LEI N°. 1.336/2019, 16 DE OUTUBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
UBAJARA, BEM COMO, ALTERA A LEI N•. 821/2008, DE 02 DE JULHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Cãmara Municipal de Ubajara-CE., aprovou e eu sanciono e promulgo á seguinte Lei:
Art. 1º.
A presente Lei altera a estrutura da Guarda Civil Municipal de Ubajara, cria cargos comissionados e cargos efetivos que serão providos por Concurso Público, de acordo com anexo ll.
Art. 2º.
O Art. 3º., da Lei Municipal n°. 821/2008, de 02 de julho de 2008, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
A Guarda Civil Municipal de Ubajara, passa a ter a seguinte Estrutura Organizacional:
I – ÓRGÃO DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
01 – GABINETE DO PREFEITO
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
01.05 – GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Comandante Geral da Guarda
Subcomandante Geral da Guarda
Guarda civil municipal
I
–
Diretor superior – COMANDANTE (01)
II
–
Corpo de Guarda – vigilante (12)
Art. 3º.
A Guarda Civil Municipal de Ubajara, passa a ter a seguinte Estrutura Organizacional:
I – ÓRGÃO DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
01 – GABINETE DO PREFEITO
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
01.05 – GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Comandante Geral da Guarda
Subcomandante Geral da Guarda
Guarda civil municipal
Art. 4º.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ubajara, os cargos públicos descritos no Anexo I - Cargos em Comissão, parte integrante desta Lei.
Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ubajara, os cargos públicos descritos no Anexo ll - Cargos Efetivos, parte integrante desta Lei, que serão providos por concurso público.
As atribuiçôes e responsabilidades inerentes aos cargos ora criados nos termos deste artigo serão oportunamente estabelecidas por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 6º.
Os valores constantes no Anexo Il, desta Lei, são referentes aos vencimentos básicos, sobre os quais incidem as gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos.
Art. 7º.
Os cargos efetivos criados por esta Lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo.
Art. 8º.
Investidura nos cargos públicos ora criados é permitida aos candidatos que comprovem preencher, por ocasião da nomeação, dentre outros legalmente exigidos, os seguintes requisitos:
A Administração poderá exigir mais informações a respeito da investigação social que constarão no edital específico de convocação para esta fase, além da apresentação de outros requisitos estabelecidos em Lei ou em Edital de Concurso Público.
ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei;
ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;
Estar quite com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos;
Possuir habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo.
apresentar, para fins da investigação social, em momento definido em edital de convocação específico, certidão negativa de antecedentes criminais, da cidade/município da jurisdição onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos bem como a federal;
Ser aprovado em concurso público;
Art. 9º.
Os cargos de provimento em caráter efetivo pertencentes aos Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo, observado, em qualquer caso, o disposto nos incisos I e II do art. 37, e inciso V do art. 206, todos da Constituição Federal, bem como, nos termos do Capitulo Vl, Artigos n°s. 35 a 47, da Lei Municipal n°. 1.247/2018, de 14 de dezembro de 2018, e demais leais que tratam de concurso publico.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, que poderão ser suplementadas em caso de insuficiência, respeitando os limites permitidos por lei.