Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

202245

2017

10 de Março de 2017

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E CONCEDE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1149 DE 10 DE MARÇO DE 2017

    INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E CONCEDE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municípal de Ubajara, Estado do Ceará, faz saber,  que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

        Art. 1º.   Fica instituído no Município  de Ubajara,  o Programa de Recuperação  Fiscal- REFIS, com a finalidade de promover  a regularização de créditos inscritos em dívida ativa tributária e não tributária , ajuizados  ou não, com exigibilidade suspensa ou não. 
          Art. 2º.   Fica  o Chefe do Poder Executivo autorizado  a conceder isenção de juros, multa e correção monetária da dívida ativa do município consolidada,  executada  ou não, através  de concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, sob a forma de Programa de Parcelamento Especial de Débitos, em até  24 ( vinte e quatro)  parcelas  mensais  e sucessivas,  de acordo com os preceitos estabelecidos no Código Tributário do Município  de Ubajara.
            O  débito objeto de parcelamento será realizado no mês da consolidação e será dividido  pelo número de prestações, de modo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 ( cinquenta reais ). 
              A  opção  de parcelamento de que trata esta Lei exclui a concessão de qualquer outro benefício  de natureza fiscal, extinguindo- se  o parcelamento anterior, admitida a transferência  de seu saldo para a modalidade tratada nesta  Lei. 
                O  REFIS   será   Administrado  pela Secretaria de Administração e Finanças e pela Procuradoria Geral do Município, nos casos relativos ás execuções fiscais ajuizadas e , observado o disposto nesta lei. 
                  A  adesão ao REFIS  dar-se-á  por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus  ao parcelamento dos créditos referidos no art.1°, desta  Lei. 
                    A adesão ao Programa considera-se formalizada com o pagamento do crédito tríbutário favorecído á vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela. 
                      Art. 3º.   A concessão de insenção de multa , juros de mora e de correção monetária da dívida ativa do município ocorrerá  nas seguintes situações: 
                        Pagamento da dívida ativa do município consolidada, executada ou não, efetuado  á vista,  o desconto de 100% ( cem por cento); 
                          Pagamento da dívida ativa do município  consolidada, executada ou não efetuado em até 06 ( seis ) parcelas, o desconto de 50% (cinquenta por cento)  do valor; 
                            Pagamento  da dívida ativa do município consolidada, executada  ou não efetuado em até 12 ( doze) parcelas, o desconto de 20% ( vinte por cento) do valor; 
                              Pagamento  da dívida ativa do município consolidada,  executada ou não efetuado em até 24 ( vinte e quatro ) parcelas,  o desconto de 5% ( cinco por cento) do valor; 
                                O  parcelamento da dívida ativa do município consolidada,  executada, ou não, poderá ser efetuado a partir do primeiro dia de vigência desta Lei  e extensivo até a 150 ( cento e cinquenta ) dias da mesma, podendo ser prorrogado através de Decreto por igual período , caso haja necessidade. 
                                  Art. 4º.   Ao  optar pelo  Programa tratado nesta Lei, o contribuinte desiste expressamente e de forma  irretratável e irrevogável de apresentação de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação judicial, se proposta, e renúncia a quaisquer outras alegações de direito sobre os quais se funde ao processo administrativo ou judicial, relativamente á matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar.
                                    A  concessão  do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens. 
                                      Art. 5º.   O contribuinte que optar pelos descontos que trata esta Lei será excluído do Programa de Parcelamento Especial de Débitos, na hipótese de inadimplência por 02 ( duas ) parcelas consecutivas. 
                                        Art. 6º.   A  exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação de Receitas e Parcelamento  Especial  de Débitos Fiscais que trata esta Lei , independerá de notificação prévia, e no caso de inadimplência, por atraso nos pagamentos, conforme explícitado no art.5° da presente lei, reverterá ao contribuinte a imediata totalidade do débito inicial, estabelecendo-se em relação ao saldo devedor, os acréscimos legais. 
                                          Art. 7º.   A  Secretaria  de Administração e Finanças, no âmbito de sua competência expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei. 
                                            Art. 8º.   Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivadosnos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9°  da Lei Federal n° 6.830, de 22  de setembro de 1980,  a concessão do parcelamento fica condicionada á manutenção da garantia. 
                                              Havendo penhora  de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário favorecido, fica vedada a adesão ao REFIS
                                                Art. 9º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 

                                                   

                                                   

                                                   
                                                   
                                                   
                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA- CE ,  em  10 de Março de 2017

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   
                                                   
                                                   
                                                  Renê de Almeida Vasconcelos
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
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