                                                                                                                                          Art. 23.       O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos não poderá ultrapassar os limites  estabelecidos na E.C. N°. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
                                                                                                                                                                            Art. 24.     A Câmara Municipal não gastará mais de 70%(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores e os encargos sociais.  
                                                                                                                                                                              Art. 25.     As receitas diretamente arrecadadas pelas autarquias e fundos, somente poderão ser programadas para atender despesas de investimentos e inversões financeiros depois de atenderem integralmente aos gastos de custeio de natureza administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais.
                                                                                                                                                                                Art. 26.     A programação de investimentos para 2003, dos Orçamentos Fiscal e da  Seguridade Social, obedecerá para fins de sua distribuição regional, o critério de proporção direta com a população e inversa com a distribuição de renda, nas conformidades previstas no orçamento plurianual.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                                                                                                    Art. 27.     0 orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, de previdência, assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 197, 200, 201, da Constituição Federal, e contará com as receitas dos próprios órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente este orçamento, e do tesouro Municipal.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

                                                                                                                                                                                        Art. 28.     A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanent equilíbrio entre receitas e despesas.
                                                                                                                                                                                          Art. 29.     Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso daexecução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, sâo.  
                                                                                                                                                                                               Primeiro, Despesas de custeio referentes a gastos com material de consumo;
                                                                                                                                                                                                Segundo, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos;
                                                                                                                                                                                                  Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material permanente;
                                                                                                                                                                                                    Quarto, Despesas referentes a obras e instalações;
                                                                                                                                                                                                      Quinto, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;
                                                                                                                                                                                                        Sexto, Despesas de custeio referentes a pessoal civil.
                                                                                                                                                                                                        Art. 30.     Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de fornia proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder.
                                                                                                                                                                                                            Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tomar indisponível para empenho e movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                            Art. 31.     Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com ovos investimentos.
                                                                                                                                                                                                              Art. 32.      Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e iicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados *~>ra cada elemento de despesa e fonte de recurso.
                                                                                                                                                                                                                Art. 33.     Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, desde que ecedida de autorização legislativa específica para tal fim, ressalvadas os casos auenações de bens móveis que independe de autorização legislativa;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÃO PERTINENTES A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.     Para fins da elaboração da Lei Orçamentária serão adotadas as definições rejativas à dívida pública, às operações de crédito, à concessão de garantias, àqueias c< stantes do Art. 29 da Lei Complementar N° 101 / 2000, combinadas com as normas e< "belecidas pelas Resoluções do Senado Federal N°s. 40 e 43, de 20 de dezembro de 20yl, e de 21 de dezembro de 2001, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.      Os limites da Dívida Pública Municipal em relação à Receita Corrente Liquida(RCL), deverá obedecer àqueles fixados na Resolução N°. 040/2001, de 2C e dezembro de 2001. do Senado Federal, em conformidade com o disposto no Art. 30 da ' ei Complementar N°101 / 2000.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 36.     A autorização de contratação de operação de crédito deverá ser prevista ta ri Orçamentária ou em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                            Os itens de despesas a serem cobertos com recursos provenientes de operações de crédito, exceto no caso de operação de crédito por antecipação de receitas, deverão estar incluídos no orçamento ou em créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.     As operações de crédito que venham a ser contratadas destinar-se-ão a investimentos em áreas sociais.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 38.     As operações de crédito de “Antecipação de Receitas Orçamentárias” serão destinadas ao atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 39.     As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, considerarão apenas as operações contratadas, com prioridade ou autorização concedidas até a data  do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.     As Operações de Créditos por Antecipação de Receita, contraídas pelo Município, serão obrigatoriamente e totalmente liquidadas até o dia 10 (dez) de dezembro d ano em que forem contratadas, em obediência ao disposto no Art. 38 da Lei - Complementar N°101 / 2000.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41.     As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 2003, o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, ern consonância com o caput do artigo 169 da Constituição Federal e com o artigo 19 da Lei Complementar N° 101 /2000.
                                                                                                                                                                                                                                           Nos termos que dispõe o artigo 169 da Constituição Federai, respeitadas também as condições da lei Complementar N° 101, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar cargos, empregos e funções, a conceder vantagens e aumentos de remuneração, a alterar a estrutura de carreiras, bem como a admitir ou contratar pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                            A Lei Orçamentária deverá prever os recursos necessários e suficientes para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos constitucionais dela decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                              A- partição do limite global de 60% (sessenta por cento), acima do estabelecido e em obediência ao artigo 20 da Lei Complementar N° 101  2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
                                                                                                                                                                                                                                                6%(Seis por Cento) para o Poder Legislativo;  
                                                                                                                                                                                                                                                54%(Cinqüenta e quatro porCento) para o Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                  A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será realizada ao final de cada semestre, e se verificado que a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                    concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X d  art. 37 da Constituição;
                                                                                                                                                                                                                                                        criação de cargo, emprego ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                          alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                            Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição e as situações para atender excepcional e inadiável interesse de ordem pública, para atender calamidade pública e emergencial, nos termos da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                              Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n°. 1O1/2OOO, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §3° e §4’ do art. 169 da Constituição, podendo no caso do inciso I do §3° do art. 169 da Constituição, o objetivo ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos a nova carga horária, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.     A educação, como direito de todos com igualdade de condições para acesso e permanência na escola visando um padrão de boa qualidade, nos termos do art. 206 da Constituição Federal , e a educação infantil e o ensino fundamental, como dever do Município, em obediência ao disposto no Art. 212 e Emenda Constitucional N® 14, da Constituição Federal e no Art. 69 da Lei N° 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, aplicará no Exercício de 2003, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências constitucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão aplicados recursos em educação fundamental, de acordo com o estabelecido no Art. 1 o  §1°, da Lei Federal N® 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em consonância com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério FUNDEF.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM MANUTENÇÃO DAS AÇÕES EM SAUDE

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43.      A Saúde, como direito de todos com igualdade de condições e acesso permanente e universal no sistema municipal de Saúde, visando um padrão de boa qualidade, será assegurado pelo Município, com  aplicação dos recursos financeiros de Impostos e Transferências Constitucionais efetivamente arrecadados no Exercício de 2003. nas ações de Saúde, em restrito cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos obrigatórios, assegurados nos termos do art. 77, inciso til e §1®., do Ato das Kw.t .hivêvicio Pereira. 514 - Centro -Ubajara – Ceará CEP 62350-000 - Fone: 634-1300  Estado do Ceará Disposições Consiitucionais Transitórias(ADCT) da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional n°. 29/2000, de 13 de setembro de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.     Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, em relação a estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45.       O poder Executivo poderá, com autorização específica da Câmara, alterar as alíquotas e as bases de cálculo dos Impostos, taxas e contribuições municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.     Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder incentivos e benefícios de natureza tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor, respeitados os critérios estabelecidos no art. 14 da Lei Complementar N° 101 / 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.     As dotações orçamentárias poderão ser suplementadas de acordo com o definido na Lei Orçamentária anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.     Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2002 para sanção do Prefeito Municipal, ficam autorizados os atos administrativos, no início de exercício financeiro de 2003, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) da proposta em comento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A utilização dos recursos autorizados neste Artigo serão considerados como antecipação de créditob da Lei Orçamentária Anual de 2003;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os saldos negativos efetivamente apurados em virtude de alterações apresentadas à propostab orçamentária original, através de emendas do Legislativo Municipal,-serão ajustados por abertura de Créditos suplementares e/ou especiais, através de decreto de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.     O Poder Executivo do Município, publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categona, fiscal e da seguridade social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50.     Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Caixa Único da Prefeitura, podendo sua consolidação ser mensal e/ou anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51.       O Poder Executivo poderá utilizar o sistema eletrónico computadorizado de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária, financeira e Datrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quanto apresentação de matéria contábil, compreende : Os relatórios de obrigação mensal e/ou anual para prestar contas, procedendo os registros dos fatos contábeis em seus controles internos, e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante  utilizando o sistema eletrónico computadorizado, inclusive para elaboração e emissão dos relatórios pertinentes ao controle da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial, dos registros sintéticos e analíticos da contabilidade e seus respectivos impressos, bem como, os relatórios da gestão Fiscal conforme a Lei Complementar 101/2000, os relatórios exigidos pelas Instruções Normativas do TCM/CE,  inclusive  os relatórios   exígidos  pelo TCU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Paço da Prefeitura  Municipal de Ubajara  em 26 de Junho de 2002. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Joaquim Lôbo de Macêdo  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal