Vigência entre 29 de Julho de 2007 e 21 de Junho de 2015.
Dada por Lei nº 777, de 29 de julho de 2007
LEI Nº 777/2007 DE 29 DE JULHO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DE MULHER
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Ubajara, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.
Art. 2º.
O Conselho tem como objetivos: deliberar, normatizar, fiscalizar e executar políticas relativas aos direitos da mulher.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um centro permanente de debates entre os vários setores da sociedade.
Art. 4º.
A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Art. 5º.
São atribuições e competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
Fiscalizar cumprimento de leis, federal, estadual e municipal, que atendam aos interesses das mulheres;
Formular diretrizes e promover a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações, e a sua plena integração na vida sócio-econômica, política e cultural;
Desenvolver programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades;
Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher;
Dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, quer seja de iniciativa do Executivo ou do Legislativo;
Art. 7º.
As conselheiras serão indicadas por suas entidades representativas;
A designação de membros do Conselho deverá considerar e comprovar sua atuação na área dos Direitos da Mulher.
Art. 8º.
A Presidente, Vice-Presidente e Secretaria Geral do Conselho serão escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto secreto.
Art. 9º.
A função de conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada.
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
Art. 11.
As reuniões ordinárias do Conselho terão periodicidade bimestral, com calendário anual de reuniões já marcadas antecipadamente, no ato da posse.
Art. 12.
As reuniões serão presididas pela presidente eleita pelo conselho.
Na ausência da Presidente, esta será substituída pela Vice-Presidente e pela Secretaria Geral, sucessivamente.
Art. 15.
A Conselheira suplente somente terá direito a voto quando estiver substituindo conselheira efetiva.
Art. 16.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá se reunir a qualquer época em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito:
pela presidente do Conselho;
por 1/3 das conselheiras efetivas e requerimento dirigido a presidente, especificando os motivos da convocação.
A convocação por escrito, de que trata este artigo, deverá chegar individualmente a cada uma das conselheiras efetivas ou suplentes, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião, que comprovará o seu recebimento.
A reunião extraordinária do Conselho se fará sempre segundo a pauta pura a qual foi convocada e que deverá constar da carta convocatória.
Art. 17.
A conselheira efetiva que faltar a duas reuniões seguidas, sem justificativa por escrito, deverá ser substituída por uma suplente mediante exoneração e convocação por escrito pela presidente.
No caso de reincidência, a entidade será eliminada do CMDM por aprovação de 2/3 de seus membros.
Art. 18.
O Conselho deverá ter sempre a pauta de cada reunião discutida e aprovada no início da mesma, e suas deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio.
As atas das reuniões deverão estar sempre à disposição das conselheiras.
Art. 19.
Qualquer membro do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciação e aprovação por maioria simples de seus pares.
Art. 20.
As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a presença de maioria absoluta dos membros do Conselho ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer quorum.
Art. 21.
As deliberações do Conselho deverão ir a voto, desde que estejam presentes a maioria absoluta dos conselheiros.
Na ausência de conselheiros efetivos, assumirá, com direito a voto, igual número de suplentes.
Não serão permitidos votos por procuração.
Não será permitida a acumulação de votos, tendo cada conselheiro, direito a voto, individual.
Em caso de empate, cabe ao presidente do Conselho exercer o voto de desempate.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22.
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher a elaboração de seu regimento interno.