Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1496

2022

2 de Março de 2022

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O ESTUDO DA CONSTITUIÇÃO EM MIÚDOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA - CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 1496/2022 D 02 DE MARÇO DE 2022

    DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O ESTUDO DA CONSTITUIÇÃO EM MIÚDOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA - CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Carta Magna de 1988 e a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, através da Secretaria Municipal de Educação, o Estudo da Constituição em Miúdos nas escolas da rede municipal, no âmbito do município de Ubajara - Ceará. 
          O primeiro ano de implantação do estudo da Constituição em miúdos acontecerá na Escola de Tempo Integral Maria Aguiar Vasconcelos, como forma de projeto piloto. E nos anos seguintes expandir para todas as escolas do município.
            Art. 2º.   O estudo da Constituição em miúdos consistira em:
              Promover, fomentar e estimular o estudo e a compreensão da Constituição Federal tendo como base a Constituição em Miúdos;
                Expandir a noção cívica dos estudantes, despertando-lhes o interesse em conhecer as leis que regem nosso país, estado e município, e a aprendizagem sobre os instrumentos que garantem seus direitos constitucionais, assim como dos seus deveres para a construção de uma sociedade melhor e mais justa;
                  Promover a divulgação através da apresentação final do estudo a ser realizada pelos alunos junto à  comunidade por diferentes estratégias pedagógicas.
                    Art. 3º.   ica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Educação, a estabelecer a primeira semana do mês de outubro de cada ano para apresentação de trabalhos referentes ao estudo da Constituição em Miúdos em comemoração à promulgação da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.
                      Art. 4º.   As equipes administrativas e pedagógicas das escolas definirão com o corpo docente as series da educação básica em que serão desenvolvidos o estudo e a apresentação da Constituição em Miúdos
                        Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

                           

                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, 02 (dois) de Março de 2022.
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                          PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE 
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