Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022523

2018

22 de Maio de 2018

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E AÇÕES NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE UBAJARA, NA FORMA DO DISPOSTO NO CAPUT DOS ARTIGOS 196 E 197, DO TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL, NO CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E, ART. 18, INCISOS I, X e XI , E CAPUT DOS ARTIGOS 20 A 25 DA LEI FEDERAL 8.080/1990.


LEI N° 1.228/2018, DE 22 DE MAIO DE 2018.

    DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E AÇÕES NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE UBAJARA, NA FORMA DO DISPOSTO NO CAPUT DOS ARTIGOS 196 E 197, DO TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL, NO CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E, ART. 18, INCISOS I, X e XI , E CAPUT DOS ARTIGOS 20 A 25 DA LEI FEDERAL 8.080/1990.

      PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA- CE.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE  aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica o Poer Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a proceder ao credenciamento, mediante chamamento público, de pessoas Profissionais Liberais legalmente habilitados e de Pessoas Jurídicas de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, objetivando a implementação, no âmbito da rede municipal de saúde de Ubajara, da participação complementar da iniciativa privada em ações e serviços no Sistema Único da Saúde (SUS).
          O chamamento público a que se refere o caput será precedido da publicação oficial de edital através do qual serão convocados a participar do proceso de credenciamento de Profissionais Liberais e Pessoas Jurídicas, interessadas em executar Ações ou Serviços de Saúde de Consultas Especializadas, Exames Especializados e Procedimrnyos Cirúrgicos espeializados no âmbito do Sistenma Municipal de Saúde, em favor da população do Município de Ubajara, de forma complementar as ações, serviços e procedimentos oferecidos pela rede do SUS insuficientes para atender a demanda.
            O edital de chamamento público definirá todas as regras relativas ao procedimento, a forma de inscrição e as condições de participação, especificando ainda o objeto do serviço a ser credenciado.
              Concluido  fechamento público, será formalizado cadastro com os prestadores de serviços de saúde habilitados no respectivo processo e considerados aptos a atuar complementarmente em ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde.
                Art. 2º.   Impossibilitado o Município de suprir a carência e demanda de serviços na área da saúde por meios perante a rede do SUS, poderá recorrer à participação complementar dos prestadores de serviços cadastrados na forma do art 1º desta Lei.
                  A participação complementar prevista no caput será formalizada mediante a celebração de convênio ou contrato com o prestador de serviço cadastrado.
                    A participação será formalizada por convênio quando houver, entre o Município através da Secretaria Municipal de saúde e entidade sem fins luvcrativos, interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde, devendo-se, por sua vez, procedr à formalização através de contrato administrativo na hipótese em que o Municípiotiver interesse na compra de serviços de saúde a serem prestados por instituições privadas com ou sem fins lucrativos.
                      As entidades sem fins lucrativos terão preferência, em igualdade de condições com as demais cadastradas, na celebração do instrumento com o Município, observados os requisitos e condiões previstos na Lei Federal n° 8.666 de 1993.
                        Art. 3º.   A contratação de prestadores de serviços de saúde credenciados de que trata esta Lei, se dará nos termos do caput dos artigos 196 e 197 da constituição federal, e, art 18, inciso I, X e XI e caput dos artigos 20 a 25 da Lei Federal 8.080/1990, combinado com a Lei Federal 8.666 de 1993, cujo art. 25, caput, servirá de fundamento para a formalização da contratação.
                          O cálculo do valor a ser remunerado para cada procedimento será definido, com o valor de cada tipo de procedimento tomando como base consulta pelo Município a hospitais filantrópicos e privdos que realizam esse procedimentos para planos de saúde, através de processo administrativo específico de pesquisa e cotação dos preços praticados no território do estad do Ceará, para formação do Tabelamento pelo Município, com apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde.
                            Para formação do Tabelamento de Preços, poderá o Município não realizar o procedimento administrativo previsto no parágrafo anterior deste artigo, e optar pela Tabela de preços estabelecidos dentro desta mesma forma de contratação pelo Governo do estado do Ceará através d ecretaria Estadual da Saúde, com a anuência formal destes, e aprovação pelo Conselho Municipal de saúde, definido como a Tabela de Valores dos procedimentos a ser remunerado pelo Município para cada procedimento contratado.
                              Art. 4º.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créito adicional especial a vigente orçamento 2018, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para ocorrer com as Despesas de que trata a presente Lei, devendo a classificação funcional-programática até o nível do elemento de despesa ser definido através de Decreto pelo Poder Executivo por ocasião da abertura do correspondentes créditos adicionais que se fizerem necessários, respeitado o limite definido neste artigo.
                                Art. 5º.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por conseguinte, a promover as alterações necessárias de inclusão e demais ajustes orçamentários do respectivo Programa e respectivas ações do objeto da presente Lei junto ao Plano Plurianual 2018 a 2021, da mesma forma, perante as Leis Orçamentárias decorrentes para os Execrcícios seguintes.
                                  Art. 6º.   O processo de credenciamento a que se refere esta Lei e a formalização dos instrumentos dele decorrentes obedecerão às diretrizes e às normas do Ministério da Sáude estabelecidas para a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde.
                                    Art. 7º.   O disposto nesta Lei será objeto de regulamento do Poder Executivo.
                                      Art. 8º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA – CE, 22 DE MAIO DE 2018..

                                        Renê de Almeida Vasconcelos – Prefeito Municipal