Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1506

2022

28 de Março de 2022

DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA 2022-2032 NO MUNICÍPIO DE UBAJARA - CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1506 DE 28 DE MARÇO DE 2022

    DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA 2022-2032 NO MUNICÍPIO DE UBAJARA - CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADODO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e, eu, sanciono e promulgo a presente Lei:

        Art. 1º.     Fica aprovado o Plano Municipal da Primeira Infância – PMPI 2022-2032 do Município de Ubajara – Ceará com vigência de 10 (dez) anos, com vistas ao cumprimento da Lei Federal no 13.257, de 8 de março de 2016.
                             O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ubajara, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal n° 8.069/90 e Lei n° 9.304, de 20 de dezembro de 1996, aprovou o Plano Municipal da  Primeira Infância - PMPI 2022-2032 do Municipio de Ubajara - Ceará, mediante Resolução no 01/2022.
            Art. 2º.   O Plano Municipal da Primeira Infância - PMPI (2022-2032), tem a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e a defesa da criança desde o período gestacional até os 6 (seis) anos enquanto sujeito de direito de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos das Crianças.
              Art. 3º.   As metas previstas no Plano Municipal deste Município, integrantes desta Lei, deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PMPI, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
                Art. 4º.   O Anexo único contido nesta Lei é destinado a orientar os programas, projetos e ações voltadas para o atendimento a gestantes e crianças de até 6 (seis) anos em cada Secretaria desta Municipalidade.
                  Art. 5º.   Os programas, projetos e ações das Secretarias afins e transversais se integrarão de forma intersetorial nos eixos prioritários:
                    A importância da Primeira Infância na Saúde;
                      A importância da Primeira Infância na  Educação;
                        A importância da Primeira Infância na Assistência Social;
                          A Criança e o Meio Ambiente.
                            Art. 6º.   Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

                               

                               Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara Estado do Ceará aos 28 (vinte e oito) de  março de 2022. 
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                              Renê de Almeida Vasconcelos  
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                              Prefeito  Municipal de  Ubajara-  CE