LEI N° 1.206/2018, 22 DE JANEIRO DE 2018
UTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RESPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA – CE.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento aos Agentes Comunitário de Saúde-ACS e aos Agentes de Combate às Endemias-ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Munistério da Saúde, previsto no parágrafo único do Decreto n° 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e Fortalecimento de políticas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por anos de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitário de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE.
Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de toda as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.
Acarretará a perda do direito ao Incentivo Fianaceiro adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastado e/ou licenciados.
Desvio de função – São origens dos desvios de função: transfereência de Unidade/Orgão, transferência entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico;
Afastamento/licenciados Todos os afastamentos e licenças exceto licença maternidade e auxílio doença inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º.
Caso ocorra a extinção do programa de Repasse do Governo Federal de Incentivo financeiro adicional, a presente Lei será revogada.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação vinculada ao fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º.
A Distribuição do incentivo Financeiro Adicional, será efetuado de forma igualitária, independente do vínculo funcional, valendo esta Lei como instrumento de regulamentação.
Art. 5º.
O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza slarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.