LEI N° 1529/2022, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS, NA FORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS."
O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e, Eu, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Esta lei dispõe sobre a alteração dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, na forma da emenda constitucional 120/2022.
O Vencimento Base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, vinculados ao Quadro de Pessoal Efetivo e/ou Temporário, sob responsabilidade do Município de Ubajara, fica fixado no valor de R$. 2.424,00 (Dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), a partir da competência do mês de Maio de 2022.
O pagamento dos vencimentos fixados no caput do art. 2°. acima, fica condicionado a efetivação do crédito dos recursos financeiros sob a responsabilidade da União, através do Ministério da Saúde, na forma do §11 do art. 198 da Constituição Federal, acrescido pela EC 120/2022.
Os efeitos desta lei, para todos os fins de direito e financeiros, retroagem a mês de maio de 2022, com pagamento do retroativo, de acordo com a efetivação com o crédito dos repasses sob a responsabilidade da União, através do Ministério
da Saúde, na forma do §11 do art. 198 da Constituição Federal, acrescido pela EC 120/2022.
A jomada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do valor do Vencimento previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das familias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
O valor dos vencimentos previstos no caput do art. 2° desta lei, será reajustado anualmente, na mesma data e nos mesmos indices de reajuste do Salário Minimo Nacional estabelecido pelo Governo Federal, condicionado a efetivação do crédito dos recursos financeiros sob a responsabilidade da União, através do Ministério da Saúde, na forma do §11 do art. 198 da Constituição Federal, acrescido pela EC 120/2022, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.