Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

788

2007

3 de Dezembro de 2007

CRIA O FUNDOMUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS.



Vigência entre 3 de Dezembro de 2007 e 21 de Abril de 2008.
Dada por Lei nº 788, de 03 de dezembro de 2007

LEI N° 788/2007 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007

    CRIA O FUNDOMUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS.

      O Sr. Ari de Oliveira Vasconcelos, Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Cámara Municipal de Ubajara aprovou, e eu sancionei a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui Conselho Gestor do FHIS.

          DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

            Objetivos e Fontes

              Art. 2º.   Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
                Art. 3º.   FHIS é constituido por:
                  dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
                    outros fundos ou programas que vieren a ser incorporado ao FHIS;
                      recursos provenientes de empréstimos extemos e internos para programas de habitação;
                        contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou intemacionais;
                          receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS:
                            outros recursos que lhe vierem a ser destinado.

                              Do Conselho-Gestor do FHIS

                                Art. 4º.   O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
                                  Art. 5º.   O Conselho Gestor e órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
                                    (03 membros representantes do Poder Municipal: 01 Um representante da Secretaria Municipal de Administração; 01 um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social: 01 Um representante da Secretaria Municipal de Obras.
                                      (03 membros representantes da Sociedade civil: 01 Um representante Engenheiro Civil 01 Um representante dos Construtores 01 Um representante do C.M.D.U
                                        (03 membros) representantes dos movimentos Sociais: 01 Um representante dos Servidores Municipais: 01 Um representante da EMATERCE; 01 Um representante de Cooperativas.
                                          A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças do Município.
                                            O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
                                              Competirá ao Secretário Municipal de Administração e Finanças proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

                                                Das Aplicações dos Recursos do FHIS

                                                  Art. 6º.   Aş aplicações dos recursos do FHIS serbo destinadas e ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                                    aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                      produção de lotes urbanizados para fins habitacionais:
                                                        urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanistica de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                          implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                            aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                              recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                                                outros programas e intervenções na foma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
                                                                  Será admitida a aquisição de terrenos vinculada á implantação de projetos habitacionais.

                                                                    Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

                                                                      Art. 7º.   Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
                                                                        estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS o atendimento dos beneficiarios dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a politica e o plano municipal de habitação;
                                                                          aprovar Orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
                                                                            fixar critérios para a priorização de linhas de ações; deliberar sobre as contas do FHIS:
                                                                              dirimir dúvidas quanto à aplicação das nomas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                                aprovar seu regimento interno.
                                                                                  As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as nomas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
                                                                                    O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das fomas & critérios de acesso aos programas. das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificado pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsidios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                      O Conselho Gestor do FHIŞ promoverá audiencias públicas e conferêncies, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 

                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS

                                                                                          Art. 8º.   Esta Lei será implementada em consonancia com a Politica Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                            Art. 9º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, em 03 de dezembro de 2007

                                                                                              Ari de Oliveira Vasconcelos

                                                                                              Prefeito Municipal