Lei n°. 1335/2019, de Outubro de 2019
"GARANTE DESCONTO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO IPTU PARA PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS QUE
MANTIVEREM SUAS CALÇADAS ARBORIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, faz saber,
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica garantido o desconto de 10% (dez por cento) no IPTU, para os proprietários de
imóveis que mantiveram suas calçadas arborizadas e conservadas.
Art. 2º.
A árvore a ser plantada, deverá ser de espécie nativa, produzida no viveiro de mudas da
Prefeitura, e ser doada sem custo nenhum para o proprietário do imóvel.
Os proprietários de imóveis que já tenham árvore plantada em frente à sua propriedade
poderão beneficiar-se do desconto ofertado, desde que façam o requerimento e se comprometam a zelar
pela árvore.
Deverá constar nos carnês do IPTU, a frase: "Plante árvores e goze dos benefícios da Lei
Municipal".
Art. 3º.
Para obter o desconto de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá ter sua
calçada arbonzada nas seguintes condições:
I - a espécie arbõrea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal;
ll - para árvores plantadas em locais sem fiação, o diâmetro do caule(tronco) a altura do peito
(DAP) da árvore deverá ter no mínimo de 15 cm e altura da copa mínima de 4 metros;
III - para árvores plantadas sob fiação, o diâmetro do caule(tronco) à altura do peito (DAP) da
árvore deverá ter no mínimo 10 cm e altura da copa mínima de 3 metros;
IV - deverá o imóvel ter no mínimo uma espécie nas condições anteriores para
cada 6 (seis) metros de calçada.
Art. 4º.
O desconto será concedido mediante requerimento do proprietário junto com foto da
fachada do imóvel que comprove a existência da árvore.
O desconto somente será concedido ao contribuinte que cumprir integralmente as exigências
desta Lei, declarado por escrito o fiel cumprimento pelo proprietário.
A declaração do contribuinte, não supre, eventual
fiscalização.
Em caso de corte, queda ou remoção da árvore, o
proprietário fica obrigado a comunicar o evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício
seguinte ao evento.
Art. 5º.
Na hipótese do contribuinte, por qualquer artifício, tentar burlar o disposto nesta Lei,
sofrerá pena no valor equivalente ao do IPTU integral.
Art. 6º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.