LEI N° 1.209/2018, 29 DE JANEIRO DE 2018.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR INVESTIMENTOS E A PROCEDER DOAÇÕES QUE INDICA, NOS ÂMBITOS DA AÇÃO SOCIAL, DESPORTO, CULTURA, LAZER E AGRICULTURA, DENTRO DE PROGRAMAS JÁ EXISTENTES NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA – CE.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar investimentos e a proceder doações nos âmbitos da ação social, desporto, cultura, lazer e agricultura, além de outros benefícios, auxílios e incentivos, mediante programas já instituídos pelas políticas públicas de cada ente ou órgão da administração direta e indireta do Município de Ubajara.
Art. 2º.
Os benefícios, auxílios e incentivos a serem concedidos à conta de programas já instituídos no âmbito das políticas públicas são:
Pagamento de aluguel de residência provisórias para atender famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social;
Auxílio financeiro para a realização de atividades culturais, de lazer e de recreação para a comunidade, inclusive coma doação de premiação;
Doação de materiais esportivos e culturais, realização de premiações, disponibilização de estruturas para eventos, arbitragem, passagens terrestres e/ou aéreas para viagens de atletas em competição e de artistas em apresentações culturais, além de auxílio financeiro para deslocamento, estadia e alimentação destes, tudo como forma de formentar e amparar o desporto e a cultura em todas as suas formas;
Disponibilização de transporte para atividades esportivas, culturais, educacionais, assistenciais, de lazer e recreação, profissionalizantes e demais atividades de interesse comunitário e social.
Art. 3º.
Os investimentos e doações no âmbito da agricultura tem por objetivo incentivar e fortalecer as famílias de agricultores que sobrevivem do cultivo da terra, sejam pequenos ou ,médios proprietários, posseiros, meeiros ou arrendatários e compreende:
Assistência técnica e material aos agricultores sobre preparo, uso e conservação do solo e meio ambiente;
Doação de serviços de horas-máquinas e de implementos para a limpeza e preparo do solo destinado ao palntio de culturassazonais e permanentes pelos agricultores;
Doação de serviços de horas-máquina e de implementos para limpeza, reforma ou construção de pequenos reservatórios destinados às atividades agrícola, pecuária e psicultura;
Doação de sementes, mudas, ferramentas, defensivos, fertilizantes e demais insumos agrícolas;
Doação de equipamentos de irrigação, verificada a disponibilidade de recursos hídricos da propriedade a ser beneficiada;
Doação de animais, sêmen e equipamentos para melhoramento genético do rebanho da pecuária do Município;
Doação de alevinos para peixamento de açudes e barragens;
Doação de colméias e equipamentos para incentivo à apicultura no Município;
Doação de materiais e equipamentos para incentivo ao cultuvo protegido.
Os serviços constantes dos itens II e III do presente artigo, poderão se realizados através de execução própria do Município, através de empresa contratada mediante licitação, ou ainda através de parcerias firmadas com associações comunitárias que possuam os equipamentos necessários a execução dos fins previstos nos itens citados.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da implementação e desenvolvimento das atividades definidas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias própriaas consignadas nos Orçamentos Anuais das Unidades Gestoras.
Art. 5º.
As Unidades Gestoras incumbidas de prestar benefícios, auxílios e incentivos a serem concedidos devrão manter rígido controle, de conformidade com regramento atinente.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por meio de Decreto, no prazo m´saximo de 30(trinta) dias contados de sua publicação.