LEI N° 1.232/2018, 28 DE JUNHO DE 2018.
INSITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E CONCEDE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA- CE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituido no Município de Ubajara, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, com a finalidade de promover a regularização de créditos inscritos em dívida ativa tributária e não tributária, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de juros, multa e correção monetária da divída ativa do Município consolidada, executada ou não, através de concesão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, sob a forma de Programa de Parcelamento Especial de Débitos, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessias, de acordo com os os preceitos estabelecimentos no Código Tributário do Município de Ubajara.
O débit objeto de parclamento será realizado no mês da consolidação e será dividido pelo número de prestações, de moo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50.00 (cinquenta reais).
A opção de parcelamento de que trata esta Lei exclui a concessão de qualquer outro benefício de natureza fiscal, extinguindo-se o parcelamento anterior, admitida a transferência de seu saldo para a modalidade tratada nesta Lei.
O REFIS será administrado pela Secretaria de Administração e Finanças e pela Procuradoria Geral do Município, nos casos relativos às execuções fiscais ajuizadas e, observando o disposto nesta Lei.
A adesão do REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus ao parcelamento dos créditos referidos no art. desta Lei.
A adesão ao Programa considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou se pareedada de sua primeira parcela.
Art. 3º.
A concessão de isenção de multas, juros demora e de correção monetária da dívida ativa do Município correrá nas seguintes situações:
Pagamento da dívida ativa do Município consolidada, executada ou não, efetuado à vista, o desconto de 100% (cem por cento);
Pagamento da dívida ativa do Município consolidada, executada ou não, efetuado em até 06 (seis) parcelas, o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor;
O parcelamento dadívida ativa do município consolidada, executada ou não, poderá se refetuada a partit do primeiro dia de vigência desta Lei e extensivo até a 180 (cento e oitenta) dias da mesma, podendo ser prorrogado através de Decreto por igual período, caso haja necessiadade.
Art. 4º.
Ao optar pelo programa tratado nesta Lei, o contribuinte desiste expressamente e de forma irretratável e irrevogével de apresentação de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação judicial, se proposta, e renuncia a quaisquer outras alegações de direito sobre os quais se funde ao processo administrativo ou judicial, relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar.
A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou arrolamentos de bens.
Art. 5º.
O contribuinte que optar pelos descontos que trata esta Lei será excluido do Programa de Parcelamento Especial de Débitos, na hipótese de inadimplência por 02 ( duas) parcelas consecutivas.
Art. 6º.
A exclusão do contribuinte do programa de Recuperação de Receitas e Parcelamento Epsecial de Débitos Fiscais que trata esta Lei, independerá de notificação prévia, e no caso de inadimplência, por atraso nos pagamentos, conforme explicitado no art. 5º da presente lei, reverterá ao contribuinte a imediata totalidade do débito inicial, estabelecendo-se em relação ao saldo devedor, os acréscimos legais.
Art. 7º.
A Secretaria de Administração e Finanças no âmbito de sua competência expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º.
Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal n° 6.830 de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Havendo penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário favorecido, fica vedada a adesão ao REFIS.
Art. 9º.
A emissão de Certidão Negativa em favor do contribuinte em débito com o Município, ficará condicionada ao pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito negociado.