Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1527

2022

16 de Agosto de 2022

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N 736/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 1527/2022, DE 16 DE AGOSTO DE 2022.

 

    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N 736/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas e, de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono e promulgo a presente lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica alterado o art. 1º, caput e acrescidos os incisos I, II, III, IV e V; fica alterado o parágrafo único do art. 1° para paragrafo 1°; ficam acrescidos no Art. 1° os Parágrafos 2° e 3º; fica revogado o art. 2° e seu Parágrafo único, e os Art. 2° A, Art. 2° B e Art. 2° C, como podemos notar a seguir; Fica autorizado à instalação de antena, torre e poste transmissor de telefonia móvel no âmbito municipal, no perímetro urbano e rural, exceto em:

         

           

            I- Zonas de preservação ambiental;

             

              II- Áreas de parques, praças, canteiro central, vias públicas;

               

                III-Imóveis tombados ou em processo de tombamento;

                 

                  IV- Áreas em que localizadas hospitais, escolas e creches, ou a menos de 50,00m (cinquenta metros) destes;

                   

                    V-Obstrua a circulação de veículos, pedestres e ciclistas.

                     

                      Parágrafo 2°- Para fins desta lei, são consideradas como obras todas as construções e instalações de torres e postes para suporte de antenas transmissoras.

                       

                        Parágrafo 3º-A solicitação de licença do que trata o art. 1, caput, deverá ser realizada perante a Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes (SETUMACE), com os seguintes documentos:

                         

                          I-Ato Constitutivo da Empresa responsável;

                           

                            II-Inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil;

                             

                              III-Documentos pessoais dos sócios;

                               

                                IV-Certidão negativa Municipal; Estadual e da União;

                                 

                                  V-Croqui do local a ser instalado o equipamento, com suas respectivas dimensões, assinado por profissional habilitado;

                                   

                                    VI- Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitida por profissional habilitado, atestando que os elementos estruturais dos equipamentos das antenas atendem às normas técnicas em vigor.

                                     

                                      VII - Apresentar a concessão, permissão ou autorização dos serviços de telecomunicações emitida pela ANATEL.

                                       

                                        Art. 2"-(REVOGADO)

                                         

                                          Parágrafo único - (REVOGADO)

                                           

                                            Art. 2º A-O licenciamento que trata esta Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo se for comprovado prejuizo ambiental ou sanitário que esteja diretamente relacionado com a localização do equipamento ou com base na legislação específica superveniente.

                                             

                                              Art. 2" B-As antenas transmissoras somente entrarão em operação após a concessão do Habite-se, a ser expedido pelo Setor de Arrecadação do Município.

                                               

                                                Art. 2º C-Caso seja instalada antena transmissora para telefonia móvel no âmbito municipal sem a observância do previsto nesta Lei, ensejará:

                                                 

                                                  I-Embargada, caso esteja em construção ou em fase de instalação;

                                                   

                                                    II-Remoção dos equipamentos e a aplicação de Multa de 200 (duzentos) vezes o valor de 1 (um) UFIRCE (Unidade fiscal de referència do Estado do Ceará) vigente.

                                                     

                                                      Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as demais disposições em contrário.

                                                       

                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 16 de Agosto de 2022.