LEI Nº 1149 DE 10 DE MARÇO DE 2017
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E CONCEDE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municípal de Ubajara, Estado do Ceará, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Ubajara, o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS, com a finalidade de promover a regularização de créditos inscritos em dívida ativa tributária e não tributária , ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de juros, multa e correção monetária da dívida ativa do município consolidada, executada ou não, através de concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, sob a forma de Programa de Parcelamento Especial de Débitos, em até 24 ( vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, de acordo com os preceitos estabelecidos no Código Tributário do Município de Ubajara.
O débito objeto de parcelamento será realizado no mês da consolidação e será dividido pelo número de prestações, de modo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 ( cinquenta reais ).
A opção de parcelamento de que trata esta Lei exclui a concessão de qualquer outro benefício de natureza fiscal, extinguindo- se o parcelamento anterior, admitida a transferência de seu saldo para a modalidade tratada nesta Lei.
O REFIS será Administrado pela Secretaria de Administração e Finanças e pela Procuradoria Geral do Município, nos casos relativos ás execuções fiscais ajuizadas e , observado o disposto nesta lei.
A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus ao parcelamento dos créditos referidos no art.1°, desta Lei.
A adesão ao Programa considera-se formalizada com o pagamento do crédito tríbutário favorecído á vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
Art. 3º.
A concessão de insenção de multa , juros de mora e de correção monetária da dívida ativa do município ocorrerá nas seguintes situações:
Pagamento da dívida ativa do município consolidada, executada ou não, efetuado á vista, o desconto de 100% ( cem por cento);
Pagamento da dívida ativa do município consolidada, executada ou não efetuado em até 06 ( seis ) parcelas, o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor;
Pagamento da dívida ativa do município consolidada, executada ou não efetuado em até 12 ( doze) parcelas, o desconto de 20% ( vinte por cento) do valor;
Pagamento da dívida ativa do município consolidada, executada ou não efetuado em até 24 ( vinte e quatro ) parcelas, o desconto de 5% ( cinco por cento) do valor;
O parcelamento da dívida ativa do município consolidada, executada, ou não, poderá ser efetuado a partir do primeiro dia de vigência desta Lei e extensivo até a 150 ( cento e cinquenta ) dias da mesma, podendo ser prorrogado através de Decreto por igual período , caso haja necessidade.
Art. 4º.
Ao optar pelo Programa tratado nesta Lei, o contribuinte desiste expressamente e de forma irretratável e irrevogável de apresentação de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação judicial, se proposta, e renúncia a quaisquer outras alegações de direito sobre os quais se funde ao processo administrativo ou judicial, relativamente á matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar.
A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens.
Art. 5º.
O contribuinte que optar pelos descontos que trata esta Lei será excluído do Programa de Parcelamento Especial de Débitos, na hipótese de inadimplência por 02 ( duas ) parcelas consecutivas.
Art. 6º.
A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação de Receitas e Parcelamento Especial de Débitos Fiscais que trata esta Lei , independerá de notificação prévia, e no caso de inadimplência, por atraso nos pagamentos, conforme explícitado no art.5° da presente lei, reverterá ao contribuinte a imediata totalidade do débito inicial, estabelecendo-se em relação ao saldo devedor, os acréscimos legais.
Art. 7º.
A Secretaria de Administração e Finanças, no âmbito de sua competência expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º.
Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivadosnos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada á manutenção da garantia.
Havendo penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário favorecido, fica vedada a adesão ao REFIS