LEI N° 1517/2022, DE 13 DE JUNHO DE 2022.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Orçamento do Município de Ubajara, Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2023, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
as Metas Fiscais;
as Prioridades e Metas da Administração Municipal;
a Estrutura dos Orçamentos;
as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
as Disposições Gerais;
Metas Fiscais
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 577, de 17 de outubro de 2008-STN.
Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias. Fundações, Fundos. Empresas Públicas o Sociedades de Economia Miata que rocobam recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscals do Exercicio Anterior
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI-Avaliação da Situação Financeira do Regime Previdenciário;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
1- Metas Anuais
Em cumprimento ao § 1º do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em vaiores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resuitado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois seguintes.
Os valores correntes dos exercicios de 2023 e 2024 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento programa ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Indice Oficial de Inflação Anual.
Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF. o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e
o resultado obtido no exercício orçamentário anterior de Receitas, Despesas Resultado Primário e Nominal. Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF. o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e
o resultado obtido no exercício orçamentário anterior de Receitas, Despesas Resultado Primário e Nominal. Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos indices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Municipio e sua Consolidação.
O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O 2° inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Património Liquido estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V-Ongem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º. da LRF o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilibrio das contas públicas.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros beneficios que correspondam à tratamento
diferenciado.
A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercicios.
O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS. DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercicios anteriores e das previsões para 2023 e 2024.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Divide Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Liquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023 e 2024.
II-DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
O Plano Plurianual para o periodo de 2022 a 2025, estabelecerá as prioridades e as metas da Administração Municipal para o exercicio financeiro de 2023, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária para 2023, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.
As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual 2022-2025, de que trata este artigo, possuem caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo ser atualizadas pela lei orçamentária anual.
Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilibrio das contas públicas.
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 será dada maior prioridade:
de politica de inclusão;
ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
a austenidade na gestão dos recursos públicos;
à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
à promoção do desenvolvimento urbano e rural;
à conservação e revitalização do meio ambiente.
III- DA ESTRUTURA DOS ORCAMENTOS
O orçamento para o exercicio financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras que receham recursos do Tesnum e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal, assegurando os princípios da justiça, do controle social e da transparência na elaboração e execução dos orçamentos, observando-se o seguinte:
O principio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre individuns a regiões do Municipio bem como combater a exclusão social;
O principio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
O princípio da transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento.
A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria económica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias STN, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art 22 Parágrafo Único, inciso I da Lei 4 320/1964 conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao principio da transparência e do equilibrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1° 4° 1, "a" e 48 LRF).
Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 2º da LRF).
Na execução do orçamento, verificado que O comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022.
Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Municipio, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3º da LRF).
Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2022.
Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva de Contingència, não superiores a 5% da Receita Corrente Líquida do apurada no ano anterior, de acordo com o art. 5º. Inciso III da LRF.
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma da Lei Complementar 101/2000.
Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5. §5° da LRF).
Os recursos obtidos através de Programas e Govemos Estadual e Federal, serão inseridos na Lei Convênios com Orçamentária Anual, e caso seja necessário, serão incluídos no Plano Plurianual através de Emendas.
O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°. § parágrafo único e 50, I da LRF).
A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do Anexo Próprio desta Lel, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art-4, § 2º. Ve art. 14, I da LRF).
A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica a voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal é dépendera de autonzaçao em lei especifica (art. 4º, I, "Te 26 da LRF).
As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua disponsafinaxigibilidado.
Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023 em cada evento, não exceda a valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária
e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Despesas de competência de outros entes da fadoração só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentána (art. 62 da LRF).
A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes.
A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especials, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por loi, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167. I da Constituição Federal).
O controle de custos das ações desenvolvidas pela Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°. "e" da LRF).
Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 4°, 1, "e" da LRF).
V-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei especifica (art 32, Parágrafo Único da LRF)
Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida a despesa verificada no exercicio de 2022, acrescida de 5% obedecido o limite prudencial de 51,30 % e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único. V da LRF).
O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassam os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
eliminação de vantagens concedidas a servidores;
eliminação das despesas com horas-extras;
exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF. a contratação de mão-de-obra cujos atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fomecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização"
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Executivo Municipal, quando autorizado em lel, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário o financeiro no exercício em que iniciar sua vigência a nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF).
O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º
da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgánica do Municipio, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o final do exercicio financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Ficam os Chetes dos Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60% (sessenta por cento) da receita prevista para o exercício financeiro de 2023, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1º, do Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente por ato do Chefe do Poder Executivo.
O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização da obra ou serviço de competência ou não do Municipio.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ao disposições em contrário.
Paço Da Prefeitura Municipal De Ubajara-CE, em 13 de Junho de 2022.
ANEXOS DE METAS FISCAIS
2023 | 2024 | 2025 |
ESPECIFICAÇÕES | |||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
VALOR CORRENTE | VALOR CONSTANTE | % PIB (b)= (a/PIB) x 100 | VALOR CORRENTE | VALOR CONSTANTE | % PIB (b)= (a/PIB) x 100 | VALOR CORRENTE | VALOR CONSTANTE | % PIB (b)= (a/PIB) x 100 | |
RECEITA TOTAL | 195.485.587,41 | 311.840.345,22 | 0,22 | 224.808.540,52 | 478.155.196,00 | 0,33 | 274.939.237,70 | 549.878.475,40 | 0,37 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) | 191.948.004,25 | 287.922.006,38 | 0,20 | 220.740.204,89 | 441.480.409,79 | 0,31 | 253.851.235,63 | 507.702.471,25 | 0,34 |
DESPESA TOTAL | 195.485.687,41 | 293.181.545,71 | 0,21 | 224.808.540,52 | 449.477.820,7 | 0,31 | 258.416.088,56 | 516.832.177,11 | 0,35 |
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) | 194.778.058,81 | 292.167.088,21 | 0,21 | 223.961.159,05 | 447.922.319,29 | 0,31 | 257.521.675,19 | 515.043.350,19 | 0,35 |
RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) | (2.830.054,55) | (4.245.081,83) | (0,00) | (3.220.954,83) | (6.441.909,50) | (0,00) | (3.670.439,57) | (7.340.879,14) | (0,00) |
RESULTADO NOMINAL | (2.462.519,37) | (3.693.779,05) | (0,00) | (3.007.791,51) | (6.015.583,02) | (0,00) | (3.458.960,24) | (5.917.920,47) | (0,00) |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA | 2.890.474,92 | 4.335.712,38 | (0,00) | 3.324.046 | 6.648.092,32 | 0,00 | 3.882.653,08 | 7.645.306,17 | 0,01 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA | (20.051.943,40) | (30.077.915,10) | (0,02) | (23.059.734,91) | (46.119.469,83) | (0,03) | (26.518.695,15) | (53.037.390,30) | (0,04) |
II- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ESPECIFICAÇÕES | I- METAS PREVISTAS PARA 2021 | %PIB | II- METAS REALIZADAS EM 2021 | %PIB | VARIAÇÃO(II-I) VALOR | % |
I- RECEITA TOTAL | 161.382.986,71 | 0,12 | 118.078.093,08 | 0,09 | (43.304.893,63) | (0,03) |
II- RECEITAS PRIMÁRIAS(I) | 149.004.816,22 | 0,11 | 107.559.795,55 | 0,08 | (41.445.020,67) | (0,03) |
III- DESPESA TOTAL | 151.751.038,20 | 0,11 | 101.528.159,58 | 0,07 | (50.222.878,62) | (0,04) |
IV- DEPESAS PRIMÁRIAS(II) | 151.226.038,20 | 0,11 | 100.860.791,28 | 0,07 | (50.365.246,25) | (0,04) |
V- RESULTADO PRIMÁRIO | (2.221.221,98) | (0,00) | 6.699.004,27 | 0,00 | 8.920.226,25 | 0,01 |
VI- RESULTADO NOMINAL | 9.335.218,73 | 0,01 | 9.335.218,73 | 0,01 | - | - |
VII- DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA | 2.243.809,13 | 0,00 | 2.243.809,13 | 0,00 | - | - |
VIII- DÍVIDA PÚBLICA LÍQUIDA | (15.565.861,98) | (0,01) | (15.565.861,98) | (0,01) | - | - |
III- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
ESPECIFICAÇÕES (VALORES A PREÇO CONSTANTE) | 2021 | 2022 | % | 2023 | % | 2024 | % | 2025 | % |
RECEITA TOTAL | 118.078.093,08 | 182.362.774,96 | 54,44 | 311.640.345,22 | 71,00 | 478.156.196,00 | 53,33 | 549.878.475,40 | 15,00 |
RECEITA PRIMÁRIA (I) | 107.559.795,55 | 169.375.442,33 | 56,54 | 287.922.006,38 | 71,00 | 441.480.40,79 | 53,33 | 507.702.471,25 | 15,00 |
DESPESA TOTAL | 101.528.159,58 | 171.478.673,17 | 68,90 | 293.181.545,71 | 70,97 | 449.477.820,79 | 53,31 | 516.832.177,11 | 14,99 |
DESPESA PRIMÁRIA (II) | 100.860.791,28 | 173.885.423,17 | 69,43 | 292.167.088,21 | 70,97 | 447.992.319,29 | 53,31 | 515.043.350,39 | 14,98 |
RESULTADOS PRIMÁRIOS (I-II) | 6.699.004,27 | (2.509.562,06) | (137,47) | (4.245.081,83) | 69,13 | (6.441.909,50) | 51,75 | (7.340.679,14) | 13,96 |
RESULTADO NOMINAL | 9.355.218,73 | (2.023.562,03) | (121,63) | (3.693.779,05) | 82,54 | (6.015.583,02) | 62,86 | (6.917.920,47) | 15,00 |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA | 2.243.809,13 | 2.535.504,32 | 13,00 | 4.335.712,38 | 71,00 | 6.648.092,32 | 52,33 | 7.645.306,17 | 15,00 |
DÍVIDA PÚBLICA LÍQUIDA | (15.565.861,98) | (17.583.424,04) | 13,00 | (30.077.915,10) | 71,00 | (46.119.469,83) | 53,33 | (53.037.390,30) | 15,00 |
ESPECIFICAÇÕES (VALORES A PREÇOS CORRENTES) | 2021 | 2022 | % | 2023 | % | 2024 | % | 2025 | % |
RECEITA TOTAL | 161.382.986,71 | 182.362.774,98 | 13,00 | 207.893.563,48 | 14,00 | 239.077.598,00 | 15,00 | 274.939.237,70 | 15,00 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) | 149.004.816,22 | 168.375.442,33 | 13,00 | 191.948.004,25 | 14,00 | 220.740.204,89 | 15,00 | 253.851.235,63 | 15,00 |
DESPESA TOTAL | 151.751.038,20 | 171.478.673,17 | 13,00 | 195.454.363,81 | 13,98 | 224.738.910,40 | 14,93 | 258.416.085,56 | 14,99 |
DESPESAS PRIMÁRIAS (I) | 151.226.038,20 | 170.885.423,17 | 13,00 | 194.778.058,81 | 13,98 | 223.961.159,65 | 14,95 | 257.521.675,19 | 14,98 |
RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) | (2.221.221,98) | (2.508.980,84) | 13,00 | (2.830.054,55) | 12,75 | (3.220.954,75) | 13,81 | (3.370.439,57) | 13,96 |
RESULTADO NOMINAL | 9.355.218,73 | (2.023.562,06) | (121,63) | (2.462.519,37) | 21,69 | (3.007.791,51) | 22,14 | (3.458.960,24) | 15,00 |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA | 2.243.809,13 | 2.235.504,32 | 13,00 | 2.890.474,92 | 14,00 | 3.324.046,16 | 15,00 | 3.882.653,08 | 15,00 |
DÍVIDA PÚBLICA LÍQUIDA | (15.565.861,98) | (17.589.424,04) | 13,00 | (20.051.943,40) | 14,00 | (23.059.734,91) | 15,00 | (26.518.695,15) | 15,00 |
IV- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2021 | % | 2020 | % | 2019 | % |
PATRIMONIO/CAPITAL | 129.291.348,40 | 100,00 | 105.487.919,29 | 100,00 | 95.117.430,17 | 100,00 |
RESERVAS | - | - | - | - | - | - |
RESULTADO ACUMULADO | - | - | - | - | - | - |
TOTAL | 129.291.348,40 | 100,00 | 105.487.919,29 | 100,00 | 95.117.430,17 | 100,00 |
REGIME PREVIDÊNCIÁRIO | ||||||
PATRIMONIO LÍQUIDO | 2021 | % | 2020 | % | 2019 | % |
PATRIMÔNIO/CAPITAL | - | - | - | - | - | - |
RESERVAS | - | - | - | - | - | - |
RESULTADO ACUMULADO | - | - | - | - | - | - |
TOTAL | - | - | - | - | - | - |
V- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS | 2021 | 2020 | 2019 |
RECEITAS DE CAPITAL | |||
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS | - | - | 153.819,74 |
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS | - | - | - |
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS | - | - | - |
TOTAL (I) | - | - | 153.819,74 |
DESPESAS LIQUIDADAS | 2021 | 2020 | 2019 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO ATIVOS | |||
INVESTIMENTOS | - | - | 153.819,74 |
INVERSÕES FINANCEIRAS | - | - | - |
AMORTIZAÇÃO/REFINAMENTO DA DÍVIDA | - | - | - |
DESPESAS FINANCEITAS DO RPPS | - | - | - |
TOTAL (II) | - | - | 153.819,74 |
SALDO DO EXERCÍCIO (III)= (I-II) | - | - | - |
VI- RECEITAS E DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS DO RPPS
RECEITAS REALIZADAS | 2019 | 2020 | 2021 |
RECEITAS CORRENTES (I) | - | - | - |
PESSOAL CIVIL | - | - | - |
PESSOAL MILITAR | - | - | - |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS | - | - | - |
COMPENSAÇÃO PREVIDÊCIÁRIA ENTRE RGPS E RPPS | - | - | - |
RECEITA PATRIMONIAL | - | - | - |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES | - | - | - |
RECEITAS DE CAPITAL (II) | - | - | - |
ALIENAÇÃO DE BENS | - | - | - |
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL | - | - | - |
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS (III) | - | - | - |
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCÍCIO | - | - | - |
PESSOA CIVIL | - | - | - |
PESSOA MILITAR | - | - | - |
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE EXERCÍCIOS ANTERIORES | - | - | - |
PESSOA CIVIL | - | - | - |
PESSOA MILITAR | - | - | - |
REPASSE PREV. PARA COBERTURA DE DEFICIT(IV) | - | - | - |
OUTROS APORTES AO RPPS (V) | - | - | - |
TOTAL DE RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS( VI)=( I+II+III+IV+V) | - | - | - |
DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS | 2019 | 2020 | 2021 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL (VII) | - | - | - |
DESPESAS CORRENTES | - | - | - |
DESPESAS CAPITAL | - | - | - |
PREVIDÊNCIA SOCIAL (VIII) | - | - | - |
PESSOA CIVIL | - | - | - |
PESSOA MILITAR | - | - | - |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | - | - | - |
COMPENSAÇÃO DA PREV. DE APOSENT. RPPS E RGPS | - | - | - |
COMPENSAÇÃO DA PREV. DE PENSÃO RPPS E RGPS | - | - | - |
RESERVA DO RPPS (IX) | - | - | - |
TOTAL DE DESPESAS {X}=( VI+ VIII+IX) | - | - | - |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO RPPS | - | - | - |
VII- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
SETOR/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO | TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO | 2023 | 2024 | 2025 | CONPENSAÇÃO |
TOTAL |
ANEXOS DE METAS FISCAIS
(LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2023)
VII- DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA E DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (art. 40, § 20, V, da Lei Complementar Federal nº 101/00).
I - RENÚNCIA DE RECEITAS:
Não é pretensão do Governo Municipal para o ano de 2023, a renúncia fiscal, na forma definida na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e, conseqüentemente, não existirá previsão de criação de
fontes adicionais de aumento de receitas para esta finalidade. É importante frisar que os possíveis programas de atração de indústrias para o Município, não implicam em renúncia de receita, por não compreenderem abdicação de receita de parcela da arrecadação presente, e sim futura.
Quadro Demonstrativo de Estima de Renúncia de Receitas
RECEITAS | ESTIMA DE RENÚNCIA EM 2023 | PARTICIPAÇÃO (%) | COMPENSAÇÃO ( SE CONCRETIZA A RENÚNCIA DA RECEITA) |
IPTU | SEM PREVISÃO | - | Recadastramento |
ISS | SEM PREVISÃO | - | Recadastramento |
ITBI | SEM PREVISÃO | - | - |
TAXAS | SEM PREVISÃO | - | - |
DÍVIDA ATIVA | SEM PREVISÃO | - | Cobrança efetiva da dívida ativa do município |
TOTAL DE BENEFÍCIOS | - | - | - |
Como vista acima, para o exercício de 2023, o Município prevê a concessão, a título de renúncia de receita proveniente de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Em atendimento ao previsto no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso exista durante o ano de 2023. A renúncia de receita, a mesma será considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais, prevista no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II - EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO:
A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado poderá ter um aumento em torno de 9% (nove por cento), levando-se em consideração e elevação das tarifas de serviços do Governo Federal (água, energia, telefone e combustíveis), o reajuste salarial do funcionalismo público municipal e a própria expansão das atividades municipais, entre elas a manutenção de novas escolas e postos de saúde, entre outros serviços essenciais.
Para compensar o provável aumento das despesas a Administração adotará, caso as previsões se concretizem, medidas para elevação da arrecadação corrente, prevista em torno de 13% (treze por cento) utilizando como meios de elevação o recadastramento dos imóveis municipais, corrigindo distorções existentes; maior fiscalização; maior rigor na cobrança da dívida ativa, inclusive ajuizamento de processos;adequação do Código Tributário Municipal buscando um incremento das transferências do Estado e da União.
A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado somente poderá ocorrer após a implementação de medidas satisfatórias de compensação das despesas, objeto da elevação de alíquotas ou redução das margens de endividamento atual.
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2023)
VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
Com respeito ao cumprimento do disposto no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo é vinculado ao Regime Geral de Previdência, e busca através de levantamentos constantes do INSS retidos e transferidos para o referido instituto, bem elaboração de GFIP's, acompanhando e enquadrando-se às reformas no sistema previdenciário, de forma a conferir-lhe natureza financeira e atuarial equilibrada.
VIII- MARGEM DE EXPANSÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EVENTO | VALOR PREVISTO 2023 |
AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA | 14.395.586,36 |
(-) AUMENTO REFERENTE A TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS | 6.738.203,88 |
(-)AUMENTO REFERENTE A TRANSFERENCIA DO FUNDEB | 818.977,92 |
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA (I) | 6.838.404,56 |
REDUÇÃO PERMANENTE DA DESPESA (II) | 1.336.000,87 |
MARGEM BRUTA(III)= (I+II) | 8.174.405,43 |
SALDO UTILIZADO (IV) | 2.043.601,35 |
IMPACTO DE NOVAS DOCC | 2.043.601,35 |
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DO DOCC (III- IV) | 6.130.804,08 |
DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
NOTAS EXPLICATIVAS
ITEM | ESPECIFICAÇÕES |
01 | Aumento Permanente da Receita 15% Receita Corrente Arrecadada no Ano Anterior (2022)/(Estimado) |
02 | Aumento Referente a Transferências Constitucionais: 7,5 x Transferências do Ano Anterior (2022)/(Estimado) |
03 | Aumento Referente a Transferências do FUNDEB - 3% x Receita de FUNDEB Arrecadada no ano anterior(2022)/(Estimado) |
04 | Redução Permanente da Despesa - 1,5 Receita X Total Arrecadada no ano Anterior (2022)/(Estimado) |
05 | Saldo Utilizado da Margem Bruta-75% x Margem Bruta/(Estimado) |
06 | Nova DOCC-25% x Saldo Utilizado da Margem Bruta/(Estimado) |
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE, em 13 de Junho de 2022.
ANEXOS DE RISCOS FISCAIS 2023
RISCOS FISCAIS | PROVIDÊNCIAS | ||
DESCRIÇÃO | VALOR | DESCRIÇÃO | VALOR |
DESCRITIVO EM ANEXO | |||
TOTAL | TOTAL |
I- AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS
(art. 4°, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00)
O presente anexo tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2023 e informar as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
I- RISCOS FISCAIS:
A administração entende que as situações abaixo especificadas podem vir a se traduzir em desembolso financeiro por parte do Município, no decorrer de 2023:
I- passivos contingentes decorrentes de pagamento de precatórios;
II- outros riscos, decorrentes de intempéries na economia.
Será alocado no Orçamento CONTINGÊNCIA até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, onde estará reservada para eventuais riscos fiscais tais como despesas judiciais, outros passivos contingentes, e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na "b" do inciso III do art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os riscos fiscais afetam o cumprimento da meta de resultado o desempenho da primário e estão diretamente relacionados com economia, podendo frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e de transferências constitucionais c voluntárias, já que grande parte das receitas depende do nível de atividade da economia.
Os riscos fiscals compreender a frustração da receita corrente em relação às metas fixadas, além da expansão da dívida e da despesa acima das previstas.
II - Providências à serem tomadas:
O mecanismo de correção é o ajustamento bimestral através da limitação de empenho e de movimentação financeira, visando adequar a realização dos gastos à efetiva realização da receita, a fim de não afetar o atingimento das metas de resultado fiscal estabelecida.
Para as contingências decorrentes de precatórios judiciais que vierem a ocorrer em 2023, caberá à administração municipal, através do setor jurídico, esgotar todas as instâncias judiciais e todas as possibilidades de comum acordo com o credor.
Ao setor jurídico caberá manter controle sobre o andamento dos processos e comunicar ao Setor Financeiro da Prefeitura, com a devida brevidade, sobre os valores a serem liberados para liquidação de ações judiciais, para que sejam considerados na programação de desembolso e alocados a lei orçamentária dentro do tempo hábil.
Não existindo saldo suficiente de dotações orçamentárias para atender os empenhos decorrentes de despesas não previstas em função dos precatórios judiciais, deverão ser reduzidas até o valor necessário as dotações orçamentárias relativas a investimentos vinculados à transferências de convênios não concretizadas no exercício para atendimento ao pagamento de precatórios.
ANEXOS DE METAS E PRIORIDADES
II- ANEXO POR OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CÓDIGO | PROGRAMA | TIPO DE PROGRAMA |
0001 | GESTÃO LEGISLATIVA E CONTROLE EXTERNO Legislar sobre assuntos municipais, fiscalizar os atos da administração municipal, visando atender as exigências e exercer competencias definidas na constituição estadual, na lei orgânica do municipio, na legislação municipaç e regimento interno | FINALÍSTICO |
0002 | FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Fomento de uma politica de fiscalização financeira e orçamentária | FINALÍSTICO |
0003 | SUPORTE ADMINISTRATIVO Prover os orgãos municipais dos meios administrativos para gestão de programas | FINALÍSTICO |
0006 | MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA Implementar melhores práticas de gestão otimizando e captando recursos com vistas qualificar e implantar o atendimento ao cidadão | FINALÍSTICO |
0008 | GESTÃO DA POLÍTICA, TURISMO, MEIO AMBIENTE Fomentar a indústria do turismo visando desenvolvimento econômico oportunizando divulgar as potencialidades do municipio, fortalecendo os mais diversos ramos da atividade economica. Promover o acesso universal ao esporte e lazer implementando espaços de referênciade encontro e de diálogo da comunidade com a cultura, esporte, lazer, o meio ambiente e conhecimento. Proporcionar a valorização da cultura além de apoiar e incentinvar a valorização e a difusão das manifestações culturais. | FINALÍSTICO |
0010 | TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL Qualificar e fortalecer o processo participativo e de comunicação para garantir a anexo e descrição dos programas e ações objetivos e metas credibilidade, transparência das ações de governo efetiva participação dos atores políticos | FINALÍSTICO |
0112 | PROGRAMAS DE ACOES BASICAS DE SAUDE Ampliar e qualificar a rede de atenção primaria no município de Ubajara, fortalecendo ações para proporcionar melhores condições de trabalho e da oferta de serviços de saúde | FINALÍSTICO |
0115 | SERVICOS FUNERARIOS Elaboração de programas para auxilio a familia | FINALÍSTICO |
0116 | ORGANIZACAO E MODERNIZACAO ADMINISTRATIVO Criação de politicas voltadas a organizacao e modernizacao da administração pública. | FINALÍSTICO |
0121 | APOIO AO PROCESSO JUDICIARIO Fomento de programas de apoio ao processo judiciario, gerando uma maior segurança juridica | FINALÍSTICO |
0132 | FORTALECIMENTO DA ATENCAO BASICA DE SAUDE Ampliar e qualificar a rede de atenção primaria no município de Ubajara, fortalecendo ações para proporcionar melhores condições de trabalho e da oferta de serviços de saúde | FINALÍSTICO |
0136 | MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURAIS Proporcionar a valorização da cultura, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais | FINALÍSTICO |
0154 | SISTEMA RODOVIARIO MUNICIPAL Criação de programas para melhoria no sistema rodoviário municipal beneficiando todos os residentes no município | FINALÍSTICO |
0061 | GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Gestao administrativa e financeira | FINALÍSTICO |
0064 | PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E ORCAMENTARIO Planejamento governamental e orcamento publico | FINALÍSTICO |
0066 | GESTAO E FORMACAO DE RECURSOS HUMANOS Investir em programas de gestão e formação de recursos humanos | FINALÍSTICO |
0067 | CONTROLE INTERNO Criação de políticas de valorização do controle interno com aumento da autonomia | FINALÍSTICO |
0168 | EDIFICACOES PUBLICAS Promover no município de Ubajara a infraestrutura adequada ao desenvolvimento econômico sustentável e a qualidade de vida da população | FINALÍSTICO |
0070 | DIVULGACAO OFICIAL Divulgação oficial | FINALÍSTICO |
0071 | CERIMONIAL Cerimonial | FINALÍSTICO |
0102 | APOIO AOS SERVICOS DE SEGURANCA PUBLICA Criação de política de apoio aos serviços de segurança publica | FINALÍSTICO |
0105 | IMPLANTACAO DE EDUCACAO ESPECIAL Implantação de educação especial para atender os estudantes com necessidades especiais no município | FINALÍSTICO |
0141 | PROMOCAO SOCIAL GERAL Atuar com ações que busquem a autossustentabilidade dos cidadãos através de políticas públicas que promovera da inclusão social garantindo direitos e oportunidades | FINALÍSTICO |
0142 | ASSISTENCIA A GRUPOS VULNERAVEIS Aumento de investimentos em políticas de assistencialismo voltadas a grupos vulneráveis | FINALÍSTICO |
0143 | DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE Criação de programas para garantia dos direitos da criança e do adolescente | FINALÍSTICO |
0144 | PROTECAO AO IDOSO Fomento de políticas que garantam a proteção ao idoso. | FINALÍSTICO |
0145 | ASSOCIATIVISMO Associativismo | FINALÍSTICO |
0146 | ENFRENTAMENTO DA PROBREZA E COMBATE A FOME Criação de programas que tenha como objetivo a redução da pobreza e o combate a fome | FINALÍSTICO |
0148 | PROTECAO SOCIAL BASICA Proteção social básica | FINALÍSTICO |
0149 | PROTECAO SOCIAL ESPECIAL Proteção social especial | FINALÍSTICO |
0181 | ASSISTENCIA DE SAUDE PUBLICA Fomento a programas de assistência em saúde pública e garantindo uma saúde de qualidade a todos | FINALÍSTICO |
0182 | SAUDE DA FAMILIA Fortalecimento do programa saúde da família | FINALÍSTICO |
0183 | AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE Incentivo ao programa agentes comunitários de saúde | FINALÍSTICO |
0185 | VIGILANCIA SAUDE Proporcionar a população condições de higiene e saneamento ambiental adequadas a saúde humana, controlar a incidência de doenças endêmicas transmissíveis e infecciosas e realizar a imunização da população realizar controle de vetores | FINALÍSTICO |
0186 | ATENCAO SAUDE BUCAL Proporcionar a população uma saúde bucal de qualidade | FINALÍSTICO |
0187 | CONTROLE EPIDEMIOLOGICO Intensificar o controle epidemiológico no município | FINALÍSTICO |
0191 | LABORATORIOS DE SAUDE PUBLICA Aumento da capacidade de laboratório os de saúde pública | FINALÍSTICO |
0192 | ASSISTENCIA FARMACEUTICA Proporcionar a população em geral assistência farmacêutica de qualidade | FINALÍSTICO |
0196 | TRATAMENTO PSICOSSOCIAL Proporcionar tratamento psicossocial de qualidade | FINALÍSTICO |
0203 | PROMOCAO DO TRABALHO E GERACAO DE RENDA Articulação e promoção de ações para o desenvolvimento de competências de pessoas nos diversos níveis. Visando a inserção no mercado de trabalho | FINALÍSTICO |
0205 | ESTAGIO PROFISSIONALIZANTE Incentivar a busca pelo primeiro emprego, com programas de fomento ao estágio profissionalizante | FINALÍSTICO |
0221 | EDUCACAO BASICA Educação básica de qualidade a toda a população | FINALÍSTICO |
0223 | ENSINO PROFISSIONALIZANTE Aumentar a oferta de ensino profissionalizante gerando um crescimento de profissionais capacitados para o mercado de trabalho | FINALÍSTICO |
0224 | DESENVOLVIMENTO DE GESTAO EDUCACIONAL Fomentar programas de desenvolvimento de gestão educacional gerando profissionais mais capacitados | FINALÍSTICO |
0226 | TRASPORTE ESCOLAR Fortalecer programas voltados ao transporte escolar atendendo a todos munícipes | FINALÍSTICO |
0227 | ALIMENTACAO ESCOLAR Alimentação escolar de qualidade, gerando condições mais dignas para os estudantes | FINALÍSTICO |
0229 | MATERIAL DE APOIO DIDATICO E PEDAGOGICO Material de apoio didático e pedagógico | FINALÍSTICO |
0231 | APOIO A UNIVERSIDADES E UNIVERSITARIOS Apoio a universidades e universitários garantindo um ensino superior de qualidade | FINALÍSTICO |
0234 | SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Investimento em qualidade alimentar, gerando segurança alimentar e nutricional | FINALÍSTICO |
0241 | DIFUSAO CULTURAL Incentivo a programas de difusão cultural | FINALÍSTICO |
0243 | FESTIVIDADES POPULARES Incentivo das festividades populares | FINALÍSTICO |
0261 | ATENDIMENTO AO CIDADAO E DEFESA DA CIDADA Atendimento ao cidadão e defesa da cidadania | FINALÍSTICO |
0281 | MUNICIPALICACAO DO TRANSITO Municipalização do transito | FINALÍSTICO |
0283 | LIMPEZA PUBLICA Ampliar a limpeza nos córregos sarjetas boca de lobo bueiro.etc | FINALÍSTICO |
0284 | PRACAS, PARQUES E JARDINS Oferecer a população de Ubajara espaços públicos de convivência lazer e pratica esportiva em boas condições e com garantia de acessibilidade | FINALÍSTICO |
0285 | VIAS PUBLICAS Manutenção e conservação de vias urbanas | FINALÍSTICO |
0286 | SERVICOS DE UTILIDADE PUBLICA Serviços de utilidade publica | FINALÍSTICO |
0287 | ILUMINACAO PUBLICA Ampliação e manutenção de iluminação pública | FINALÍSTICO |
0301 | MELHORIA HABITACIONAL Elaboração e implementação do plano local de habitação de interesse social | FINALÍSTICO |
0321 | SANEAMENTO BASICO GERAL Melhorar a condição de vida da população, promovendo a manutenção e a infraestrutura de saneamento adequado a qualidade de vida e de saúde da população | FINALÍSTICO |
0122 | ABASTECIMENTO DAGUA Sistemas de abastecimento de água | FINALÍSTICO |
0124 | ESGOTAMENTO SANITARIO Construção ampliação e melhoria de sistemas de esgotamento sanitário | FINALÍSTICO |
0343 | CONTROLE PROTECAO E PRESERVACAO AMBIENTE Proporcionar ambientes urbanos com qualidade por meio da educação e controle ambiental | FINALÍSTICO |
0344 | RECUPERACAO E PRESERVACAO DE SOLOS Recuperação e preservação de solos | FINALÍSTICO |
0345 | DEFESA CONTRA AS SECAS Promoção de políticas de defesa contra as secas | FINALÍSTICO |
0346 | ARBORIZACAO Arborização e paisagismo na cidade | FINALÍSTICO |
0364 | INFORMATICA Informática e inovação | FINALÍSTICO |
0365 | INCLUSAO DIGITAL Inclusão digital | FINALÍSTICO |
0381 | AGRICULTURA FAMILIAR Incentivo a produção da agricultura familiar | FINALÍSTICO |
0384 | DEFESA ANIMAL Proteção e defesa animal | FINALÍSTICO |
0402 | APOIO A ASSENTAMENTOS Apoio a assentamentos | FINALÍSTICO |
0421 | ATRACAO DE INDUSTRIAS DE PEQUENO E MEDIO Atracão de industrias de pequeno e médio porte | FINALÍSTICO |
0424 | DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUARIA Desenvolvimento da agropecuária | FINALÍSTICO |
0441 | FORTALECIMENTO COMERCIAL Políticas de incentivo ao fortalecimento comercial | FINALÍSTICO |
0444 | EXPANSAO TURISTICA Expansão turística no município | FINALÍSTICO |
0462 | TELEFONIA COMUNITARIA Implantação de telefonia comunitária | FINALÍSTICO |
0482 | ELETRIFICACAO RURAL Eletrificação rural | FINALÍSTICO |
0483 | ELETRIFICACAO URBANA E ILUMINACAO PUBLICA Ampliação e manutenção da rede de iluminação pública | FINALÍSTICO |
0501 | ESTRADAS VACINAIS Estradas vacinais | FINALÍSTICO |
0502 | FROTA DE VEICULOS E MAQUINAS Manutenção de frota de veículos e maquinas | FINALÍSTICO |
0521 | DESPORTO AMADOR Fomento e incentivo ao esporte amador com fornecimento de materiais esportivos | FINALÍSTICO |
0522 | PARQUES DESPORTIVOS Parques desportivos | FINALÍSTICO |
0545 | ENCARGOS E CONTROLE DE DIVIDIA PUBLICA Encargos e controle de dividia publica | FINALÍSTICO |
0555 | CONSELHOS GESTORES Articulação para apoio e fortalecimento dos conselhos gestores | FINALÍSTICO |
5018 | ATENCAO ESPECIALIZADA A SAUDE Atenção especializada a saúde | FINALÍSTICO |
5688 | HABITACAO Habitação | FINALÍSTICO |
9999 | RESERVA DE CONTIGENCIA Reserva de contingência | FINALÍSTICO |
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°. 1.571/2022-
QUE TRATA DA LDO-LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023
O Prefeito Municipal de UBAJARA - Estado do Ceará, Sr. RENE DE ALMEIDA VASCONCELOS, em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, notadamente as conferidas pelo Art. 28°, Inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, bem como as disposições evidenciadas no art. 48° da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso do público em geral, no âmbito do Município de Ubajara- CE., bem como, em melo eletrônico através do site www.ubajara.ce.gov.br, a Lei Municipal Nº.1.571/2022, de 13 de junho de 2022, que trata da LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara-CE., 15 de Julho de 2022.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.571/2022-
QUE TRATA DA LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023
O Prefeito Municipal de UBAJARA - Estado do Ceará, Sr. RENÉ DE ALMEIDA VASCONCELOS, em pleno exercicio do cargo e no uso competente de suas atribuições, notadamente as conferidas pelo Art. 28", Inciso X, da Constituição do E do Ceará, bem como as disposições evidenciadas no art. 48° da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso do público em geral, no ámbito do Município de Ubajara- CE., bem como, em meio eletrônico através do site www.ubalara.ce.gov.br. a Lei Municipal Nº.1.571/2022, de 13 de junho de 2022, que trata da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara-CE., 15 de Julho de 2022.
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA "LDO 2023"
DECLARO, para fins de prova junto a esse Órgão de Controle Externo, que a Prefeitura Municipal de UBAJARA-CE., publicou mediante afixação nos locais de amplo acesso público em geral, no âmbito do Município de UBAJARA, bem como, no site www.ubajara,ce.gov.br, a Lei Municipal Nº. 1.571/2022, de 13 de Junho de 2022, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 (LDO), conforme EDITAL
DE PUBLICAÇÃO anexo.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, em 15 de Julho de Julho de 2022.