LEI N° 1537/2022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE UBAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENE DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE UBAJARA
A gestão democrática da escola pública de Ubajara, cuja finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e a sua destinação, observará os seguintes principios:
participação da comunidade na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;
respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública Municipal de Ensino de Ubajara;
autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos administrativos e financeiros;
garantia de qualidade, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da elevação permanente do nível de aprendizagem dos alunos;
democratização das relações pedagógicas, de trabalho e criação de ambiente seguro e propicio ao aprendizado e à construção do conhecimento;
valorização do profissional da educação;
escolha do Núcleo Gestor: (Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico) será através de Seleção Pública, garantida ampla publicidade.
CAPÍTULO II
DA COMUNIDADE ESCOLAR
Para os efeitos desta Lei, entende-se por comunidade das escolas públicas, conforme sua tipologia:
estudantes matriculados em instituição educacional da Rede Pública Municipal de Ensino de Ubajara;
mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Ubajara;
integrantes efetivos da carreira do Magistério Público de Ubajara em exercicio na escola;
servidores públicos efetivos e ocupantes de cargos em comissão em exercício na escola;
professores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária das escolas Municipais;
empregados terceirizados que executem serviços nas unidades escolares da rede pública Municipal;
conselho municipal de educação; conselho municipal do fundeb; conselho municipal de alimentação escolar e conselho das unidades escolares (uex).
CAPITULO III
DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA
Cada escola formulará e implementará seu projeto político-pedagógico, que deverá ser revisto anualmente, em consonância com as politicas educacionais vigentes e com as normas e diretrizes da Secretaria Municipal da Educação de Ubajara.
Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de sua comunidade, articular o projeto politico pedagógico com os planos nacional, estadual e municipal de educação, assegurando a autonomia do professor na atividade docente.
CAPITULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes participantes, a ser regulamentados pelo Poder Executivo:
Orgãos colegiados:
Conselhos Municipal de Educação de Ubajara;
Assembleia Geral Escolar;
Conselho Escolar
Grêmio estudantil;
Núcleo Gestor da unidade escolar.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Os Conselhos Municipal de Educação de Ubajara é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino de Ubajara, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do Sistema de Ensino do Municipio.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL ESCOLAR
A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da comunidade, abrange todos os segmentos escolares e é responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da escola.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO ESCOLAR
Em cada instituição pública de ensino de Ubajara funcionará um Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade, observando a proporcionalidade, regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO NÚCLEO GESTOR DA ESCOLA MUNICIPAL
A gerência das escolas municipais de Ubajara será desempenhada pelo núcleo gestor composta pelo diretor escolar e coordenador pedagógico, conforme a modulação de cada escola, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
A escolha dos profissionais que ocuparão estes cargos de provimento em comissão, previstos no caput, de livre nomeação e exoneração, será feita mediante processo seletivo, que será definido pelo Poder Executivo Municipal.
Na hipótese de vacância do cargo de diretor escolar a sua substituição se dará mediante chamada pública dentre os candidatos habilitados pela seleção pública em vigor.
Na hipótese de vacância do cargo de coordenador pedagógico elou secretário escolar a substituição se dará dentre os candidatos habilitados na seleção pública em vigor.
Na hipótese de inexistência de candidato devidamente habilitado para substituir os cargos em comissão da equipe gestora, o profissional será indicado pela SME, até a realização de novo processo de seleção pública.
Poderá concorrer aos cargos de diretor escolar o profissional que atenda os seguintes critérios.
ser profissional de nível superior na área de educação;
curso de gestão escolar de carga horária mínima de 360 horas;
ter experiência de no mínimo 02 (dois) anos de exercicio no magistério;
ter disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais;
ser aprovado em seleção publica que visa assegurar a capacidade técnica desse profissional.
Poderá concorrer aos cargos de coordenador pedagógico o profissional que atenda seguintes critérios:
ser profissional de nível superior na área da educação;
ter experiência de no minimo 02 (dois) anos de exercício no magistério;
ter disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais;
ser aprovado em seleção pública que vise assegurar a capacidade técnica desses profissionais.