Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022523

2018

14 de Agosto de 2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ATUALIZAR OS BENEFICIOS DOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1.237/2018, 14 DE AGOSTO DE 2018.

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ATUALIZAR OS BENEFICIOS DOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA- CE.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE  aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   O Poder Executivo fica autorizado, nos termos desta Lei, a alterar os benefícios aos médicos que participam do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei Federal n° 12.871, de 22 de outubro de 2013, designados para atuar no território municipal e Portaria n° 30, de 12 de fevereiro de 2014.
          Os médicos farão jus aos benefícios, desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério de Saúde.
            Art. 2º.   Os benefícios constituirão em:
              auxílio moradia;
                transporte para recepção e deslocamentos, quando de interesse e a serviço do Município;
                  auxílio-alimentação.
                    Art. 3º.   Os auxílios moradia e alimentação, previstos no artio 2°, serão concedidos em pecúnia, diretamente ao profissional médico pertencente ao referido Projeto no valor de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais) mensais e será disponibilizado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido.
                      Art. 4º.   Havendo a necessidade de transporte do profissional médico para deslocamento até o local de trabalho, o mesmo será realizado com veículos próprios do Município.
                        Art. 5º.   O valor de que trata o artigo 3° será reajustado anualmente, pela variação do INPC acumuldo no período.
                          Art. 6º.   O benefício de que trata o artigo 3°, será feito em pecúnia e terão caráter indenizatório, e não será:
                            Caracterizado como salário;
                              Incorporado aos vencimentos, remuneração ou proventos;
                                Sujeito a qualquer incidência de caráter tributário ou proventos;
                                  Art. 7º.   No caso de afastamento das atividades do projeto Mais Médicos para o brasil, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
                                    Art. 8º.   A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar o médico participante do projeto Mais Médico para o Brasil sobre a concessão dos beneficiados estbelecidos nests Lei, ao Ministério da Saúde, a modalidade ofertada, bem como o valor, e a forma do repasse.
                                      Art. 9º.   As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de rubrica constante no orçamento próprio do Município.
                                        Art. 10.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo a primeiro de junho de 2018, revogadas as disposições em contrário.

                                          Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara-CE, em 14 de agosto de 2018.

                                          Renê de Almeida Vasconcelos – Prefeito Municipal