EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Altera a redação do caput do art. 48, da Constituição do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º.
O caput do art. 48 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único. ...”
Art. 48.
Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2003.
DEP. MARCOS CALS, PRESIDENTE; DEP. IDEMAR CITÓ, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. GONY ARRUDA, 1º SECRETÁRIO; DEP. VALDOMIRO TÁVORA, 2º SECRETÁRIO; DEP. GILBERTO RODRIGUES, 3º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 4º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO.