Vigência entre 3 de Dezembro de 2007 e 21 de Abril de 2008.
Dada por Lei nº 788, de 03 de dezembro de 2007
LEI N° 788/2007 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007
CRIA O FUNDOMUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS.
O Sr. Ari de Oliveira Vasconcelos, Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Cámara Municipal de Ubajara aprovou, e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui Conselho Gestor do FHIS.
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos e Fontes
Art. 2º.
Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º.
FHIS é constituido por:
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
outros fundos ou programas que vieren a ser incorporado ao FHIS;
recursos provenientes de empréstimos extemos e internos para programas de habitação;
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou intemacionais;
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS:
outros recursos que lhe vierem a ser destinado.
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 5º.
O Conselho Gestor e órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
(03 membros representantes do Poder Municipal:
01 Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
01 um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
01 Um representante da Secretaria Municipal de Obras.
(03 membros representantes da Sociedade civil:
01 Um representante Engenheiro Civil
01 Um representante dos Construtores
01 Um representante do C.M.D.U
(03 membros) representantes dos movimentos Sociais:
01 Um representante dos Servidores Municipais:
01 Um representante da EMATERCE;
01 Um representante de Cooperativas.
A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças do Município.
O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
Competirá ao Secretário Municipal de Administração e Finanças proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º.
Aş aplicações dos recursos do FHIS serbo destinadas e ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais:
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanistica de
áreas caracterizadas de interesse social;
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
outros programas e intervenções na foma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada á implantação de projetos habitacionais.
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º.
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS o atendimento dos beneficiarios dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a politica e o plano municipal de habitação;
aprovar Orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
deliberar sobre as contas do FHIS:
dirimir dúvidas quanto à aplicação das nomas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
aprovar seu regimento interno.
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as nomas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das fomas & critérios de acesso aos programas. das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificado pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsidios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
O Conselho Gestor do FHIŞ promoverá audiencias públicas e conferêncies, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 8º.
Esta Lei será implementada em consonancia com a Politica Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.